SEMUSB - Jair Ramires é condenado a 1 ano e meio de prisão e perda da função pública

SEMUSB - Jair Ramires é condenado a 1 ano e meio de prisão e perda da função pública

SEMUSB - Jair Ramires é condenado a 1 ano e meio de prisão e perda da função pública

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

A juíza da 2ª Vara Criminal, Duília Sgrott Reis, condenou o ex-vereador e secretário municipal de Serviços Básicos da Prefeitura de Porto Velho, Jair Ramires, à perda da função pública e a um ano e seis meses de detenção por prática de atividades lesivas ao Meio Ambiente.
 
No processo também foi condenado o servidor público João Lima de Araújo. Tanto ele quanto Ramires foram condenados porque deram autorização para que a empresa Hurtado e Cruz Ltda ME despejasse resíduos fecais sem o devido tratamento a céu aberto, no lixão municipal, da Vila Princesa, ocasinando consequências lesivas ao meio ambiente. .
 
Segundo a denúncia, a empresa Hurtado e Cruz atua no mercado licença dos órgãos ambientais, contrariando legislação do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), mas obteve anuência dos dois acusados para a prática de crime ambiental. A empresa era responsável pelo esgotamento sanitário das fossas dos mercados municipais do KM - 1 e do Pedacinho de Chão.
 
Jair Ramires foi ouvido pelo Ministério Público e tentou se eximir da responsabilidade, dizendo que a Semusp não fazia a fiscalização das empresas de limpeza de fossa, função essa que competia ao IBAMA e à Sedam.
 
Segundo Jair, a Secretaria restringia-se apenas a fiscalizar o serviço prestado pela empresa MARQUISE, que fazia à coleta de lixo em Porto Velho e o controle de entrada e saída de veículos no Lixão Municipal.
 
O acusado José Orellana disse em seu depoimento que havia sido procurado pelo outro acusado, João Lima de Araújo, para executar os serviços. Mesmo sabendo que Orellana não tinha licença para atuar no segmento, João propôs a realização do serviço. Em troca da permissão, o passaria a coletar os resíduos dos mercados municipais de Porto Velho. A permissão oferecida por João, segundo Orellana, era uma proposta de compensação feita a mando de Jair Ramires.
 
Várias testemunhas e servidores públicos da Semusp também foram ouvidas e confirmaram a “parceria” entre o Município e a empresa Hurtado e Cruz Ltda. A facilidade com que os caminhões da Hurtado entravam no Lixão para jogar os dejetos também foi utilizada como evidente ligação entre os acusados, uma vez que o local é cercado, possui guarita, de forma que adentrar no lixão só é possível com a autorização da Semusp.
 
João Lima e Jair Ramires, além de serem condenados à perda da função pública vão pagar multa e estão impossibilitados de receber incentivos fiscais ou dinheiro público. A empresa Hurtado e Cruz Ltda e o acusado Jorge Orellana entraram com um pedido de suspensão condicional do processo e não foram condenados. Jair Ramires já entrou com um pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça para permanecer exercendo função pública na administração de Roberto Sobrinho.
 
Confira a sentença na íntegra:
 
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
2ª VARA CRIMINAL – COMARCA DE PORTO VELHO
 
Autos n. 501.2007.00011500-7
AÇÃO CRIMINAL
Autor : Ministério Público Estadual
Réus : Hurtado e Cruz Ltda Me suspensão art. 89(fls.92)
Jorge Carlos Orellana Hurtado suspensão art. 89(fls. 92)
João Lima de Araújo E Jair Ramires
 
S E N T E N Ç A
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com suporte em inquérito policial, ofereceu Denúncia contra HURTADO e CRUZ LTDA ME,
JORGE CARLOS ORELLANA HURTADO, JOÃO LIMA DE ARAÚJO e JAIR RAMIRES, qualificados às fls. 02/03 dos autos aduzindo que: “No ano de 2006, em dias e horários indeterminados, a empresa Hurtado e Cruz Ltda Me, estabelecimento para coleta de resíduos fecais, atividade potencialmente poluidora, e seu proprietário Jorge Carlos Orellana Hurtado, com pleno domínio do fato criminoso, cometeu, em tese, poluição ambiental capaz de resultar em danos à saúde humana, consistente em lançar resíduos fecais sem o devido tratamento, a céu aberto, no lixão municipal, localizado à Vila Princesa.
É dos autos que a empresa ora denunciada, atua sem licença dos órgãos ambientais competentes, contrariando a legislação em vigor(art. 10, da Lei n. 6.938/81 e Resolução do CONAMA n. 237, de 19.12.1997).
 
2 º FATO
“Revela o caderno informativo, que os denunciados João Lima de Araújo e Jair Ramires, funcionários públicos, concederam permissão para que a empresa Hurtado e Cruz Ltda ME, despejasse resíduos fecais sem tratamento, em local impróprio,
sem a autorização do órgão competente e em desacordo com as normas ambientais.
Por fim, ressalte-se que os denunciados, apesar de terem o conhecimento do dever legal de adotar medidas de precaução e destinação aos resíduos sólidos e líquidos oriundos das atividades realizadas pela empresa, assumiram o risco de
dar a destinação diversa daquela prevista em lei(art. 1”º, do Decreto Lei n. 413, de 14.08.75).
Finaliza a peça imputatória incursionando o acusado Hurtado e Cruz Ltda Me e Jorge Carlos Orellana Hurtado, nas penas do artigo 54, inciso V e art. 60, ambos da Lei n. 9.605/98 c/c 69, do Código Penal e João Lima de Araújo e Jair Ramires, nas penas do art. 67, da Lei n. 9605/98 c/c art. 29, do Código Penal, requerendo a instauração da competente ação penal, com a 1 citação dos Réus e demais providências atinentes à espécie, arrolando três testemunhas.
Recebida a denúncia em 18.03.2008(fls. 53), foram citados
os acusados(fls. 56v. E 57).
Oferecida defesa preliminar, em conjunto, pelos acusados
Jair Ramires e João Lima de Araújo, através de advogado constituído, arrolando
uma testemunha(fls. 58/59).
Os acusados Hurtado e Cruz Ltda e Jorge Carlos Orellana
Hurtado, também ofereceram defesa preliminar em conjunto, através de
advogado constituído, às fls. 63/66, arrolando três testemunhas e juntando
documentos.
Realizada audiência de instrução, foi proposta suspensão
condicional do processo aos acusados Hurtado e Cruz Ltda e Jorge Carlos
Orellana Hurtado, o qual foi aceita, A seguir foram inquiridas as testemunhas
arroladas na denúncia, a saber: Guilherme Vláxio da Penha(fls. 87) e Daniel de
Souza Lima(fls. 88), bem ainda, as arroladas pela defesa dos acusados João e
Jair, a saber: Conceição Augusto de Oliveira(fls. 89); Eufrásio Barbosa da
Silva(fls. 91) e Iracy Oliveira da Silva(fls. 90). A seguir foram interrogados os
denunciados João Lima de Araújo(fls. 93) e Jair Ramires(fls. 94).
O Ministério Público Estadual, nas alegações finais de fls.
97/103, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal com condenação
dos denunciados João e Jair, nos moldes expendidos na denúncia.
Alegações finais pela defesa dos acusados João e Jair, fls.
105/111, vindicando a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, do Código de
Processo Penal.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO
Caracteriza-se o crime como “ação ou omissão típica e
antijurídica, isso significa dizer que não há crime sem que o fato constitua ação
ou omissão: sem que tal fazer ou deixar de fazer alguma coisa que é devida,
corresponda à descrição legal(tipo) e seja contrária ao direito(antijurídica), por
não ocorrer causa de justificação ou exclusão da antijuridicidade”( in LIÇÕES
DE DIREITO PENAL, Parte Geral - Cláudio Heleno Fragoso, Ed. Forense,
p. 142).
O fato típico, de outro giro, consiste numa perfeita
adequação do fato concreto ao tipo penal, sendo necessário para atingi-la
verificar se presentes se encontram os seus elementos constitutivos, quais
2
sejam: a) a conduta omissiva ou comissiva; b) o resultado; c) a relação de
causalidade e d) a tipicidade, sendo indispensável, para a responsabilização
penal, a existência do nexo etiológico entre a conduta do agente e o evento
danoso, mormente em face da vigência do princípio da personalidade, que impede
que uma infração cometida por uma pessoa, seja em suas conseqüências,
suportadas por outrem(in TJDF - Ac. Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJU
17.03.80, p. 1.394).
Registro, ainda, que dentre os princípios que norteiam a
atividade persecutória criminal do Estado está o da busca da verdade real. Em
rápida síntese, esse objetivo pode ser compreendido como a certificação da
ocorrência de um crime a partir da denúncia oferecida pelo agente ministerial,
relevados os elementos probatórios trazidos aos autos. Em outras palavras, deve
haver uma sintonia, um encaixe, uma correlação entre os fatos articulados na
inicial e a regra abstrata contida no tipo.
Nessa linha, a imputação classificou as condutas dos
denunciados João Lima de Araújo e Jair Ramires, relativamente ao tema
ambiental, no artigo 67, da Lei n. 9.605/98, in verbis: “Conceder o funcionário
público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas
ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende
de ato autorizativo do Poder Público. Pena – detenção, de 1 (um) a 3(três) anos
e, multa.”
O objeto jurídico é a administração pública ambiental,
observando que para a proteção do meio ambiente exige-se do servidor a
observância das normas que regulam a concessão de licença, autorização ou
permissão.
Verifica-se, ainda, que alguns elementos integrantes desse
tipo penal, merecem breve consideração, mormente ante a inegável circunstância
de serem, em sua significativa maioria, classificáveis como norma penal em
branco. Isso implica necessidade da utilização do conteúdo de outras normas ou
preceitos presentes, in casu, na legislação ambiental civil e administrativa, como
meio para integrar ou perfectibilizar o tipo incriminador. Nesse exato sentido,
a lição de Vladimir e Gilberto Passos de Freitas, verbis: “O tipo penal ambiental é
um dos aspectos que tem merecido a maior parte das críticas dos juristas. E isto é
facilmente compreensível. Quem sabe o que é importante para a preservação de um
ambiente sadio são os cientistas e os técnicos. São os professores universitários que
sabem as conseqüências do desprezo às seculares regras da natureza. E são os técnicos
dos órgãos ambientais que efetivamente acompanham os resultados de uma política
ambiental mal conduzida.” (in Crimes Contra a Natureza - De acordo com a Lei 9.605/98. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 34).
Luiz Paulo Sirvinskas define a licença ambiental como “uma
outorga concedida pela Administração Pública aos que querem exercer uma
3
atividade potencialmente ou significativamente poluidora”(in Manual de Direito
Ambiental, 3ed., Saraiva, 2005, p. 85).
Assim, a licença ambiental é uma espécie de outorga, com
prazo de validade concedida pela Administração Pública para a realização das
atividades humanas que possam gerar impactos sobre o meio ambiente, desde que
sejam obedecidas determinadas regras, condições, restrições e medidas de
controle ambiental. Nesse contexto, o Decreto n. 88.351/83, no art. 20,
especifica as espécies de licença, dispositivo repetido no art.19, do Decreto Lei
n. 99.274/90 e ar. 8,º, da Resolução n. 237/97, do CONAMA, a saber: Licença
Prévia(LP); Licença de Instalação(LI) e a Licença de Operação(LO).
No caso sob comento, verifica-se que a empresa denunciada
Hurtado e Cruz Ltda ME detinha licença de operação, conforme documentos
juntado aos autos às fls. 73/76.
Essa licença autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinadas para a operação.
“Trata-se de ato administrativo conclusivo pelo qual o órgão
licenciador autoriza o início das atividades, depois da verificação do efetivo
cumprimento do que consta nas licenças anteriormente concedidas, por meio de
avaliação dos sistemas de controle e monitoramento ambiental propostos e
considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso
específico. No que diz respeito, a essa fase, logo depois de instalada ou
edificada a atividade, o órgão administrativo ambiental deve vistoriar a obra ou
o empreendimento a fim de constatar se todas as exigências de controle
ambiental feitas nas fases anteriores foram devidamente cumpridas.
Somente depois disso é que será concedida a licença de operação,
autorizando o início do funcionamento da atividade”( DA LICENÇA
AMBIENTAL e sua natureza jurídica. Prof. Talden Farias, Revista Eletrônica de
Direito do Estado, n. 9, Salvador/BA, pgs. 7/8).
Ocorre, todavia, que conforme laudo de exame de
constatação de danos ambientais de fls. 25/29 e fotografias de fls. 30/32,
citada empresa fazia coleta de fossas domiciliares, na cidade de Porto Velho e
efetuava o despejo desses efluentes líquidos, no local denominado Lixão,
localizado à Vila do Sossego, nesta Capital, inadequado para recebê-los,
consoante preceitua a legislação ambiental em vigor, em especial as Resoluções
ns. 357 e 358, do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente.1
1 A primeira de 17 de março de 2005, publicada no DOU no 53, de 18 de março de
2005, Seção 1, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes
ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de
lançamento de efluentes, e dá outras providências e a segunda, RESOLUÇÃO CONAMA
4
O local do despejo pertence a Prefeitura Municipal de
Porto Velho e era administrado pela SEMUSP – Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos - e na época dos fatos tinha como Secretário Municipal o acusado Jair
Ramires.
Consoante a denúncia, os acusados João Lima de Araújo e
Jair Ramires, concederam permissão para que a empresa Hurtado e Cruz Ltda –
ME, despejasse os resíduos fecais sem tratamento, no Lixão Municipal, sem a
autorização do órgão competente e em desacordo com as normas ambientais.
O acusado Jair Ramires, ao ser interrogado às fls. 94 negou
a acusação e afirmou que não era a SEMUSP quem fazia a fiscalização das
empresas de limpeza de fossa, sendo tal atribuição de competência do IBAMA e
SEDAM. A atividade desenvolvida pela Secretaria restringia-se a fiscalizar o
serviço prestado pela empresa MARQUISE, que fazia à coleta de lixo na Capital
de Rondônia e o controle de entrada e saída de veículos no Lixão Municipal.
As testemunhas Guilherme Vláxio da Penha(fls. 87) e
Daniel de Souza Lima(fls. 88), informaram, respectivamente, que o Lixão
Municipal é um local cercado e possui uma guarita para acesso interno, onde é
controlado o acesso, são pesados os dejetos e somente após é possível adentrar
ao seu interior. Que salvo engano o acusado Jorge apresentou autorização
para jogar os dejetos naquele local. O segundo, esclareceu ser motorista da
empresa ré e que um outro funcionário dela, ficava no Lixão e indicava onde eram
jogados deveria jogar os dejetos.
Dessa forma, depreende-se que o acesso a citada área só
poderia ser dada com anuência dos funcionários ali lotados ou se houvesse
autorização de superior hierárquico.
As informações prestadas pelas testemunhas supracitada
confirmam a versão apresentada pelo co-réu Jorge Carlos Orellana Hurtado, às
fls. 17, de que fora procurado pelo acusado João, o qual propôs que como o
mesmo não tinha ainda licença ambiental descarregasse os dejetos na área
denominada Lixão, na Vila Princesa Isabel e em troca desta permissão, o
interrogando passaria a coletar os resíduos dos mercados municipais de Porto
Velho. Que segundo João, a proposta de compensação fora feita a mando do
acusado Jair Ramires.
A informante Conceição Augusto de Oliveira, secretária do
acusado João Lima, esclareceu que seu chefe a autorizava a ligar para o co-réu
Jorge Hurtado a fim de que este fizesse a limpeza das fossas dos mercados
nº 358, de 29 de abril de 2005, publicada no DOU no 84, de 4 de maio de 2005, Seção 1,
que Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e
dá outras providências.
5
municipais do Km 01 e Pedacinho de Chão, entretanto, não soube dizer se esse
trabalho era remunerado ou não pelo Estado. O que me parece estranho, pois
se o Estado(entendido como ente Municipal) não tinha nenhum vínculo com a
empresa e não havia sido feito à compensação, qual seria o motivo dos
contatos com citada empresa?
A testemunha Iracy Oliveira da Silva, ouvida às fls. 90,
esclareceu ser administradora do Mercado Municipal do Km 01, confirmando que
a limpeza da fossa daquele estabelecimento era feita pela empresa ré, mas que o
seu pagamento era feito pelos próprios feirantes, que contribuíam para obter o
valor integral do serviço a ser prestado, apresentando diversos comprovantes de
recibo, todas assinados pela depoente e não pela empresa ré ou seu funcionário.
Frise-se, que citada testemunha é funcionária pública municipal, conforme
declarou.
O acusado João Lima de Araújo negou a imputação que lhe
é feita e a testemunha Eufrásio Barbosa da Silva, ouvida às fls. 91, nada
soube informar a respeito dos fatos narrados na denúncia.
Conjugando-se as provas coligidas nos autos verifica-se que
com vontade livre e consciente o acusado João Lima de Araújo, a mando do
acusado Jair Ramires, permitiu que a empresa Hurtado e Cruz Ltda ME fizesse
limpeza das fossas dos mercados municipais do Km 01 e Pedacinho de chão e
jogasse os dejetos no Lixão Municipal de Porto Velho, sem adotar as medidas de
precaução e destinação aos resíduos sólidos e líquidos oriundos da atividade
realizadas por citada empresa, amoldando suas condutas ao tipo penal inserto no
artigo 67, da Lei n. 9.605/98.
D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO
PUNITIVA DO ESTADO, nos moldes a seguir evidenciados:
01. CONDENAR o acusado JOÃO LIMA DE ARAÚJO,
criteriosamente qualificado às fls. 02, nas penas do artigo 67, “caput” da Lei n.
9.605/98 e atenta as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, sobremodo à
culpabilidade do Réu, que se apresenta bem evidenciada; aos seus
antecedentes, que se apresentam bons; a conduta social do acusado, que não se
apresenta voltada à prática de infrações penais(fls 48); aos motivos egoísticos
do crime, já que causou prejuízo ao meio ambiente; as conseqüências do crime,
eis que causou dano ao patrimônio público – meio ambiente e, às circunstâncias
do crime, fixo a pena-base privativa de liberdade em 01(UM) ANO DE
DETENÇÃO, como medida necessária e suficiente para reprovação do crime.
O regime prisional será o aberto, nos termos do artigo 33,
6
§ 2º, alínea “c” do citado diploma legal.
Considerando, ainda, a possibilidade de conversão da pena
privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44,
§ 2º, do Código Penal, substituo a pena imposta por duas restritivas de
direitos, consistente a primeira na interdição temporária de direito
consubstanciada na proibição de o condenado receber incentivos fiscais ou quais
outros benefícios do Poder Público e instituições financeiras pertencentes ao
Poder Público(v.g., Banco do Brasil e BASA), pelo prazo de 05(cinco) anos(art. 10,
da Lei n. 9.605/98) e a segunda, em prestação pecuniária de 05(cinco) salários
mínimos vigentes à época dos fatos, cujo valor deverá ser destinado a uma
entidade filantrópica a ser fixada no juízo da execução, no prazo de
60(sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença(art. 12, da Lei n.
9.605/98).
02. CONDENAR o acusado JAIR RAMIRES,
criteriosamente qualificado às fls. 03, nas penas do artigo 67, “caput” da Lei n.
9.605/98 e atenta as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, sobremodo à
culpabilidade do Réu, que se apresenta bem evidenciada, mormente
considerando que exercia o cargo de Secretário Municipal da SEMUSP; aos seus
antecedentes, que se apresentam péssimos; a conduta social do acusado, que
se apresenta voltada à prática de infrações penais(fls 49/52); aos motivos
egoísticos do crime, já que causou prejuízo ao meio ambiente; as conseqüências
do crime, eis que causou dano ao patrimônio público – meio ambiente e, às
circunstâncias do crime, fixo a pena-base privativa de liberdade em 01(UM)
ANO e 06(SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
O regime prisional será o aberto, nos termos do artigo 33,
§ 2º, alínea “c” do citado diploma legal.
Considerando, ainda, a possibilidade de conversão da pena
privativa de liberdade em duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44,
§ 2º, do Código Penal, substituo a pena imposta por duas restritivas de
direitos, consistente a primeira na interdição temporária de direito
consubstanciada na proibição de o condenado receber incentivos fiscais ou quais
outros benefícios do Poder Público e instituições financeiras pertencentes ao
Poder Público(v.g., Banco do Brasil e BASA), pelo prazo de 05(cinco) anos(art. 10,
da Lei n. 9.605/98) e a segunda, em prestação pecuniária de 10(dez) salários
mínimos vigentes à época dos fatos, cujo valor deverá ser destinado a uma
entidade filantrópica a ser fixada no juízo da execução, no prazo de
60(sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença(art. 12, da Lei n.
9.605/98).
Condeno os acusados no pagamento de custas processuais,
tendo em vista estão sendo patrocinado por defensor constituído.
Levando, em consideração, por derradeiro que são também
7
efeitos da condenação, nos termos do art. 92, inc. I, alínea “a” do Estatuto
Penal, a perda de cargo ou função pública quando for aplicada pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a 01(um) ano, nos crimes praticados com
abuso de poder ou violação do dever para com a Administração Pública,
DECRETO A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, dos acusados JOÃO LIMA DE
ARAÚJO e JAIR RAMIRES.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Com o trânsito desta em julgado, lance-se o nome dos
Réus JOÃO LIMA DE ARAÚJO e JAIR RAMIRES no rol dos Culpados(art.
393, inciso VI do CPP c/c art. 5º inciso LVII da CF/88), expedindo-se a
respectivas guia de recolhimento, nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/84.
Oficie-se ao SIACRIM e ao INI/DF, bem ainda, a
Prefeitura Municipal a fim de que providencie a exoneração dos acusados JOÃO
LIMA DE ARAÚJO e JAIR RAMIRES
Porto Velho/RO, 27 de fevereiro de 2009.
DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza de Direito
Direito ao esquecimento
Os comentários são responsabilidades de seus autores via perfil do Facebook. Não reflete necessariamente a opinião do Rondoniaovivo.com
Você acha que os presídios de Rondônia deveriam ser privatizados?
Se as eleições fossem hoje, qual dos nomes abaixo você escolheria para ocupar o Senado?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS