Justiça mantém separação de processos contra Neodi Oliveira e seu sócio em delitos contra o meio ambiente

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Foto: Divulgação

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O desembargador Miguel Mônico Neto, do Tribunal de Justiça de Rondônia, manteve a separação do processo em que são réus o presidente da Assembléia Legislativa de Rondônia, Neodi Carlos Francisco de Oliveira (PSDC), seu sócio, Dirceu Júnior Mikoanski, e a madeireira Madema, de propriedade do parlamentar. A medida se deu porque Neodi tem prerrogativa de foro por ser deputado e os demais co-denunciados não terem as prerrogativas parlamentares. Neodi responde a dois processos por supostos crimes ambientais. O de n. 100.015.2006.001260-7, distribuído ao desembargador Miguel Mônico, segundo a denúncia oferecida, refere-se a fatos ocorridos em 18 de novembro de 2005, em razão da empresa que tem entre seus responsáveis o atual Presidente da Assembléia Legislativa ter recebido, para fins comerciais, madeiras em toras sem licença válida, autorizada por autoridade competente, o que teria infringido a Lei 9.605/98 (lei dos Crimes Ambientais). Assim dispõe o artigo que teria sido violado por Neodi, sua empresa e o sócio: Artigo 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Já o de n. 100.019.2006.001446-4, distribuído ao desembargador Renato Mimessi, diz respeito a fatos acontecidos em 12 de abril de 2006, em razã o da empresa ter em depósito essências florestais e madeiras em tora sem coberturas de ATPF, infringindo o parágrafo único do artigo 46 da Lei 9.065/98. Art. 46. (...) Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. O Juízo de Machadinho do Oeste, após o oferecimento de denúncia pelo promotor de justiça no Juizado Especial Criminal daquela comarca, em razão da prática de crime ambiental, contra Neodi Carlos Francisco de Oliveira, Dirceu Junior Mikoanski de Oliveira e a pessoa jurídica MADEMA Indúnstria Madeiras Ltda, determinou a remessa do processo ao Tribunal de Justiça de Rondônia. A magistrada de primeiro grau recebeu a denúncia do promotor de justiça tão somente em relação à pessoa jurídica MADEMA e a Dirceu Junior Mikoanski , tendo sido determinado, em relação a Neodi, o envio ( traslado) para o TJ considerando que o parlamentar denunciado tem direito a foro privilegiado. Em seguida, no Tribunal, foi determinada vista à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo acerto da decisão do Juízo de primeiro grau ao declinar da competência para o TJ em relação ao denunciado Neodi Carlos. A procuradoria de Justiça salientou, entretanto, que apesar do acerto da decisão de declínio de competência no que tange ao denunciado Neodi, houve equívoco quanto à manutenção da ação penal em 1º grau para os demais co-denunciados. Para o desembargador Miguel Mônico Neto, a Procuradoria não tem razão. “Se verificada a prerrogativa de foro em relação a um dos co-réus, toda a ação penal deveria ter sido encaminhada para o TJ em consideração à unidade do processo, e, como tal providência não se verificou, a ação penal em relação aos co-denunciados prosseguiu normalmente em primeiro grau. Conquanto o Juízo com jurisdição prevalente (TJ-RO) é que deveria ter analisado a conveniência de eventual separação dos processos em relação aos co-denunciados desprovidos de prerrogativas parlamentares, verifico na hipótese, que o fato de ter se prosseguido a ação penal em 1º grau, torna, agora, necessária esta separação”, anota o desembargador em seu despacho datado do último dia 25. Segundo o magistrado, “ não obstante a Ação Penal n. 019.2006.001260-7 ,da Comarca de Machadinho do Oeste, estar próxima da sentença, no Tribunal de Justiça sequer houve oferecimento de eventual denúncia em relação ao parlamentar, dependendo ainda, caso oferecida e recebida, de licença da respectiva casa de leis para o prosseguimento da ação”. BUSCA PELA VERDADE REAL Ainda segundo o desembargador, “a busca da verdade real, interesse da justiça, poderia ser afetada em decorrência do tempo, da diferença dos procedimentos e dos prazos prescricionais atinentes aos denunciados não favorecidos pela imunidade formal e prerrogativa de foro”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de acordo com Miguel Mônico, firmou-se no sentido de autorizar a separação do processo penal condenatório, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal, sempre que, havendo diversos denunciados – e sendo um deles membro do Congresso Nacional -, a Casa Legislativa a que este pertence deixar de conceder autorização ou abstiver-se de qualquer deliberação sobre o pedido de licença, impedindo, desse modo, com sensível prejuízo ao interesse da justiça e à apuração da verdade real, o regular prosseguimento da ação. Por “conveniência de celeridade na busca da verdade real e da justiça”, o desembargador manteve a separação dos processos e determinou seja encaminhado o processo à Procuradoria de Justiça para novo parecer.
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