ARTIGO - Candidatura de Carlão de Oliveira foi uma fraude? - - Por: Domingos Borges

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Foto: Divulgação

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*Diplomado em 15 de dezembro de 2006, como 1º Suplente a Deputado Estadual em Rondônia, pelo Partido Social Liberal – PSL, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, conhecido Carlão de Oliveira, para obter o Registro de sua candidatura e garantir a sua reeleição, conseqüentemente, Diplomação, apresentou ao Tribunal Regional Eleitoral, Declaração de Bens que não consistia com a realidade de seus bens ou com omissões. *Preso, em razão de pesadas acusações de desvio de verbas públicas do Estado de Rondônia, através da Assembléia Legislativa, onde é Presidente da Mesa Diretora, Carlão de Oliveira teve o seu pedido de Registro de Candidatura Impugnado pelo Ministério Público Eleitoral, tendo o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia proferido decisão, da qual transcrevemos a parte final: *“Impugnação julgada procedente, e indeferido o registro, por maioria, nos termos do voto divergente, vencido o relator. Ementará o Acórdão o Juiz Osny Claro”. * Os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia indeferiu o pedido de Registro de Candidatura de Carlão de Oliveira, porém em Recurso Ordinário ao Tribunal Superior Eleitoral, em data de 14 de setembro de 2006, o Ministro Gerardo Grossi, na condição de Relator daquele feito, proferiu o despacho, cuja parte final é o seguinte: *“Ante ao exposto, conheço do Recurso Ordinário como Especial e nego-lhe seguimento, com base no Art. 36, § 6º, do RITSE, mantendo, assim a decisão Regional que indeferiu o registro de candidatura de José Carlos de Oliveira, ao cargo de deputado estadual. *Publique-se em sessão. * Brasília, 14 de setembro de 2006. *As) Ministro Gerardo Grossi, relator.” * Note-se que o primeiro despacho daquele Ministro foi também pela manutenção da decisão do TER-RO, indeferindo o pedido de Registro de Candidatura de Carlão de Oliveira. *Já em data de 26 de setembro de 2006, o mesmo Ministro do TSE – Tribunal Superior Eleitora, no citado processo de Recurso de Carlão de Oliveira, proferiu novo despacho, admitindo-o como uma decisão (no mínimo inusitada!) cujo final é o seguinte: *“Do exposto, reconsidero a decisão para deferir o registro de candidatura de José Carlos de Oliveira, ao cargo de deputado estadual, com base no art. 36, § 9º, do RITSE. *Publique-se em sessão. * Brasília, 29 de setembro de 2006. * As) Ministro Gerardo Grossi, relator.” *Foi desta forma que Carlão de Oliveira, através de um simples despacho, conseguiu que o Ministro do TSE, Gerardo Grossi deferisse o seu Registro de Candidatura. *Acontece que as decisões em Recursos Eleitorais, principalmente quando se refere à Impugnação de Registro de Candidatura, já decido pelos TREs, por se tratar de matéria de cunho constitucional, somente podem ser apreciadas pela maioria dos membros do TSE, que proferem seus votos. *O Código Eleitoral, em seu art. 19, bem definiu que: *“Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.” *Quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral, vejamos o que dita o “Caput” e inciso II, do Art. 22, do Código Eleitoral: * “Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: *II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do artigo 276, inclusive os que versarem matéria administrativa.” * Carlão de Oliveira teve o seu Registro de Candidatura deferido pelo Ministro do TSE, Gerardo Grossi, por um mero despacho que além de ilegal, é nulo de pleno direito, por não ter sido apreciado pela maioria dos membros daquele Tribunal e atos nulos não geram direitos. * Com a nulidade do despacho do Ministro do TSE, prevaleceria a Decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que indeferiu o Registro de Candidatura de Carlão de Oliveira, eis que proferida pela maioria de seus membros e obedecido todos os tramites legais. *Dois outros fatos ainda pesam sobre a Diplomação de Carlão de Oliveira. Primeiro o de que as suas contas de campanha foram aprovadas pelo TER-RO com ressalvas, abrindo margem para o questionamento da legalidade da mesma e, segundo, o fato de que todos os bens de Carlão de Oliveira, inclusive aqueles que estão em nome de sua esposa, foram tornados indisponíveis pela Justiça, bem antes das eleições (17/08/2006), motivos pelos quais jamais Carlão poderia utilizar esses bens em campanha política. *Eventuais fraudes cometidas, com a finalidade de garantir a candidatura de Carlão de Oliveira, torna viciado e duvidoso o pleito eleitoral de 01/10/2006 em Rondônia. *Tudo isto significa que a Polícia Federal ainda terá muito trabalho nos próximos meses, sem adentrar no fato de que uma Ação Popular já foi ajuizada para desconstituir a diplomação de Carlão de Oliveira. *(¹)Domingos Borges - DTR- 829 – CONTATO: empreendeselvapura@bol.com.br *VEJA TAMBÉM: * ARTIGO - Erros Jacobinistas - Por: João Paulo Viana¹ * ARTIGO - Assembléia Legislativa de Rondônia foi renovada? Por: Alessandro Lubiana
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