Justiça Federal mantém União na posse do terreno ocupado pelo exército - Veja Decisão na íntegra

A empresa ENGECOM, responsável pela construção do teatro, será intimada para que, no prazo de 24 horas, retire do local as cercas e tapumes instalados ao redor dos imóveis.

Justiça Federal mantém União na posse do terreno ocupado pelo exército - Veja Decisão na íntegra

Foto: Divulgação

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O Juiz Federal Substituto Flávio da Silva Andrade, na titularidade plena da Segunda Vara da Seção Judiciária de Rondônia, em decisão liminar exarada no final da tarde de ontem(24), deferiu a manutenção da União na posse dos imóveis urbanos situados no quadrante da região conhecida como “Praça da Flor do Maracujá”, onde o governo do Estado iniciou a construção de um teatro. Os imóveis foram recentemente ocupados por agentes da Polícia Federal e tropas da 17ª Brigada de Infantaria de Selva, sediadas na capital. O interesse pelas áreas em conflito data de 1998, quando foi firmado contrato de comodato entre o Estado de Rondônia e o Ministério do Exército. Na época ficou acordado que os terrenos objeto do litígio seriam destinados à construção do Teatro Estadual de Porto Velho, ficando acertado que o vencimento do acordo se daria no prazo de um ano, tempo em que seria realizada a transação de compra deles pelo governo estadual – o que não ocorreu. Sobre este ponto da controvérsia entendeu o magistrado Flávio Andrade que “tendo transcorrido o prazo e não sendo entabulada a compra dos imóveis pelo Estado de Rondônia, tem-se que os bens retornaram automaticamente à posse da União, mediante afetação ao então Ministério do Exército, hoje da Defesa”. Direitos da União - Em sua decisão judicial, o Juiz Federal Flávio Andrade reconheceu, ainda que preliminarmente, a União como proprietária dos imóveis e de que, não tendo havido renovação do contrato firmado nem compra a compra dos mesmos, eles deveriam ser automaticamente devolvidos. Consignou ele: Ao contrário do que sustenta o Estado de Rondônia, observo, pela análise dos documentos acostados, que não houve renovação do contrato de comodato, de maneira que a posse da área há de ser entendida como devolvida à autora assim que transcorrido o prazo, não firmado o contrato de compra e venda dos imóveis, nem prorrogado o termo de comodato. Inegável, nesse contexto, que a União, que possui o domínio inquestionável dos bens, manteve também a posse os lotes de matrícula nº 19.418 e de nº 19.419, sendo oportuno realçar que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil Novo (Lei nº 10.406/2002), “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum os poderes inerentes à propriedade.” Sobre a questão cultural envolvida na disputa pelos imóveis, assinalou, ainda, o magistrado que “a capital Porto Velho, que já completa 100 anos, merece mais do que nunca um teatro, no qual possam ser encenadas peças sobre as belas histórias desta cidade, sobre o Estado de Rondon e da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré. Entrementes, diante do cenário acima explicitado, vejo-me forçado a reconhecer o direito da União pleiteado em sede liminar, devendo ficar obstacularizada intenção do Governo Estadual de construir o teatro naquele local”. Apelo à solução amigável - O clima de conflito entre as instituições mereceu um parágrafo inteiro do julgador, que fez um apelo para que as partes encontrem uma saída consensual para o caso, sob pena de prevalecer a vontade do Estado-juiz em substituição aos anseios dos entes políticos envolvidos. “O ideal, para o bem dos rondonienses, é que os entes em conflito encontrem uma solução pela via amistosa, como sempre se fez, realizando-se permuta, doação ou até mesmo compra e venda de imóveis, de modo a se atender o interesse público e possibilitar a construção do Teatro Estadual, viabilizando-se o desenvolvimento cultural de Porto Velho, cidade de lindas tradições que, como diz seu hino, da lavra de Cláudio Feitosa, é a cabeça do estado vibrante e o orgulho da Amazônia Ocidental “ – observou ele. A empresa ENGECOM, responsável pela construção do teatro, será intimada para que, no prazo de 24 horas, retire do local as cercas e tapumes instalados ao redor dos imóveis. A ação possessória que ensejou a decisão liminar em favor da União tramita na 2ª Vara Federal sob o número 2007.41.00.005173-8. *- *- CONFIRA DECISÃO NA ÍNTEGRA CLASSE Nº 5120 – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AUTORA: UNIÃO FEDERAL RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de ação de manutenção de posse, com pedido de liminar, promovida pela UNIÃO em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a reintegração na posse dos imóveis matriculados sob o n. 19418 e n, 19.419, no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, para desocupação do local e imediata proibição de entrada de novas pessoas. Pugna, ainda, seja imposta pena pecuniária para o caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do parágrafo único do art. 10 Lei n. 9636/98. Para tanto, alega, em síntese, que em 20.10.2007 (Sábado) a União foi surpreendida com a notícia da invasão das áreas acima mencionadas. Diz que, acionada a Polícia Federal e a 17ª Brigada, constatou-se que estavam na área funcionários da empresa ENGECOM, Eng. Com. e Ind. Ltda, apresentando-se como responsável o Sr. Giuliano Domingos Borges, que informou que se tratava de colocação de uma cerca de alumínio para início da construção do Teatro Estadual, que abrangeria a totalidade das áreas em questão. Narra que é possuidora do imóvel constante do acervo patrimonial da extinta Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, incorporado à Rede Ferroviária Federal S.A., sendo que, por foca dos Decretos n. 88776/1911, n. 1547/1937 e 58.501/1966 e Decreto s/n de 10/03/92, foi rescindido o contrato entre o Governo Federal e a empresa Madeira-Mamoré Railway Company Ltda., consolidando-se a incorporação ao patrimônio da União e autorizando-se a transferência do acervo ao Estado de Rondônia, exceto de bens imóveis, que se encontravam aplicados no Serviço Público, como o presente, em uso pelo Ministério do Exército, sob a responsabilidade da 17ª Brigada de Infantaria de Selva (17º BIS). O imóvel possui área total de 18.992,50 M² (RO 12-0024, 12-0025 e 12-0026) e está situado na quadra denominada Praça da Flor do Maracujá, Setor 01, Av. Presidente Dutra, ao Norte com a Rua Tabajara, ao Sul com a Rua José Camacho, ao Leste coma a Av. Presidente Dutra e ao Oeste com a Av. Farquar, Bairro Centro, no Município de Porto Velho/RO. Relata que, em 14.01.1998, firmou um contrato de “termo de comodato” com o Estado de Rondônia, para empréstimo dos imóveis RO 12-0024, RO 12-0025 e RO 12-0026, constituídos de terrenos sem benfeitorias, com limitações e confrontações descritas nas cláusulas primeira e segunda do citado termo, os quais seriam utilizados para construção do Teatro Estadual de Porto Velho, Tribunal de Justiça do Estado e edificações. Assevera que a vigência do Comodato era de 01 (um) ano, a teor da cláusula terceira, extinguindo-se pelo decurso de tal prazo ou pela lavratura do contrato de compra e venda que entre si firmariam (o Ministério do Exército e o Estado de Rondônia), consoante cláusula sexta. Sustenta que, entretanto, até 24 de novembro de 1998, o Estado de Rondônia não havia designado nenhum representante para assinatura do contrato de compra e venda, o que regularizaria perante a União a situação patrimonial dos citados imóveis, mas neles já havia realizado algumas obras. Diz que em razão da não-assinatura do aludido contrato a obra foi paralisada várias vezes por ordem da Administração Militar e recomeçava todas as vezes que o Governo sinalizava interesse em resolver a situação. Argüi que, expirado o prazo para a entrega do imóvel à União, o Estado de Rondônia, utilizando-se dos mais variados subterfúgios, abstém-se de cumprir com seu mister, fato este que ensejou a propositura desta ação. Esclarece que o Requerido mantém a posse da área onde está sendo construído o Tribunal de Justiça (matrícula n. 19.420), ainda que precária, em razão da propriedade ainda pertencer à União e não existir documento hábil que autorize a permanência daquele ente federativo no imóvel, no entanto, o Exército Brasileiro e àquele órgão estão próximos de finalizar as tratativas para regularização e transferência para o Estado de Rondônia. Afirma que, em relação à área onde se encontra o esqueleto do Teatro Estadual (matrícula 19.419), hoje em ruínas, manteve a posse o período atual, bem assim no que tange à área localizada em frente à Av. Presidente Dutra (matrícula 19.418). Noticia, ainda, que esta última área, matriculada sob o n. 19.418, foi repassada ao Ministério Público do Trabalho, a fim de que nela seja construída a futura sede da Procuradoria Regional do Trabalho no Estado de Rondônia. Inicial instruída com os documentos de fls. 19/123. Autos recebidos no plantão judicial, ocasião em que se decidiu não se tratar de matéria a ser conhecida pelo Juiz plantonista, determinando-se a livre distribuição (fl. 124). A UNIÃO propõe emenda à inicial, requerendo a conversão do pedido de reintegração de posse em pedido de manutenção na posse, nos termos do art. 920 do Código de Processo civil (fls. 126/127), ocasião em que apresentou novos documentos às fls. 128/133. Na emenda, justifica que, conforme amplamente noticiado pela imprensa local, o Exército Brasileiro, em nome da União, utilizando-se da prerrogativa conferida pelo art. 1.210, § 1º, do Código Civil, retomou, na madrugada do dia 21.10.2007, a posse dos imóveis em questão, mas a inexistência de um provimento jurisdicional que determine a sua manutenção ocasionará um dispêndio orçamentário considerável com a permanência de militares na área, tendo em vista o forte propósito do Estado de Rondônia em apossar-se da mesma. Em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 928 do CPC, foi determinada a intimação do requerido Estado de Rondônia para, em 24 horas, apresentar manifestação prévia sobre o pleito liminar autoral (fls. 134). O Estado de Rondônia manifestou-se, então, às fls. 137/153. Afirma que tem a posse sobre a área desde 14/01/98, época em que foi firmado Contrato de Comodato com o Ministério do Exército, sendo que os imóveis foram destinados à construção do Teatro Estadual de Porto Velho e da sede do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Argumenta, assim, que tem posse velha, justa e de boa-fé sobre a área referida na inicial. Diz que a União, titular do domínio sobre os imóveis, não estava cumprindo com a função social da propriedade, conforme estabelecido na Constituição Federal. Entende maculada, ainda, a destinação do imóvel matriculado sob o nº 19.418 para a construção da sede do Ministério Público do Trabalho, já que toda aquela área antes lhe tinha sido cedida em comodato pelo Ministério do Exército, por intermédio do Comando Militar da Amazônia. Por derradeiro, pondera que a construção do Teatro Estadual é de relevante interesse para os rondonienses, reputando condenável a ação militar encetada para a retomada da área pela União. Juntou os documentos de fls. 154/208. É o relatório. Decido. A manutenção de posse é ação cujo rito está disciplinado nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil. O objetivo premente de tal instituto é a conservação da posse em caso de turbação. Para o manejo de ação possessória, reclama-se a prova dos requisitos a seguir assinalados: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Vale também assinalar que, nas ações possessórias destinas à proteção do patrimônio público se aplica o regramento do artigo 71 do Decreto-lei nº 9.760/46, que autoriza o desapossamento sumário, mesmo que se trate de caso de posse velha, ou seja, exercida há mais de 1 ano. Conforme se observará na fundamentação que segue, o exame deste pleito liminar prescinde de justificação do alegado, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado nos autos. Na espécie, os documentos colacionados pela União (fls. 47/51) revelam, nessa apreciação preambular, que os lotes urbanos objeto da controvérsia efetivamente pertencem ao patrimônio público federal, sendo que o imóvel de matrícula 19.420 já foi inclusive destinado, pela Secretaria do Patrimônio da União neste Estado, para a construção, nos próximos meses, da futura sede do Ministério Público do Trabalho nesta capital (vide o conjunto de documentos de fls. 100/123, especialmente o termo de entrega de fls. 105/106). Observa-se também que, embora em 14/01/1998 tenha sido firmado um termo de comodato entre o Ministério do Exército e o Governo do Estado de Rondônia, restou expressamente consignado, na cláusula sexta, que tal avença se extinguiria pelo decurso de 01 ano ou pela lavratura de contrato de compra e venda que viesse a ser firmado pelas partes. Ora, tendo transcorrido o prazo acima referido e não sendo entabulada a compra dos imóveis pelo Estado de Rondônia, tem-se que os bens retornaram automaticamente à posse da União, mediante afetação ao então Ministério do Exército, hoje da Defesa. Ao contrário do que sustenta o Estado de Rondônia, observo, pela análise dos documentos acostados, que não houve renovação do contrato de comodato, de maneira que a posse da área há de ser entendida como devolvida à autora assim que transcorrido o prazo, não firmado o contrato de compra e venda dos imóveis, nem prorrogado o termo de comodato. Inegável, nesse contexto, que a União, que possui o domínio inquestionável dos bens, manteve também a posse os lotes de matrícula nº 19.418 e de nº 19.419, sendo oportuno realçar que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil Novo (Lei nº 10.406/2002), “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Não tendo se ultimado a negociação de transferência dos imóveis públicos federais ao patrimônio do Estado de Rondônia, considero, nessa primeira análise, que afronta os pilares do Estado Democrático de Direito qualquer ação daquele ente público, ou de empresa por ele contratada, tendente ao apossamento ou ocupação dos bens em desacordo com a lei. Na verdade, o contrato firmado pelas partes (e não renovado ou prorrogado) revelou-se totalmente inadequado para o fim almejado. Foi firmado por prazo certo e as coisas comodadas eram bens imóveis nos quais seria construído o Teatro Estadual de Porto Velho pelo comodatário. Note-se que, embora o contrato consista num empréstimo gratuito, foi destinado para construção pelo comodatário sem que constassem quaisquer cláusulas que regulasse a avença na hipótese de não ocorrer a renovação ou compra da área. Enfim, valeram-se de um instrumento precário para contornar uma situação que exigia solução definitiva. Ainda que tenha havido esse equívoco, repiso que, tendo expirado o prazo fixado e não tendo havido renovação do comodato nem efetivação da compra e venda, naturalmente o bem retornou à posse do comodante, devendo quem se julgar prejudicado pleitear indenização por perdas e danos. Não aproveita ao réu a argumentação de que a União descumpriu o postulado constitucional da função social da propriedade. Pelo que exsurge dos autos, em 1998 foi iniciada a negociação dos imóveis com o Estado de Rondônia justamente para se lhes dar destinação na linha do espírito de justiça social e de flexibilização da propriedade plena que moveu o Constituinte de 1998. O fato de as partes ao longo dos anos não terem chegado a um consenso no tocante à transferência por compra/venda, permuta ou doação dos bens ao Estado de Rondônia não significa que apenas a União tenha concorrido para a alegada ofensa ao princípio constitucional acima mencionado. A Unidade da Federação também concorreu para o quadro de conflito na medida em que deixou de buscar uma solução permanente para a questão e, valendo-se de um contrato temporário, com prazo de validade expirado, iniciou a construção de relevante obra em imóvel que não estava integrado a seu patrimônio, dando azo ao impasse que agora chegou às barras da justiça. A capital Porto Velho, que já completa 100 anos, merece mais do que nunca um teatro, no qual possam ser encenadas peças sobre as belas histórias desta cidade, sobre o Estado de Rondon e da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré. Entrementes, diante do cenário acima explicitado, vejo-me forçado a reconhecer o direito da União pleiteado em sede liminar, devendo ficar obstacularizada intenção do Governo Estadual de construir o teatro naquele local. O ideal, para o bem dos rondonienses, é que os entes em conflito encontrem uma solução pela via amistosa, como sempre se fez, realizando-se permuta, doação ou até mesmo compra e venda de imóveis, de modo a se atender o interesse público e possibilitar a construção do Teatro Estadual, viabilizando-se o desenvolvimento cultural de Porto Velho, cidade de lindas tradições que, como diz seu hino, da lavra de Cláudio Feitosa, é a cabeça do estado vibrante e o orgulho da Amazônia Ocidental. Por fim, ainda que em juízo de cognição sumária, à vista das constatações acima, assinalo que, na espécie em apreço, a União, por intermédio do Comando Militar da Amazônia, agiu acorada na lei ao valer-se do chamado desforço possessório, cuja previsão legal está no § 1º do artigo 1.210 do Código Civil, que preconiza: “§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”. Assim, em razão dos argumentos acima expostos e tendo em conta os documentos atrelados à peça vestibular, com suporte no artigo 928 do Código de Processo Civil, DEFIRO a manutenção liminar da UNIÃO na posse dos imóveis urbanos matriculados sob o n. 19.418 e n. 19.419, no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de o réu descumprir a ordem e praticar novas turbações, sem prejuízo da resposta criminal à transgressão da ordem judicial. A autora poderá, se necessário, pedir revigoramento do mandado liminar (RT 474/99, apud Theotônio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 26ª ed. pág. 610) Intime-se o representante legal da empresa ENGECOM, Eng. Com e Ind. Ltda para que, em 24 horas, RETIRE do local as cercas ou tapumes referidos na peça inicial. Não sendo tomada tal providência pela empresa interessada no prazo antes assinado, fica a União autorizada a fazê-lo, depositando tais cercas de alumínio em dependências militares à inteira disposição de quem de direito. Expeça-se, com urgência, o mandado de manutenção. Cumprido o mandado, cite-se o réu (artigo 930 do CPC). Intimem-se. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2007.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
Direito ao esquecimento

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