*De acordo com despacho do Tribunal de Justiça de Rondônia cujo mandado foi emitido na quarta-feira (11), sob a assinatura do juiz de Direito Edenir Sebastião Albulquerque da Rosa, o Singeperon - Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - obteve decisão judicial favorável para implementação de vencimento básico em valor não inferior ao de um salário mínimo, com sentença transitada em julgado em 25 de novembro de 1998.
*O despacho está incluso no processo nº 001.1996.017937-3, em ação ordinária na 1ª Vara de Fazenda Pública.
*No despacho a decisão diz que: “(...) Dessa forma, acolho o laudo pericial de fls. 1060/1320 como parâmetro correto e ajustado à decisão judicial para cumprimento imediato pelo Estado de Rondônia. 23. Antes de utilizar a coação grave da prisão por desobediência - e considerando a anterior imposição de multa de R$ 30.000,00 ao Estado de Rondônia, objeto de discussão no Agravo de Instrumento - determino ao Coordenador Geral de Recursos Humanos a implementação dos valores na remuneração dos servidores no prazo de 120 horas, informando e comprovando o cumprimento da decisão, sob pena de incidir em sanção pessoal ao agente consistente em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) a contada a partir do final do prazo - concorrente àquela imposta ao Estado de Rondônia - conforme previsão do art. 14, parágrafo único do Código de Processo que defere a prerrogativa de imposição da multa, sem prejuízo de sanções administrativas, criminais e civis, pessoalmente a qualquer agente que oponha resistência ao cumprimento da decisão. 24. Advirto ao Digno Coordenador Geral de Recursos Humanos - assim como a qualquer agente publico que a ele se associe no descumprimento da decisão - que, configurada a resistência, serão cumuladas as sanções determinadas na decisão de fls. 415/417 às de fls. 972 se não cumprida a decisão no prazo determinado.”
*Confira abaixo o Despacho na íntegra:
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*Despacho:
*1.O SINGEPERON obteve decisão judicial em execução para implementação de vencimento básico em valor não inferior ao de um salário mínimo, com sentença transitada em julgado em 25.11.1998.
*2. Foram apuradas diferenças devidas aos servidores, em embargos de execução (885/891), e deferidas ao pagamento mediante expedição de precatório (fls. 893).
*3. A discussão remanescente e ainda persistente, ora em apreciação, diz respeito à incorporação do valor do salário mínimo de R$ 180,00 como vencimento básico dos servidores.
*4. Relatou-se primeiramente que o Estado de Rondônia promoveu a incorporação do valor aos agentes de 1ª, 2ª e 3ª Classe, deixando de fazê-lo em relação aos agentes de classe especial (fls. 899/970) e depois veio a noticia que o Réu retirou todas as incorporações realizadas.
*5. No exame da sentença e do acórdão verifica-se que a sentença de fls. 150/151 (Autos n. 001.96.017937-3) determinou pagamento do valor de vencimento básico não inferior ao salário mínimo a todos os agentes penitenciários filiados ou não filiados ao Sindicato e a decisão do e. Tribunal de Justiça às fls. 202/205 (AC n. 98.001105-1) entendeu que deveriam ser calculadas todas as vantagens incidentes sobre o vencimento, ressalvada a prescrição qüinqüenal.
*6. Portanto, o limite subjetivo da coisa julgada, questionado pelo Estado de Rondônia, alcança todos os agentes penitenciários em atividade na oportunidade.
*7. Dessa forma, não comporta discussão se os agentes estavam ou não relacionadas na inicial da ação para serem alcançados pela decisão, sendo suficiente que estivesse no quadro funcional na condição de agentes penitenciários à época da decisão judicial.
*8. De outro lado, questionou-se se estaria o Estado no dever de permanecer promovendo o reajustamento dos vencimentos dos agentes com base nas variações posteriores do salário mínimo.
*9. Esse ponto, porém, não também não comportou mais discussão, pois, suscitado pelo Estado de Rondônia, verifica-se pela substanciosa decisão de fls. 415/417 (reproduzida às fls. 671/619) que foi definido o dever de promover o reajustamento e adequação ao salário mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
*10. Aliás, na manifestação ultima o Estado não mais questiona esse ponto, limitando-se a argumentar sobre o alcance subjetivo da decisão.
11. Na afirmativa do Estado de Rondônia, as incorporações já teriam ocorrido.
*12. Não é impertinente observar que o Estado de Rondônia já fez inserir e depois retirou da folha de pagamento os valores da adequação do vencimento básico ao salário mínimo de R$ 180,00 para retornar a discussão que impôs então a realização da perícia. É dizer: o Estado de Rondônia é detentor de capacidade técnica de apurar e efetivar o ajuste independentemente de perícia externa.
*13. Insta repisar que a decisão de fls. 972 fez advertência de aplicação de multa de R$ 30.000,00 para o caso de descumprimento da incorporação em 05 dias.
*14. A decisão que impôs a multa - no que se refere ao termo inicial de contagem - é objeto do AI n. 103.001.1996.017937-3 que deferiu ao Estado de Rondônia o prazo de 30 dias contados da intimação daquela decisão (07/10/05) para o cumprimento da decisão judicial.
*15. Nessa discussão, foi nomeado Perito para verificação e apuração do valor a ser incorporado, nos parâmetros da decisão judicial, destinando-se a aferir se o Estado de Rondônia promoveu ou não a adequação do vencimento básico de todos os agentes penitenciários - sindicalizados ou não na data da do transito em julgado da decisão - ao valor correspondente ao salário mínimo quando elevado para R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com os reflexos das vantagens existentes, inclusive na incorporação realizada conforme Lei 1.068/02.
*16. O laudo veio às fls. 1059/1074 e anexos, especialmente o Anexo 6 e 7, fls. 1138/1320. Veio impugnação em relação a 155 servidores, informando o Estado ocorrer divergência e erro na aferição pelo perito (fls. 1325/1329), que presta esclarecimentos às fls. 1330/1336.
*18. Não é demais reprisar que as imposições e sanções consignadas na decisão de fls. 415/417 são de todo pertinentes a situação atual em relação aos agentes públicos.
*19. Veja-se: a decisão de fls. 415/417 foi proferida pelo, atualmente, Desembargador Sansão Saldanha em 09/05/2002, determinando cumprimento da decisão por Oficial de Justiça de Plantão e sob pena de prisão em flagrante por desobediência ao então CGRH.
*20. A controvérsia instalada pelo Executado não comporta acolhimento pelo Juízo, pois nas contas de fls. 1325/1326 se limita a tomar valores de remunerações sem demonstrar real ocorrência de incorreções ou de que de tenham sido consideradas parcelas indevidas nos cálculos do Perito.
*21. Ao contrário, os esclarecimentos do Perito indicam, com ilustrações nos gráficos de fls. 1332/1333 as parcelas individualizadas que compõe a remuneração dos agentes e que somente aquelas que tinham repercussões sobre o vencimento é que tiveram consideração na apuração de diferenças.
*22. Dessa forma, acolho o laudo pericial de fls. 1060/1320 como parâmetro correto e ajustado à decisão judicial para cumprimento imediato pelo Estado de Rondônia.
*23. Antes de utilizar a coação grave da prisão por desobediência - e considerando a anterior imposição de multa de R$ 30.000,00 ao Estado de Rondônia, objeto de discussão no Agravo de Instrumento - determino ao Coordenador Geral de Recursos Humanos a implementação dos valores na remuneração dos servidores no prazo de 120 horas, informando e comprovando o cumprimento da decisão, sob pena de incidir em sanção pessoal ao agente consistente em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) a contada a partir do final do prazo - concorrente àquela imposta ao Estado de Rondônia - conforme previsão do art. 14, parágrafo único do Código de Processo que defere a prerrogativa de imposição da multa, sem prejuízo de sanções administrativas, criminais e civis, pessoalmente a qualquer agente que oponha resistência ao cumprimento da decisão.
*24. Advirto ao Digno Coordenador Geral de Recursos Humanos - assim como a qualquer agente publico que a ele se associe no descumprimento da decisão - que, configurada a resistência, serão cumuladas as sanções determinadas na decisão de fls. 415/417 às de fls. 972 se não cumprida a decisão no prazo determinado.
*25. Ciência às partes sobre o pedido de fls. 1341/1344.
*Porto Velho, 03 de Janeiro de 2006.
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Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
*Juiz de Direito