Por Girlei Veloso Marinho
Foto: Divulgação
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Cadeia de custódia da prova pericial e o standard probatório A produção da prova pericial também pode receber protocolos pré-estabelecidos em séries e sem deixar lacuna.
O cumprimento da cadeia de custódia é essencial à integridade da prova pericial, bem como para garantir o contraditório da prova por meio do rastreamento de todo processo de produção e se for o caso, uma nova análise do material quando necessária.
Como no pensamento de Marinho (2011) “A cadeia de custódia é constituída por uma série de atos interligados, sem deixar lacuna, visando a segurança e a confiabilidade do processo em que os vestígios estão submetidos, bem como a manutenção da integridade conforme sua natureza”.
Na atualidade os artigos 158-A a 158-F foi acrescido ao Código de Processo Penal pela Lei 13.964 (Lei anticrime) de 24 de dezembro de 2019 e que obteve a sua vigência em janeiro de 2021, após 30 dia da sua publicação oficial.
Essa inovação normativa insere no Código de Processo Penal - CPP definição de cadeia de custódia, define vestígio, informa o início da cadeia de custódia e as suas etapas, além da necessidade para estruturação da central de custódia.
Sendo um avanço para fazer valer a objetividade da produção pericial que está na própria natureza da prova técnico-científica quando somado a outros artigos já existentes, tais como o artigo 280, 159 e o 158 do mesmo diploma processual.
A produção pericial apresenta uma complexidade, principalmente, em razão dos vestígios ter várias origens que impulsiona a participação de atores externo ao órgão de perícia oficial, portanto cultura diversas.
Requerendo assim o máximo de atenção para resguardar o valor qualidade como assevera Campos (1992) “um produto ou serviço de qualidade é aquele que atende perfeitamente, de forma confiável, de forma acessível, de forma segura e no tempo certo às necessidades do cliente”.
Destarte, necessitando que para assegurar a objetividade na produção pericial é fundamental a presença de protocolos internos pré-estabelecidos para evitar qualquer tipo de embaraço que possa promover a desconfiança.
Nesse sentido, assevera a Senhora Advogada Janaina Matida e o Senhor Juiz de Direito Alexandre da Rosa (2020) “O standard probatório precisa ser alcançado para que dada hipótese acusatória seja tomada como suficientemente provada (considerada juridicamente verdadeira). Não vale recorrer a certezas íntimas que não podem ser racionalmente explicadas”.
Como também corrobora o Senhor Doutrinador das Ciências Jurídicas BADARÓ (2019) “standards de prova são critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”.
Em uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça onde o Relator, o Senhor Ministro Rogerio Schietti no processo: Habeas Corpus nº 598.051 - SP (2020/0176244-9) informa a necessidade de “o uso da câmera aumenta a transparência e a fiscalização das ações policiais”.
Nesse pensamento, a exigência de protocolos internos pré-estabelecidos das instituições envolvidas com a produção da prova pericial será essencial para afastar a discricionariedade a partir de avaliação subjetiva e intuitiva e sempre poder mostrar a transparência de todo o procedimento de produção, como informa o artigo 158-A e 158-B, do CPP.
E o Senhor Ministro Rogerio Schietti do Superior Tribunal de Justiça ao decidir o processo HC 598.051 em 2 de março de 2021 caminhou nesse pensamento de se buscar maior eficiência probatória ao exigir criação de protocolos internos pré-estabelecidos.
E em uma visão sistêmica, incluso qualquer meio de prova para a busca da maior eficiência probatória, a produção da prova pericial passa a ser um dever que todos os envolvidos nessa produção objetiva e científica pré-estabeleça a cadeia de custódia da prova pericial no interior de seus órgãos, com protocolos bem definidos para garantir a sua história desde da origem do vestígio.
E possibilitar ao Brasil caminhar por meios que possa fornecer segurança jurídica aos profissionais do mundo jurídico, na averiguação da hipótese fática e sua comprovação quando da necessidade de uma prova pericial com qualidade.
E nesse diapasão, ser mais transparentes e que possa resguardar garantias constitucionais congruente a modelo civilizatório que deve orientar a construção de uma sociedade mais igualitária, fraterna, pluralista e sem preconceitos.
Girlei Veloso Marinho - Mestre em Gestão Pública com Ênfase em Criminalística Pesquisador autônomo da produção de perícia
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