Decisão é do ministro do STF, Luís Edson Fachin
Foto: Divulgação/Governo de Rondônia
Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.
Rondônia teve uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro da Suprema Corte brasileira, Luís Edson Fachin, determinou que a União (Governo Federal) deve ressarcir o Governo do Estado por demorar a realizar todo o processo de transposição dos servidores do quatro estadual para o federal.
“Trata-se de ação cível originária ajuizada pelo Estado de Rondônia em face da União na qual se postula que a Ré finalize os processos referentes à transposição de servidores, com base na Emenda Constitucional nº 60/2009, bem como seja condenada a ressarcir ao Autor todos os valores pagos indevidamente em virtude da demora na realização das transposições”, reforça o pedido na Ação Cível Originária 3.193.
O Governo de Rondônia alega que “a Lei Complementar nº 41/1981, que criou o estado de Rondônia, determinou que os servidores em exercício da Administração do Território seriam colocados à disposição da nova Administração estadual e estas despesas seriam custeadas pela União”.
E segue: “Em 2002, foi editada a EC nº 38/2002, que adicionou o art. 89 ao ADCT, dispositivo que previa que os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal e custeados pela União, constituiriam quadro em extinção da administração federal. Destaca que esta norma promoveu tratamento discriminatório em relação aos servidores civis, questão resolvida com o advento da EC 60/2009, que estendeu a possibilidade de reenquadramento aos servidores civis que ingressaram nos quadros do estado de Rondônia até 15.03.1987”.
Ainda “indica que a EC 79/2014 estabeleceu prazo de 180 dias, contado a partir de sua publicação, para que a União finalizasse os processos de transposição, sob pena de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias”.
Por fim, o procurador-geral de Rondônia “sustenta, que as transposições vêm ocorrendo com atraso de anos, de forma intencional e injustificada, o que obriga o Autor a continuar arcando com uma folha de pagamento que deveria pertencer à União. Aduz que a conduta da ré, ao não finalizar os processos de transposição, viola a garantia da razoável duração do processo, instituída no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Enfatiza, o direito do estado de Rondônia ao ressarcimento dos valores pagos aos servidores que já deveriam ter sido transpostos aos quadros da administração federal”.
Defesa
A União recorreu da decisão dada alguns meses atrás e argumenta “que as emendas constitucionais que preveem a transposição dos servidores do estado de Rondônia para os quadros da administração federal são normas de eficácia limitada, necessitando, portanto, de regulamentação para que produzam efeitos. Defendeu a impossibilidade de que as transposições sejam realizadas de forma automática, uma vez que é imprescindível que haja a expressa opção do servidor bem como a verificação dos requisitos previstos nas normas que regem a matéria para que os processos sejam concluídos".
Destaca “que EC nº 79/2014, em que pese a argumentação do Autor, impôs a União prazo para que regulamentasse as diretrizes referentes aos processos de transposição, conferindo ao optante o direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias caso a imposição não fosse cumprida e não para que finalizasse os processos”.
Diante dos fatos, provas e alegações, o ministro Luís Edson Fachin aceitou o pedido do Governo do Estado para que a União devolva todo o dinheiro gasto no pagamento de servidores que já deveriam estar no quadro federal.
“Julgo procedente a presente ação, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF, para que a União conclua todos os pedidos de reenquadramento a ela submetidos, e efetue o pagamento ao estado de Rondônia de ‘todos os valores pagos por este aos servidores transpostos e que vierem a ser transpostos, desde a data do termo de opção ou do pedido de transposição protocolados por esses trabalhadores, até a data de inclusão desses em folha de pagamentos da União’’.
O magistrado ainda determinou o acréscimo “de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, devendo ser observada a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, em relação às prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, por se tratar, no caso, de relação jurídica de trato sucessivo. Não há incidência de correção monetária”.
A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.
Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!