Por Domingos Borges da Silva
Foto: Divulgação
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Protocolado no dia 20 de maio do ano em curso, pedido de impeachment contra o Prefeito de Porto Velho, Hildon de Lima Chaves, em decorrência de eventuais praticas de infrações político-administrativas, não se tem notícias de que os Vereadores tenham submetido à leitura e consulta sobre o seu recebimento pela Câmara Municipal de Porto Velho.
O Pedido de impeachment foi fundamentado no Decreto-Lei nº 201, de 22 de fevereiro de 1967, o qual, por ser norma federal não pode ser contrariado por norma municipal e nele está expresso que qualquer cidadão (eleitor) poderá exercer o direito de oferecer a denuncia, não sendo requisito que seja eleitor no Município em que atua o Prefeito.
Nesse Decreto-Lei está expresso em seu Art. 5, inciso II, que: “De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.”
Em decorrência do descumprimento do Decreto-Lei nº 201, o autor do Pedido de Impeachment promoveu Mandado de Segurança nº 7021779-36.2019.8.22.0001, contra o Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, em data de 23 de maio, distribuído ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, no qual foi negada medida liminar, cuja parte dispositiva da decisão é a seguinte:
Esse Mandado de Segurança promovido para que a Justiça obrigue o Presidente da Câmara a cumprir lei, encontra-se sem andamento desde o dia 23 de agosto, em total descumprimento ao que determina o Art. 20 e seu parágrafo segundo, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança), que estabeleceram a prioridade na tramitação do processo e determinou que o prazo para o processo ser encaminhado ao Juiz para proferir despachos ou decisões não pode exceder a 5 (cinco) dias, senão vejam:
“Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.”
“§ 2o O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.”
Não concordando com a negativa de concessão da medida liminar, o autor do Pedido de Impeachment promoveu Agravo de Instrumento nº 0801946-24.2019.8.22.0000, em data de 10 de junho de 2019, o qual foi redistribuído ao Desembargador Gilberto Barbosa que assumiu o cargo na condição de indicado pelo Ministério Público, já que era Procurador de Justiça.
Amigo do Prefeito Hildon de Lima Chaves, que também era Promotor de Justiça, o Desembargador Gilberto Barbosa também negou a liminar no Agravo de Instrumento com a fundamentação de que não vislumbrou perigo de dano a indicar a antecipação do mérito antes da manifestação do Presidente da Câmara. Eis a decisão:
A determinação de que o Agravado fosse intimado para oferecer resposta foi proferia em data de 12 de junho do ano em curso e tendo decorrido todos os prazos, inclusive para pronunciamento do Ministério Público, o processo teria que obedecer ao que estabelece o Art. 1.020, do Código de Processo Civil, mas assim não está sendo:
“Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.”
Tendo sido encaminhado o processo em data de 09 de setembro de 2019, para decisão do Desembargador, portanto há 50 (cinquenta) dias, o mesmo ainda não proferiu decisão ou encaminhou o processo para julgamento, igualmente descumprindo o que determina a lei.
Esses atrasos processuais se dão em razão do estreito e excesso de harmonia entre os membros dos poderes estatais, exatamente com os vínculos empregatícios entrelaçados de parentes dos seus membros para fins de evitar nepotismo, mas que terminam por redundar em graves corporativismos em detrimento de toda população.
Os advogados, por imperativo das normas, são obrigados a cumprirem com os prazos processuais e quando assim não agem são severamente criticados processualmente por Magistrados. Já estes, em muitos casos, as normas não passam de letras mortas no papel e ainda bem que ninguém está acima da lei e o Art. 319, do Código Penal é taxativo em definir a prevaricação:
“Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”
POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA
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