TJ reconduz presidente da câmara que deve assumir a prefeitura de Candeias
Foto: Divulgação
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O Desembargador Walter Waltenberg, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, concedeu agora a pouco liminar em sede de agravo de instrumento proposto por Neilton Bento, e determinou seu imediato retorno ao cargo de vereador do município de Candeias do Jamari, bem como ao mandato de Presidente da Câmara Municipal.
Neilton então presidente da Câmara à época, havia sido cassado pela Câmara de Vereadores em sessão realizada no final do mês de fevereiro, em razão da deflagração de um processo de impeachment iniciado para fins de apurar suposta irregularidade praticada quando ocupou a presidente da Casa de Leis.
Em sua defesa, Neilton alegou perseguição política, além da ocorrência de diversas irregularidades praticadas no processo de cassação.
Na decisão, o Desembargador reconheceu a prática de irregularidades insanáveis passíveis de anular todo o processo de impeachment, dentre elas a participação indevida, na sessão de julgamento, da suplente do Presidente da Câmara, pois caso fosse cassado – como de fato foi – assumiria a suplente a vaga do titular, logo patente era seu interesse na cassação; outras irregularidades foram reconhecidas pelo Desembargador Relator.
O retorno de Neilton a presidência da Câmara lhe garante assumir de forma imediata a Prefeitura de Candeias, já que o prefeito anterior renunciou ao mandato semana passada, e o Município não tem vice-prefeito.
Tal situação deve perdurar até que a Câmara eleja de forma indireta quem irá governar o Município até o final deste mandato, que se encerra em dezembro próximo.
Os advogados do vereador e Presidente da Câmara, Nelson Canedo e Igor Habib, informaram que possivelmente a liminar deva ser cumprida até a data de amanhã.
O recurso de agravo é o de número 0800602-13.2016.8.22.0000.
Ainda cabe recurso da decisão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Walter Waltenberg
Processo: 0800602-13.2016.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator: WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Data distribuição: 01/03/2016 19:35:54
Polo Ativo: NEILTON BENTO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: NELSON CANEDO MOTTA, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES
Polo Passivo: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI
Advogado(s) do reclamado: JOSE GIRAO MACHADO NETO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neilton Bento dos Santos em relação à decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que indeferiu o pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado em face do Presidente da Câmara Municipal de Candeias do Jamari.
Consta dos autos que o agravante impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato supostamente praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Candeias do Jamari.
Narra que no exercício do mandato de vereador, foi eleito presidente da Casa das Leis para o exercício de 2014/2016, porém, em razão de disputas políticas, foi pressionado a dar início ao procedimento de impeachment contra o prefeito de Candeias do Jamari, sem provas que desabonassem a conduta do chefe do executivo municipal.
Por se negar a realizar tal ação, afirma que alguns componentes da Câmara formaram uma Comissão Processante e, no dia 01/02/2016, por vontade da maioria dos membros da Câmara, decidiu-se, em sessão extraordinária para o julgamento do procedimento administrativo n. 03/15, pela cassação definitiva do mandato eletivo do agravante.
Contra este ato, o agravante impetrou mandado de segurança, ao argumento de que o procedimento administrativo de cassação estava eivado de nulidades formais insanáveis e, com isso, requereu a concessão de medida liminar para que fosse reconduzido à presidência.
Ao analisar o feito, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar por entender não estarem configurados os requisitos necessários à sua concessão, pois embora o agravante tenha alegado a ocorrência de ilegalidades do processo administrativo, não trouxe um mínimo de prova capaz de ratificar a sua afirmação.
Além disso, o juízo afirmou que a denúncia que fundamenta o procedimento administrativo é grave, fator que corrobora com a sua decisão pelo indeferimento da liminar.
Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso reafirmando que o procedimento que o destituiu está eivado de nulidades formais insanáveis, tais como:
a) a participação de vereadora impedida de votar (suplente) na sessão de julgamento;
b) a participação de vereadores que participaram de comissão de investigação anterior que envolvia o agravante (Investigação n. 02/15);
c) ausência de sorteio dos membros participantes da Investigação n. 03/15;
d) a sessão de destituição do cargo ocorreu durante o recesso parlamentar;
e) o escoamento do lapso temporal de 15 (quinze) dias para a conclusão do procedimento n. 02/15.
Em relação ao perigo da demora da prestação jurisdicional, aduz que seu afastamento teve início em dezembro/2015, o que contraria a fundamentação do juízo de que “há muito estaria afastado do cargo”, e que o seu retorno à função não causaria nenhum prejuízo à Câmara Municipal.
Também alegou a inexistência do cunho satisfativo ou de confusão entre o pleito liminar e o mérito do processo, pois acredita que o seu retorno à presidência da Câmara Legislativa por meio liminar, poderá ser destituído a qualquer momento, sem prejuízo a qualquer dos litigantes.
Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para que sejam suspensos os efeitos da cassação administrativa, bem como seja o agravante reconduzido à presidência da Câmara Legislativa de Candeias do Jamari.
É o que há de relevante.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende a concessão da antecipação de tutela recursal para que o agravante seja reconduzido ao cargo de vereador e, consequentemente, à presidência da Câmara Legislativa de Candeias do Jamari.
Para a concessão da medida de urgência em sede de agravo de instrumento, mister se faz que, mediante prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança das alegações do agravante, bem como de que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos dos art. 273, I, combinado com o art. 527, III do CPC.
Assim, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, é necessária a sua convicção quanto à aparência do direito alegado pelo agravante à luz das provas carreadas aos autos, verificado desde o início do recurso.
O agravante sustentou em sua minuta recursal várias nulidades que teriam eivado de vícios insanáveis o procedimento que culminou em sua cassação, razão pela qual requer sua imediata recondução ao cargo anteriormente ocupado e, no mérito, a declaração de nulidade do ato.
De início, esclareço que, como regra, o ato de cassação de agentes políticos por infrações político-administrativas é de competência única do Poder Legislativo, cuja análise de mérito, em hipótese alguma, estará sujeita ao Poder Judiciário, que se limita a avaliar a legalidade do procedimento.
Assim, o ato de cassação em si é matéria interna corporis, em relação ao qual o Judiciário não se manifesta. Entretanto, caso se verifique a presença de vícios procedimentais, notadamente o desatendimento das regras previstas no Decreto n. 201/67, poderá o judiciário declarar a nulidade do ato.
Feitas essas primeiras considerações, passo a apreciar os argumentos formulados no recurso.
O agravante sustentou que, no processo de cassação, foi convocada sua suplente, Vereadora Meire Magalhães, para votação, uma vez que o acusado estaria impedido de votar.
A autoridade apontada como coatora afirma que teria adotado tal providência com a finalidade de atender o comando previsto no art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, que tem a seguinte redação:
Art. 5º […] I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
Nota-se que o dispositivo prevê o impedimento do vereador que faz a denúncia e determina que seja convocado o seu suplente para a votação, o qual não poderá integrar a comissão processante. Note-se, ainda, que o dispositivo não faz qualquer menção à convocação do suplente do vereador denunciado.
Pois bem.
Não desconheço a existência de precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no sentido de que é possível a convocação do suplente do vereador acusado e cuja cassação se objetiva, quando for necessário o atingimento do quorum de votação. Tal decisão fundamentou-se no argumento de que o acusado também estaria impedido de votar, nos termos do art. 5º, I, do Decreto-Lei (TJ-AM - MS: 40045335820148040000 AM 4004533-58.2014.8.04.0000, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 29/07/2015, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 30/07/2015).
Entretanto, com a devida vênia ao entendimento acima citado, não vejo que este mereça prosperar.
A princípio, esclareço novamente que o art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 201/67, acima transcrito, estabelece os casos de impedimento, ou seja, as hipóteses em que determinados vereadores não poderão votar no procedimento de cassação. Tal dispositivo, prevê que aqueles responsáveis pela denúncia da suposta infração político-administrativa (denunciantes) não poderiam votar, devendo ser convocados seus suplentes para se garantir o quorum de votação.
Entretanto, a situação do denunciado é diferente, uma vez que seu voto não deve ser computado, tampouco deve ser convocado seu suplente para votação.
Isso por que seria nítida a parcialidade do suplente daquele cuja cassação se pretende, pois a consequência do afastamento do titular é a imediata nomeação do suplente. Assim, há um claro conflito de interesses.
A autoridade coatora, ao prestar suas informações, aduziu que foram convocados os suplentes tanto do vereador denunciante, quanto do vereador denunciado, tudo com a finalidade de garantir a imparcialidade da votação e em atendimento à regra do art. 5º. I, do Decreto-Lei n. 201/67.
Entretanto, como já dito, o dispositivo legal citado prevê apenas a convocação do suplente do vereador denunciante e não daquele denunciado. Isso por que o suplente do vereador denunciante, a princípio, nenhum interesse particular teria no processo de cassação, situação totalmente oposta quando se refere ao suplente do denunciado, que será inquestionavelmente beneficiado no caso de extinção do mandato do titular.
No caso em análise, maior relevância tem a questão, uma vez que o voto da suplente do agravante foi determinante para a cassação, pois teve a finalidade de desempatar a matéria no âmbito do legislativo.
Assim, entendo que tal situação caracteriza nulidade do processo, uma vez que inexiste previsão legal para convocação do suplente do vereador denunciado, fato que, inclusive, violaria a imparcialidade do julgamento.
Não fosse suficiente tal argumento, o agravante sustentou a nulidade do procedimento diante da ausência de sorteio dos membros da comissão processante.
Também aqui assiste razão ao agravante.
O art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/67 estabelece que o Presidente da Câmara, de posse da denúncia, submetê-la-á à votação dos membros do legislativo e, recebida pela maioria dos votos, providenciará, mediante sorteio, a escolha daqueles que integrarão a comissão processante. In verbis:
Art. 5º. […] II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
No caso em análise, após recebida a denúncia, alguns vereadores se autonomearam integrantes da comissão, sem a realização de qualquer sorteio.
Para esclarecer a matéria, transcrevo o trecho pertinente da ata da sessão:
[…] Na presença do vereador Benjamin, o vereador Carlos Cezar e o Vereador Antônio Serafim da Silva Junior definem que ficam respectivamente nomeados como presidente e relator. O Vereador Carlos Cezar, já no exercício da presidência da comissão de investigação, determina que seja nomeado como assessor para sevretariar a comissão de investigação a senhora Lucimaura Pinto Martins […]
Nota-se, então, que a escolha dos membros da Comissão Processante não seguiu o determinado no Decreto-Lei nº 201/67, uma vez que não houve sorteio, mas sim autonomeação de seus integrantes.
Segundo o doutrinador José Nilo de Castro, em obra citada pelo Des. Francisco José Moesch, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do reexame necessário n. 70054031646,
“a Comissão processante será constituída por três Vereadores, sorteados na proporção de sua representação partidária, todos titulares e desimpedidos. O mecanismo do sorteio na proporção da representação partidária, quanto possível, obedece ao princípio da impessoalidade (art. 37, caput, Constituição Federal). (...) O princípio da imparcialidade na condução do processo, bem como o do equilíbrio das forças políticas na edilidade, impõem o critério da proporção, no sorteio de Vereadores, para composição da Comissão. Revelando-se possível a utilização do critério, sua inobservância acarretará irregularidade passível de reparação por via de mandado de segurança, a ser impetrado pelo denunciado. A Constituição é clara e taxativa: assegura aos partidos representação proporcional em cada comissão, e a Comissão processante, a par de temporária, qualifica-se como destinatária do conteúdo normativo constitucional. Porque a lei fala em sorteio, para a efetivação deste, sendo possível e porque a Carta Magna prescreve 'tanto quanto possível', impõe-se a proporcionalidade partidária na constituição da Comissão processante. Resulta de sorteio, não de deliberação plenária, a escolha dos membros. O sorteio aqui não se incompatibiliza com o critério da proporcionalidade. Desde que possível, ela se impõe, apesar do sorteio, conforme visto." (grifei).
Assim, conclui-se que foram desatendidas as formalidades legais previstas no Decreto-Lei n. 201/67 em razão da não realização de sorteio para escolha dos membros da Comissão Processante.
Para reforçar a tese, cito a ementa do julgado do TJ/RS acima citado:
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 02/2012, VISANDO À CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ENCANTADO. DECRETO-LEI Nº 201/67 E REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES. NULIDADES NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NA ORDEM DO DIA, INEXISTÊNCIA DE VOTAÇÃO NOMINAL E NÃO REALIZAÇÃO DE SORTEIO PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70054031646, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 15/05/2013).
Estes dois argumentos são, por si só, suficientes à demonstração da verossimilhança do direito ventilado – a nulidade do procedimento administrativo de cassação – razão por que se denota preenchido o primeiro requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
O mesmo ocorre quanto ao segundo requisito - perigo da demora - o qual é evidente neste caso, já que o agravante está privado do exercício de suas funções e afastado de cargo político para o qual foi devidamente eleito em processo democrático.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado por Neilton Bento dos Santos, para o fim de determinar seu imediato retorno às funções de vereador e de Presidente da Câmara Municipal de Candeias do Jamari.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo singular, dispensando, porém, as informações, pois os fundamentos constantes na decisão agravada são suficientemente esclarecedores.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público de Rondônia.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 14 de março de 2016.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
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