ARTIGO - Porque honorários tão aviltantes. O que fazer? - Pedro Origa Neto

Porque honorários tão aviltantes. O que fazer? - Pedro Origa Neto

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Foto: Divulgação

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Há quem diga que o aviltamento na fixação da verba honorária estaria vinculada ao fato de que a grande maioria dos Magistrados nunca foram “advogados barriga de balcão”. Argumenta-se, também, que desde os bancos escolares, os atuais Magistrados já optavam pelo concurso público (Magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria) (na Unir a quase totalidade dos alunos de IED, ao se apresentarem, respondiam que a opção pelo curso foi para fazer concurso). Não recrimino quem cursa Direito para fazer concurso. Numa sociedade de capitalismo selvagem não há mais espaço somente para a vocação, principalmente quando se sabe que tais carreiras propiciam estabilidade futura e ascensão social. Ademais, as dificuldades na disputa em um mercado saturado pela expressiva quantidade de profissionais e a existência de órgãos (Ministério Publico e Defensoria) também disputando clientes, soma-se, agora, como regra, a fixação de honorários aviltantes e que, em muitos casos, abaixo do valor que a parte foi condenada a pagar de custas processuais.
Portanto, com férias em dobro, garantia de aposentadoria, mesmo que aposentado a bem do serviço público, auxilio moradia e as dificuldades anteriormente apontadas, qual o jovem que optaria pela advocacia ? Ora, se o pai garantiu os estudos sem necessidade de trabalhar, se o trabalho foi exercendo cargo em comissão do Poder Judiciário ou de qualquer outro Poder, se não houve necessidade aguardar três anos, após a conclusão do bacharelado para fazer concurso, aumenta a possibilidade do Magistrado, ser humano, não ter a percepção do que seja grau de zelo profissional, dificuldades em relação ao local da prestação dos serviços, tempo exigido, natureza e importância da causa (art. 20 CPC) .
Já são mais de 40 anos de profissão. Neste mês de julho recebi dois presentes. Honorários, em ação de natureza condenatória, fixados em valores que representam menos do que terei que pagar para recorrer, apesar do expressivo valor econômico em disputa. Num outro caso, a gorjeta de R$ 300,00 (trezentos reais) chega a ser humilhante Nova lei de custas foi aprovada. Os deputados simplesmente referendaram o Projeto encaminhado pelo Poder Judiciário. Não se teve o cuidado de saber qual o limite máximo para as custas da Justiça Federal. Não se cuidou de examinar o perfil econômico (PIB) de nosso Estado, facilmente identificado no sítio do IBGE. Aliás,o Poder Legislativo tem sido um mero chancelador de propostas apresentadas pelo Poder Judiciário, ao ponto de delegar o que deveria ser amplamente discutido, como é o caso de horário de funcionamento dos serviços judiciais.
Penso que, enquanto a OAB estiver recolhendo a inconstitucional taxa pela juntada de mandato (10% do salário mínimo), nada será feito em nosso benefício. A OAB, tão ágil e eficiente na defesa de honorários para advocacia pública, não pode continuar “acompanhando” e, de preferência, como vem ocorrendo, sem colocar os dirigentes em situação de confronto com a direção do TJ.
Ainda há tempo para retomar a luta pela valorização da profissão do advogado, com ênfase para defesa de honorários dignos. A velha OAB nunca teve receio de desagradar magistrados ou autoridades e, talvez por isto, tenha colaborado no aperfeiçoamento do próprio Poder Judiciário.
Este articulista não pode correr o risco de ingressar com os seus recursos pagando mais do que o valor em disputa. Talvez porque há clientes como, por exemplo, Sindicatos que têm condições de arcar com preparo de recursos no teto estabelecido pela Lei Estadual, ou seja R$ 45.000,00, é que o caso não é discutido. Acorde OAB.
Por fim, gostaria de trazer à meditação um ponto que entendo ser o mais importante, já que não vem lastreado em entendimento desacompanhado de pesquisa. Indaga-se: quem está sendo beneficiado com honorários aviltantes ? Ora, é exatamente aquele que, sabedor da inexistência de prejuízo financeiro, ingressa com medidas judiciais que constituem verdadeiras aventuras jurídicas. Este aspecto ético está sendo esquecido pelos Magistrados da Justiça Federal e da Estadual e que acabam por prejudicar ao cidadão ou empresa séria, diante de aventuras jurídicas. Aliás, a Justiça do Trabalho vem minorando e já há julgados no sentido de impor ao empregador o ressarcimento de honorários do patrono do reclamante, que se viu obrigado a buscar o judiciário para garantir os seus direitos. Lamentavelmente, aquele que precisa do Estado para dirimir o conflito, acaba por ter que dispor de numerário, enquanto o descumpridor de obrigações não é penalizado pelo retardamento da resolução do conflito.
Em suma, se houve opção pela a estabilidade, deixando de optar pela advocacia privada, bem como a afirmação de que o advogado não pode ganhar em um só processo o que o Juiz ganha em um mês, não são argumentos que têm a mesma força do que dito anteriormente.
Bons tempos aqueles dos Magistrados Pacca, Cesar Montenegro, Clemenceau Pedrosa Maia e vários outros das primeiras safras da Magistratura Estadual e que fixavam os honorários em patamares que reconhecia a atividade profissional, permitindo, inclusive, celebração de acordos nos escritórios, com redução de verba, pois sabiam que, com o ajuizamento de ações seriam eles onerados.
Resta a esperança de que os atuais dirigentes da OAB façam uma reflexão sobre o vem ocorrendo com os advogados “barrigas de balcões”, mormente por ter em sua fileiras colegas que há mais de duas décadas labutam na entidade de classe e não podem esquecer o seu passado e compromissos assumidos.
Pedro Origa Neto – advogado militante em Rondônia
Direito ao esquecimento

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