Na Sessão ocorrida na última terça (20/07), a Corte Eleitoral analisou o recurso eleitoral nº 8264173-75.2009.6.22.0033, de relatoria do Juiz Francisco Reginaldo Joca.
O recurso foi interposto por Geciel Bueno Neves, Valcir Silas Borges, José Aparecido de Souza, Partido Socialista Brasileiro – PSB e Coligação Proporcional “É Preciso Continuar”, em face da decisão proferida pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral da Comarca de Nova Brasilândia - RO, que julgou procedente a Representação Eleitoral, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral.
A r. Sentença combatida determinou a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Representado Geciel Bueno Neves, bem como a cassação do diploma de vereador, tudo com fundamento no art. 41-A da Lei 9504/97 e, em conseqüência, determinou que fosse oficiado ao Presidente da Câmara Municipal daquele município para diplomar e empossar o primeiro suplente.
Em relação aos outros Representados, Valcir Silas Borges e José Aparecido de Souza, a r. Sentença, embora tenha reconhecido o abuso de poder econômico, limitou-se a determinar, com fundamento no art. 22, XV, da LC 64/90, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para fins do art. 14, § 10, da Constituição da República, que assim estabelece:
Art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Na parte dispositiva de seu voto, o relator entendeu pela manutenção da sentença de 1º grau, para ambos os recorrentes, pelos seus próprios fundamentos. Todavia, em relação à multa aplicada a Geciel Bueno Neves, manifestou-se pela redução ao mínimo legal, desta forma, o efeito imediato da decisão será a cassação do mandato do Vereador, uma vez que a ação cautelar suspendia os efeitos do recurso até o julgamento da causa pelo TRE.
Ao final, a Corte determinou o cumprimento imediato de sua decisão.