Procuradoria-geral da República analisa ação de inconstitucionalidade ajuizada pela Conamp contra lei estadual

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Foto: Divulgação

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A Ação de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional do Ministério Público (Conamp), a pedido da Associação do Ministério Público de Rondônia (AMPRO), contra a Lei Complementar 469/2008, que alterou e acrescentou dispositivos na Lei Orgânica do Ministério Público estadual, com afronta à autonomia da Instituição, está na Procuradoria-Geral da República para manifestação do Procurador-Geral. Em seguida, ocorrerá o julgamento definitivo e tudo indica que será declarada a inconstitucionalidade da referida lei por sua intromissão indevida em questões internas do MP.
Em agosto deste ano, a Assembléia Legislativa, acolhendo projeto de iniciativa do Governador do Estado, aprovou a Lei Complementar nº 469/2008, que alterou vários artigos da Lei Complementar 93/93, entre eles o que trata do procedimento e das despesas com a celebração de compromisso de ajustamento de conduta; sobre inquéritos civis e procedimentos investigatórios e cria caso de falta grave e afastamento de membros; impõe ao Ministério Público e aos seus membros o pagamento de despesas processuais em causas em que foi vencido; confere novas atribuições ao Procurador-Geral de Justiça; cria novas competências ao Corregedor-Geral; estabelece novas atribuições aos Procuradores e Promotores de Justiça; promove obrigatória alternância no exercício das promotorias; acrescenta hipóteses de perda do cargo por membro do MPE   cria nova vedação à atuação dos membros do MP.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade sustentando afronta aos seguintes artigos da Constituição da República: 127, por afronta à autonomia e independência e criar novas atribuições ao Procurador-Geral, Corregedor-Geral, membros e Conselho Superior);128, por ser a Lei Complementar de iniciativa do Governador do Estado); 122, por entrar em matéria do ramo do direito processual e 128 por afronta à inamovibilidade dos membros.
Recebida a representação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a ADIN foi distribuída ao Ministro Joaquim Barbosa, que adotou o rito especial (de maior celeridade) e solicitou informações ao Governador e à Assembléia Legislativa, que já foram apresentadas.
Em novembro, o Advogado-Geral da União manifestou-se favoravelmente às inconstitucionalidades formal e material, conforme requereu a CONAMP por meio do advogado Aristides Junqueira. Em sua manifestação a Advocacia Geral da União aponta inconstitucionalidade formal por ser a Lei de iniciativa do Governador do Estado e, ainda, inconstitucionalidade material por violação à autonomia e independência funcional do Ministério Público e inamovibilidade dos membros, bem assim, por afronta à competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil, postulando, portanto, a procedência da ação.
O Advogado-Geral da União afirma que o “diploma impugnado altera pontos centrais da organização do 'Parquet' estadual, como as atribuições do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral e de seus membros, cria deveres, vedações, hipóteses de perda do cargo e despesas, altera procedimentos e estabelece ingerência que impedem a atuação da instituição de forma efetiva e eficiente. Portanto, ofende a essência institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia”.
Entendeu o Advogado-Geral que as alterações patrocinadas pela Lei de iniciativa do Governador “visam enfraquecer a atuação do Parquet, inibindo a movimentação de ações judiciais na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o que viola, frontalmente, a sua autonomia funcional. Que os dispositivos alterados, claramente, violam a autonomia organizacional do Parquet, pois, além de criarem novas atribuições e fixarem prazos ao Corregedor-Geral, acrescentam obrigações ao Conselho Nacional do Ministério Público, órgão que possui caráter nacional e tem suas atribuições previstas na Constituição Federal, em seu art. 130-A, §2º. Ademais, essas alterações almejam o cerceamento da autonomia funcional e administrativa da instituição, a provocar sua ineficiência, sendo, portanto, inconstitucional”.
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