INELEGIBILIDADE – Tribunal confirma decisão que cassou, aplicou multa e declarou inelegível candidato que transportava eleitores
Foto: Divulgação
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O candidato a vereador em Cacoal, Sr. Eliel Pereira, conhecido por “Cabo Eliel” recorreu da sentença proferida pelo Juízo da 31ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, cancelando-lhe o registro de candidatura e cominando multa no valor de 5.000 Ufir’s, bem assim declarou a inelegibilidade do investigado por 3 (três) anos subseqüentes às eleições de 2008, , com base no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 e artigo 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90.
FATOS
O Fato que ensejou a condenação, conforme constou na representação, consistia na utilização, pelo “Cabo Eliel”, de um veículo adesivado em seu nome e que era usado no transporte gratuito de usuários do sistema público de saúde com o fim de obter votos.
O relator do recurso, Juiz José Torres Ferreira, afirmou em seu voto que: “A disponibilização, aos eleitores do município de Cacoal, dos serviços de transportes às unidades de saúde, por si só, configura hipótese de desequilíbrio do pleito, pois os eleitores beneficiados pelos tais serviços, bem como seus parentes e amigos, tenderão a votar no candidato em questão, o que, por conseguinte, afeta a normalidade e a legitimidade das eleições.”
Além disso, o recorrente admitiu a emissão de 3.000 (três mil) cartões, com os dizeres “Serviço de Atendimento ao Cidadão, Horário: 07:00hs às 19:00hs, Fone: 9253-2500, Veículo de Apoio à Saúde, Vereador Cabo Eliel, Trabalhando de Verdade”, disse o relator.
Ao final, a Corte decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do Juiz Torres, negando provimento ao recurso, confirmando a decisão do Juiz de primeiro grau. Confira abaixo a ementa do acórdão, que foi publicado na Sessão desta terça (30).
RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. TRANSPORTE GRATUITO DE ENFERMOS. COMPROVAÇÃO. CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. EXECUÇÃO IMEDIATA DO JULGADO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. REPERCUSSÃO NO PLEITO. CONFIGURAÇÃO.
A prestação de serviços a eleitores em troca de apoio político, comprovada nos autos, configura captação ilícita de sufrágio, o que acarreta a cassação do registro, caso a sentença seja proferida antes das eleições. A decisão desta natureza é de execução imediata, segundo precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.
As provas dos autos corroboram ainda o abuso do poder econômico e a repercussão no pleito, mormente quando demonstrado que o serviço esteve à disposição de um grande número de eleitores.
VEJA ABAIXO OUTROS PROCESSO JULGADOS TAMBÉM NA SESSÃO DESTA TERÇA (30)
Recurso Eleitoral n.º 1092 – Classe 30
Procedência: Ariquemes-RO
Relatora: Des.ª Ivanira Feitosa Borges
Recorrente: Coligação “Saúde, Trabalho e Educação”
Advogados: Michel Eugênio Madella e Norberto Pereira Rigolon
Recorridos: Coligação Majoritária “Honestidade e Trabalho”, Confúcio Aires Moura – candidato a prefeito, José Márcio Londe Raposo – candidato a vice-prefeito, Gilvan Ramos de Almeida e Radio Colina do Machadinho
Advogados: Jonas Mauro da Silva e Gerson Souza da Luz e Iaf Azamor Barbosa
Sustentação oral do Advogado Michel Eugênio Madella
Decisão: Preliminar rejeitada, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora. Recurso conhecido. No mérito provido, por maioria, vencida a Relatora. Ementará o Acórdão o Juiz Élcio Arruda.
Acórdão Publicado em Sessão.
Investigação Judicial n.º 2367 – Classe 42
Procedência: Porto Velho-RO
Relatora: Des.ª Ivanira Feitosa Borges
Representante: Partido dos Trabalhadores, Diretório Regional do Estado de Rondônia
Advogados: Ernande da Silva Segismundo e Fabrício Fernandes
Representado: Ivo Narciso Cassol, Governador do Estado de Rondônia
Advogados: Francisco das Chagas França Guedes, Luiz Eduardo Staut, Luiz Euclides Helfer e Ernandes Viana.
Sustentação oral do Advogado Ernandes Viana
Decisão: Preliminar rejeitada. No mérito, Investigação Judicial julgada improcedente. Tudo à unanimidade, nos termos do voto da Relatora. Votou o Senhor Presidente.
Mandado de Segurança n.º 99
Procedência: Alvorada do Oeste-RO
Relatora: Des.ª Ivanira Feitosa Borges
Impetrante: Laerte Gomes – candidato a prefeito
Advogados: José de Arimatéia Alves e Sue Ane Lima Francioli
Impetrado: MM Juiz da 18ª Zona Eleitoral de Alvorada do Oeste-RO
Decisão: Mandado de Segurança não conhecido, por maioria, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Juiz José Torres Ferreira e o Senhor Presidente.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 1087
Procedência: Vilhena-RO
Relator: Juiz Élcio Arruda
Recorrente: José Luiz Rover – candidato a prefeito
Advogados: Roberley Rocha Finotti, José Morello Scariott, Carlos Eduardo Chaves Pietrobom, Bruno Leonardo Brandi Pietrobon, Carmem Roberta Pietrobon, Josafá Lopes Bezerra e Armando Krefta.
Recorrido: João Batista Gonçalves
Advogados: Edelcio Veira, Michele Cristina Marcelo e Telma Luciana Topp Silva.
Decisão: Preliminar rejeitada. Recurso conhecido. No mérito provido. Tudo à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 1095 – Classe 30
Procedência: Cerejeiras-RO
Relator: Juiz Élcio Arruda
Recorrente: José de Abreu Bianco – candidato a prefeito
Advogados: Hiram Cesar Silveira e Dilney Eduardo Barrionuevo Alves
Recorrido: Coligação “A Vez do Povo”
Advogados: Altair Altoff da Rocha, Renilson Mercado Garcia e Newton Sérgio de Sá Vieira
Decisão: Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Ação Cautelar n.º 5
Procedência: Nova Brasilândia-RO
Relator: Juiz José Torres Ferreira
Requerente: Coligação “É Preciso Continuar”, Representante – João Franco de Morais
Advogado: Ronan Almeida de Araújo
Requerido: Ministério Público Eleitoral
Decisão: Cautelar conhecida. No mérito julgada procedente, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão.
Recurso Eleitoral n.º 1097 – Classe 30
Procedência: Vilhena-RO
Relator: Juiz José Torres Ferreira
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorrido: Epicensus Instituto de Pesquisa, Opinião Pública e Mercado Ltda – ME
Advogados: Marcelo Longas Guedes de Paiva e José Marcelo Cardoso de Oliveira
Decisão: Recurso conhecido. No mérito não provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Acórdão Publicado em Sessão
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