Como autores da ação, figuram um jornalista e dois policiais militares e subscrevem a ação cinco advogados de Porto Velho.
Na tarde desta quinta-feira(13), uma nova ação popular foi protocolada na Vara de Fazenda Pública de Porto Velho, pedindo uma liminar contra a posse do deputado Chico Paraíba como conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia. Como autores da ação, figuram um jornalista e dois policiais militares e subscrevem a ação cinco advogados de Porto Velho.
Na peça processual, os autores pedem concessão de medida liminar inaudita altera parte, tendo em conta a preservação dos princípios da ilegalidade/lesividade, e sobretudo a preservação da moralidade. Na ação também é pedido que no mérito, seja reconhecida a nulidade dos atos da Assembléia Legislativa que indicou Chico Paraíba, bem como o ato do governador Ivo Cassol que referendou a indicação da casa de leis e nomeou Paraíba para o cargo vitalício.
Confira na íntegra a ação popular
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO.
PAULO ROGÉRIO DA COSTA ANDREOLI, brasileiro, casado, jornalista, portador da cédula de identidade RG nº 14.863.717-6, SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 204.379.512-00, titulo eleitoral nº 008975262348, residente e domiciliado na Av. Abunã, nº 3445, Bairro Embratel, Porto Velho, FRANCISCO BARROSO SOBRINHO, brasileiro, solteiro, policial militar, portador da cédula de identidade RG nº 266736 SSP/RO e inscrito no CPF/MF sob o nº 204.150.602-49, título eleitoral nº 004559762321, residente e domiciliado na Rua Tenreiro Aranha, nº 1380, Bairro Areal, Porto Velho – RO, JESUÍNO SILVA BOABAID, brasileiro, casado, policial militar, portador da cédula de identidade RG nº 539.081 SSP/RO, inscrito no CPF/MF sob o nº 672.755.672-53, título eleitoral nº 108972623-72, residente e domiciliado na Rua Major Amarante, nº 924, Bairro Arigolândia, Porto Velho, por seus advogados e bastante procuradores ao final assinados (conforme mandatos anexos – doc´s 01/03), vêm mui respeitosamente à presença Vossa Excelência, com base no artigo 5º, inciso LXXIII, e na Lei 4.717, de 29 de junho de 1965, propor a competente:
AÇÃO POPULAR com pedido tutela antecipada
Em face do Sr. NEODI CARLOS DE OLIVEIRA (PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA), podendo ser encontrado na Assembléia Legislativa de Rondônia, nesta capital, Sr. IVO CASSOL (GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA), podendo ser encontrado no Palácio Presidente Vargas, nesta Capital e ainda contra o beneficiário do ato aqui guerreado, Sr. FRANCICO CARVALHO DA SILVA, conhecido como “CHICO PARAÍBA”, atualmente deputado estadual, podendo ser encontrado na Assembléia legislativa do Estado de Rondônia, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – DOS FATOS
Em sessão realizada no dia 05.09.2007 p.p., a ALE do Estado, por votação secreta, houver por bem escolher e indicar o nome do Requerido Deputado CHICO PARAÍBA para ocupar a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, vaga que foi aberta pelo falecimento prematuro e abrupto do Nobre e Saudoso Conselheiro HUGO PARRA MOTA.
Pelo que se tem notícia, a indicação para Vaga na Corte de Contas do Estado realmente era privativa da Assembléia Legislativa, ou seja, cabia a ALE escolher e indicar nome de cidadão para ocupar a vaga; no entanto, como se verá mais abaixo, deveria fazê-lo, respeitando os requisitos objetivos tipificados nos artigos 73 usque 75 da Constituição Federal, bem como o do artigo 48 da Constituição do Estado de Rondônia.
O ato de indicação feito pela Casa de Leis já foi publicado e encaminhado ao Sr. Governador de Estado para assinatura, e após será marcada a posse do Deputado Chico Paraíba como Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Ocorre que conforme demonstraremos alhures o atual Deputado Estadual CHICO PARAÍBA, não preenche os requisitos alinhados nas Constituições Federal e Estadual, para ser nomeado como Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, desta forma, a presente ação tem como objetivo impedir a posse do Requerido indicado ao ilustre cargo, pelas seguintes razões:
II – DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS CIDADÃOS AUTORES
Deve ser direito que todo cidadão, em gozo de seus direitos políticos, tem interesse processual na ação popular quando aparente a lesão ao patrimônio público conforme expressa o artigo 5º, inciso LXXIII da CF/88 e artigo 1º da Lei 4.717/65. Além da garantia constitucional do direito de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da CF/88.
Para tanto, os Autores são parte legitima para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo a administração Pública do Estado de Rondônia, conforme previsto no Art. 1º da Lei 4.717 de 29/05/1965. Vejamos:
“Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art.141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.
Vê-se pelas certidões de quitação eleitoral que os Autores estão quites com suas obrigações políticas, conforme se comprova pelos documentos anexos (doc´s ).
Considerando a grave ameaça ao interesse público, em especial aos princípios da legalidade, moralidade, e a probidade Administrativa, como instrumentos norteadores para preservação de nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, em havendo receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao erário público em razão aos desrespeitos aos requisitos dos artigos 73 a 75 da Constituição Federal e do artigo 48 da Constituição de Rondônia.
Data vênia, a Constituição de 1988 trouxe como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas (artigo 60, § 4º, da CF/88).
A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais, na defesa do patrimônio público social não se limitando à ação de reparação de danos, (neste inserido o histórico, cultural, urbanístico, ambiental, etc), sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade).
Ademais, quanto à legitimidade para propor Ação Popular, o E. TJRO já se manifestou neste sentido, vejamos:
65012493 – AÇÃO POPULAR – INTERESSE PROCESSUAL – LIMINAR – REQUISITOS – Todo cidadão, em gozo de seus direitos, tem interesse processual na ação popular quando aparente a lesão ao patrimônio público. De conseqüência, se presentes os requisitos indispensáveis à concessão de liminar, com a demonstração de aparente lesão ao interesse público pela possibilidade de fraude, a suspensão do concurso se justifica. (TJRO – AI 100.022.2004.000570-6 – C.Esp. – Rel. Des. Eliseu Fernandes – J. 23.06.2004) – Grifamos.
Desta forma, tornar-se inconteste a legitimidade dos Requerentes para figurarem no pólo ativo da presente ação.
III. - DO DIREITO
Antes de adentrarmos propriamente à discussão central da presente ação, necessário se faz elucidar vez por todas que o ato ora impugnado (indicação pela ALE do nome do Deputado Chico Paraíba para Conselheiro do Tribunal de Contas) pode sim ser objeto de discussão perante o Poder Judiciário.
Com efeito, nos autos da ação popular nº 001.2003.013126-9, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que visava nulidade nos atos de indicação e nomeação do Sr. Natanael José da Silva, como Conselheiro do Tribunal de Contas; em brilhante sentença, o I. Juiz Glodner Luiz Pauletto, para fundamentar a competência do Poder Judiciário no controle dos atos da Assembléia Legislativa e da Sra. Governadora em Exercício, Odaísa Fernandes, que nomeou Natanael José da Silva como Conselheiro, assim manifestou-se:
“...As alegações contidas nas contestações e na manifestação ministerial versam sobre três possibilidades: (1) Do ato da Assembléia Legislativa de indicação do requerido Natanael José da Silva não poder ser analisado pelo Poder Judiciário, por ser ato interna corporis ou por ser ato abrangido pela imunidade contida no art. 53 da CF; (2) O fato de o Governador do Estado não poder recusar a indicação da Assembléia Legislativa por lhe faltar capacidade jurídica para tanto; (3) O acerto ou desacerto sobre o ato da requerida Odaísa Fernandes, Vice governadora, que na qualidade de Governadora em exercício, nomeou o réu Natanael José da Silva para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado sem desconstituir os motivos constantes do ato do Governador do Estado, que à época recusou a indicação da Assembléia Estadual. Por último, acrescente se que o Estado de Rondônia, assumindo a defesa do ato da Vice Governadora, alega ausência de lesividade do ato praticado por ela.
Para iniciar a discussão, é necessário conceituar o tipo de ato praticado inicialmente pela Assembléia Legislativa, consistente na indicação do réu Natanael ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, ato este que para se aperfeiçoar, exige a participação do Governador do Estado.
Não resta dúvida de que o ato de indicação é ato tipicamente administrativo. No caso dos autos, todos concordam que o ato de indicação pela Assembléia Legislativa de pessoa que irá ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas é ato administrativo atípico (ou seja, não é lei) e complexo, pois necessita da participação de pessoa estranha ao Poder Legislativo, no caso, Chefe do Poder Executivo, para se aperfeiçoar. Com esta conclusão, além das partes, a doutrina e a jurisprudência colocam se de acordo.
A questão é: refoge o ato de indicação da Assembléia Legislativa ao controle do Poder Judiciário? A resposta é negativa.
MANUEL DE OLIVEIRA FRANCO SOBRINHO, no seu "Atos Administrativos", Saraiva, 1980, às págs. 316/317, analisando os ato interna corporis de conteúdo administrativo e distinguindo estes dos atos legislativos típicos, ou seja, edição de lei, conclui que os atos interna corporis não escapam do controle cautelar e corretivo exercitado pelo Poder Judiciário toda vez que eles ferirem normas de comportamento traçadas pela Constituição aos Poderes de Estado.
Por seu turno, DERLY BARRETO E SILVA FILHO, no "Controle dos Atos Parlamentares pelo Poder Judiciário", Malheiros, 2003, às págs. 91/92, analisando a possibilidade de controle dos atos interna corporis pelo Poder Judiciário, assim se manifesta: "[...] O fato de os atos interna corporis serem da exclusiva apreciação e deliberação parlamentar, não afasta segundo Hely Lopes Meirelles o controle do Poder Judiciário. Diz ele: "O que a Justiça não pode é substituir a deliberação da Câmara por um pronunciamento judicial sobre o que é da exclusiva competência discricionária do Plenário, da Mesa ou da Presidência. Mas pode confrontar sempre o ato praticado com as prescrições constitucionais, legais ou regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para o seu cometimento".
Outro não foi o entendimento do STF que admitiu para análise do Poder Judiciário a Ação Originária n. 476 4/RR, cujo conteúdo concluiu no sentido de que o Poder Judiciário pode examinar ato de outro Poder que seja de conteúdo objetivo e possa causar lesividade à ordem constitucional. Saliente se que esse julgamento tratou da nomeação de Conselheiro para o Tribunal de Contas daquele Estado.
Este julgado do STF esclarece a matéria dizendo que, na edição do ato administrativo de indicação de Conselheiro do Tribunal de Contas duas espécies de requisitos devem ser observadas: os requisitos de ordem objetiva e os requisitos de ordem subjetiva.
O julgado do STF, no caso da indicação do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, analisou a hipótese da inobservância do requisito de ordem subjetiva, previsto no art. 73, § 1º, III da CF, ou seja, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública. O voto condutor do referido julgado concluiu que a qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de Conselheiro de Tribunal do Contas Estadual, e o requisito do notório saber jurídico é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Poder indicante a seu juízo discricionário.
Com este posicionamento, concordamos plenamente, motivo pelo qual são improcedentes as alegações dos autores no que se referem à ausência de qualificação profissional do réu Natanael José da Silva e ao fato de não possuir notório saber, como requisitos previstos no inc. III, § 1º, do art. 73 da CF, pois a verificação desses requisitos subjetivos, no caso, é de competência exclusiva do Poder Legislativo.
Portanto, cabe ao Poder Judiciário examinar tão só se foram observados os requisitos de ordem objetiva, quais sejam, (a) mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade; (b) e os referentes a idoneidade moral e à reputação ilibada; (c) mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, previstos nos incisos I, II e IV do § 1º do art. 73 da CF, aplicável à situação estadual....”
Destacamos.
Assim sendo, resta latente que cabe ao Poder Judiciário sim adentrar no mérito da indicação no que se refere ao preenchimento dos requisitos objetivos constitucionais para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, fazendo ruir, desde logo, tese no sentido de que a indicação feita pela Assembléia do nome do Deputado Chico Paraíba para Conselheiro da Corte de Contas é matéria interna corporis, e somente diz respeito ao Parlamento.
Em verdade, o Requerido Francisco Carvalho da Silva, não preenche inúmeros requisitos objetivos constitucionais, motivo pelo qual, necessário se faz à intervenção do Judiciário no caso, para impedir a sua nomeação e posterior posse como Conselheiro do Tribunal de Contas deste Estado.
III.1 – REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO COMO CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Consoante alinhado alhures, existem inúmeros requisitos constitucionais que devem ser obrigatoriamente preenchidos para que cidadãos possam ser nomeados como Ministros do Tribunal de Contas da União sendo que os mesmos requisitos são aplicáveis aos pretensos Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados.
Insculpem os artigos 73 a 75 da CF/88:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º - omissis...
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
Destacamos.
Em franca repetição aos termos da Constituição Federal, a Constituição Estadual, em seu artigo 48, assim prescreve:
Subseção II
Do Tribunal de Contas do Estado
Art. 48 - O Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar do Poder Legislativo, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.
§ 1° - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função pública ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no artigo anterior.
Destacamos.
Dessa forma, fica evidente que os requisitos constitucionais são inerentes a função a ser desenvolvida na Corte de Contas, e sem que haja o preenchimento deles (que são objetivos), não se pode, aceitar como indicado uma pessoa que sequer tenha perfil técnico para desempenhar tão honrosa função.
III.2 – DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO – IDONEIDADE MORAL E REPUTAÇÃO ILIBADA (inciso II, do § 1º art, 73 CF e inciso II, art. 48 CE)
Indiscutível que para se tornar Conselheiro do Tribunal de Contas, o cidadão a ser indicado, seja pela Assembléia Legislativa, seja pelo Governador de Estado, deva ser pessoa da mais alta idoneidade e honradez. Que seja pessoa que não tenha qualquer mácula, mesmo que em investigações policiais ou em processos judiciais; seja um cidadão probo (no mais amplo conceito da palavra), enfim, seja uma pessoa da qual não se possa, nem se deva, alegar qualquer desvio de conduta ou qualquer ato falho de sua parte.
Diga-se ainda, que em verdade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme previsão constitucional (art. 48, § 3º da CERO ), equiparam-se para fins de garantias, prerrogativas, vencimentos, direitos e vantagens, aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado estes honrosos magistrados têm vida pregressa digna, sem qualquer mácula. Sendo inexorável se concluir que são aplicáveis àqueles, também, as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. “Magistrado” que pretende ser, deve o réu-beneficiário FRANCISCO CARVALHO DA SILVA oferecer as certidões negativas dos órgãos do Poder Judiciário aos demais Deputados Estaduais para se investigar os aspectos de sua vida moral e social (art. 38, § 2º, da LOMAN), tal qual como ocorre com qualquer juiz brasileiro quando ainda em concurso para acesso ao cargo.
Desta forma, resta óbvio que para ser indicado ao Cargo de Conselheiro do TCER, o cidadão não tenha qualquer fissura em sua imagem e em sua idoneidade moral. Por certo não pode estar sendo investigado em inquéritos policiais, não pode ser réu em ação penal, nem deva estar respondendo a ação popular ou qualquer outro procedimento judicial onde se alegue desvio de finalidade, desvio de valores, lesividade ao erário público, enfim, práticas condenáveis contra a Administração Pública.
Ao que parece, não houve por parte da Assembléia Legislativa de Rondônia, o pregressamento da vida do parlamentar CHICO PARAÍBA, ou ainda a obrigatoriedade de apresentação de documentos que demonstrassem inequivocamente a sua idoneidade moral e sua reputação ilibada. Referida omissão torna juridicamente impossível qualquer juízo de cognição, por parte dos Deputados Estaduais que escolheram o réu-beneficiário para o Cargo de Conselheiro, e se o mesmo detém ou não reputação ilibada e idoneidade moral, requisitos constitucionais para o exercício de cargo de Conselheiro do TCER, nos termos do art. 48, inciso II, da Constituição Federal e artigo 73, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Apesar de ser um vício formal a falta de apresentação de certidões negativas de órgãos da Justiça Federal e Comum e certificado de curso superior é de conhecimento público e notório que o E. Tribunal de Justiça de Rondônia ACOLHEU DENÚNCIA contra o beneficiário do ato ora impugnado, sendo que nos autos da ação penal nº 20200020050047701, o Sr. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, figura como Réu, conforme se observa pela cópia da denúncia formulada pelo Ministério Público de Rondônia, bem como pelas informações constantes no site oficial do TJRO (www.tj.ro.gov.br), informação essa, ao que parece não levada em conta pela assembléia Legislativa quando indicou o nome do Requerido para o Cargo.
Urge salientar que na referida ação penal o Réu, Deputado Chico Paraíba é acusado de ter se apoderado de valores ou bens públicos e por isso o Ministério Público pede sua condenação pelo crime de peculato (artigo 312 do Código Penal), sendo que tal prejuízo aos cofres públicos gira em torno de R$ 33.530,95 (trinta e três mil, quinhentos e trinta reais e noventa e cinco centavos).
De igual forma, em postura lamentável, o Deputado Chico Paraíba, assim como seus pares, da legislatura anterior, são investigados pela polícia federal, em inquérito policial nº2005.001.06000135-9, cujo caso ficou conhecido como “FOLHA PARALELA”, nesse caderno investigativo, por informações da imprensa local, o Requerido Chico Paraíba é acusado de ter desviado entre os meses de junho de 2004 a maio de 2005 mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) – cujo cópia da notícia encontra-se anexa.
Em continuidade a quebra do requisito de idoneidade moral e reputação ilibada, o Requerido Francisco Carvalho da Silva, também é réu na ação popular nº 001.2005.012616-3, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, onde se discute a ilegalidade dos Deputados Estaduais da Legislatura anterior em fazer retenção indevida de valores relativos a imposto de renda retido na fonte, de servidores comissionados lotados em seus gabinetes, em detrimento da união, sendo certo que o valor da ação alcança a cifra de 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), é o que se pode observar pela cópia da inicial da ação popular citada (doc´s ), sendo que referido processo está em fase de citação dos Requeridos.
Por certo, não é, no mínimo, razoável, que um futuro Conselheiro do Tribunal de Contas de nosso Estado, como pessoa que cuidará das finanças públicas em todas as esferas estaduais e municipais, seja, investigado ou acusado de ter causado lesão ao patrimônio público. Não se mostra aceitável que os cidadãos de Rondônia, tenha como represente seus na Corte de Contas, pessoa cuja a idoneidade moral e reputação ilibada ficou comprovada, pela farta documentação anexa, não possuir.
Torna-se imperioso, transcrever o trecho da sentença dos autos da ação popular processo nº 001.2003.013126-9 da 2ª Vara da Fazenda Pública, que faz referência à matéria ora colocada em discussão, com relação ao não preenchimento do requisito de idoneidade moral e reputação ilibada do Requerido Chico Paraíba, que tal qual ao ex-deputado Natanael José da Silva, não preenche tal requisito:
“... Ao administrador não é dado dispensar a análise de requisitos constitucionais. Portanto, era de análise obrigatória da Assembléia Legislativa a existência ou não de antecedentes criminais ou cíveis para a avaliação da reputação ilibada e idoneidade moral do requerido Natanael José da Silva.
Diante da certeza da existência de tais antecedentes cíveis e criminais, o que se pergunta é se eles ofendem a moralidade constitucional, como requisito exigido para a indicação do requerido Natanael José da Silva ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
Mister se faz conceituar moralidade administrativa.
Para JOSÉ AFONSO DA SILVA, no seu "Curso de Direito Constitucional Positivo", 19ª edição, Malheiros, § 652, "a moralidade é definida como um dos princípios da administração pública (art. 37). Já discutimos o tema quando tratamos da ação popular, e vimos que a Constituição quer que a imoralidade administrativa em si seja fundamento de nulidade do ato viciado. A idéia subjacente ao princípio é a de que a moralidade administrativa não é moralidade comum, mas moralidade jurídica. [...] Pode se pensar na dificuldade de se desfazer um ato, produzido conforme a lei, sob o fundamento de vício de imoralidade. Mas isso é possível porque a moralidade administrativa não é meramente subjetiva, porque não é puramente formal, porque tem conteúdo jurídico a partir da regras e princípios da administração. A lei pode ser cumprida moral ou imoralmente".
Por seu turno, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, no "Curso de Direito Administrativo", 14ª edição, Malheiros, p.101, conceituando o princípio da moralidade administrativa "de acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá los, implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que a sujeita a conduta viciado a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica na conformidade do art. 37 da Constituição. [...] Além disso, o princípio da moralidade administrativa acha se, ainda, eficientemente protegido no art. 5º, inc. LXXIII, que prevê o cabimento de ação popular para a anulação de "ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, etc."
Diante de tais conceituações, conclui se que não era lícito à Assembléia Legislativa desconsiderar a longa lista de antecedentes criminais e cíveis do requerido Natanael José da Silva para indicá lo ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
Não é aceitável no senso ético comum, e muito menos no senso ético constitucional administrativo, que pessoa que tenha tais antecedentes possa integrar a Corte de Contas e atuar no desempenho de funções tão relevantes, como a de conselheiro daquele Tribunal.
O que se indaga ainda é que: alguém que tenha processos criminais em andamento, inquéritos policiais em andamento, contas prestadas como administrador público questionadas, seria admitido ao quadro da Magistratura de 1º grau, dos Tribunais Estaduais ou das Cortes Superiores de Justiça. Efetivamente a resposta negativa se impõe.
O fundamento que ora é acolhido, por si só, justificaria a procedência da pretensão inicial, entretanto outros fundamentos justificam a mesma conclusão e, portanto, devem ser analisados, visto que fazem parte dos autos....”
Grifamos e destacamos.
Sem dúvida alguma, pela prova trazida, bem como pelo entendimento jurisprudencial e doutrinário, há a configuração do binômio ilegalidade/lesividade presumida, quanto a esse aspecto formal do ato impugnado, uma vez que foi impossível aferir a reputação ilibada e idoneidade moral do réu beneficiário, pela ausência das citadas certidões negativas, impondo-se, por si só, a nulidade do ato, nos termos do art. 2º da Lei de Ação Popular, verbis :
“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
...
b) vício de forma;
...
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
...
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;”
A lesividade presumida resta configurada à medida que há comprovação de existência de inúmeras ações judiciais cíveis e criminais contra o réu-beneficiário, dando conta de prática de crimes contra a administração pública, levantando práticas manifestamente temerárias, lesivas e incompatíveis com a de um ocupante de cargo de Conselheiro do TCER, órgão responsável pela boa e regular aplicação de recursos públicos.
De forma subsidiária, caso não seja acolhida a tese da configuração de ilegalidade/lesividade presumida do ato impugnado, não resta dúvida de que o ato infringe ao princípio da moralidade administrativa, o que constitui causa autônoma apta ao julgamento de procedência dos pedidos da presente ação popular.
Finalmente, por ser fundamento jurídico autônomo constante na Lei de Ação Popular, transcreve-se seu inciso I do art. 4º :
Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º:
I - a admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais;
Insta frisar que já houve decisão da Justiça Brasileira, nos autos da ação popular nº 200710301903, ajuizada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Aracajú-SE, onde se visava o afastamento do Conselheiro do Tribunal de Contas daquele Estado, Sr. Flávio Conceição de Oliveira Neto, por este ser alvo de investigações da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, na oportunidade, a Juíza Simone de Oliveira Fraga assim entendeu para afastar do Cargo referido Conselheiro:
“... PROCESSO Nº: 200710301903
IMPETRANTE: Célia Maria Resende Lessa, José Prado Feitosa e Marcos Antônio Correa Lima
IMPETRADO: Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
AÇÃO: Ação Popular
JOSÉ PRADO FEITOSA, MARCOS ANTÔNIO CORRÊA LIMA, CÉLIA MARIA RESENDE LESSA, brasileiros, eleitores, conforme qualificados na inicial promoveram a presente AÇÃO POPULAR aduzindo em suma, o que segue :
Alegam que no dia 17 de maio de 2007, diversas pessoas foram presas por agentes da Polícia Federal e transportadas para Brasília, dentre as quais o Sr. Flávio Conceição de Oliveira Neto, atual Conselheiro do Tribunal de Contas de Sergipe.
Afirmam que de acordo com Inquérito nº 544 do Ministério Público Federal, transcrito no Jornal da Cidade, conforme documentação anexa, houve a participação do referido conselheiro em atos lesivos à moralidade administrativa.
Sustentam que é incompatível a permanência do Sr. Flávio Conceição no exercício das funções de Conselheiro do tribunal de Contas de Sergipe, segundo dispõe o art. 71, II da Constituição do estado de Sergipe.
Sucinto relatório. Decido
Trata-se de Ação Popular em que os requerentes pretendem que seja determinado o fastamento provisório do Sr. Flávio Conceição de Oliveira Neto, das funções e atividades inerentes ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, sem prejuízo da percepção de seu subsidio pecuniário, até a conclusão dos inquéritos policiais e processos judiciais.
O pedido sob exame comporta por ser medida de exceção uma maior reflexão, não obstante o disposto no artigo 12, “caput”, da Lei 7.347/85, pois, a regra geral expressa na Constituição da República de 1988, é de irrestrita proteção aos direitos individuais, não poderia ser diferente tendo em se tratando de uma Constituição Democrática.
Examinemos em primeiro lugar e em sede de pedido liminar a legitimação das partes em promoverem a presente ação.
A teor do que dispõe a Lei n. 4.717/1965, que disciplina a ação popular, qualquer cidadão, uma vez provada a sua condição de eleitor, pode promove-la objetivando anular ou decretar a nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Às fls. 07/10 os autores apresentaram a condição de eleitores, exceto o Sr. José Prado Feitosa.
Quanto a legitimação passiva, segundo o mesmo dispositivo legal em seu artigo 6º, qualquer pessoa pública ou privada, em sua acepção ampla, entendendo-se neste sentido todas aquelas subvencionadas pelos cofres públicos. Destarte, o Tribunal de Contas pode ser sujeito passivo da presente ação.
Quanto aos objetivos da ação popular, anular os atos lesivos à coisa pública, atos estes que podem ser comissivos ou omissivos. Que na lição de Juarez de Freitas, para entender o significado que deve-se dar à palavra "ato", a interpretação deve ser a mais abrangente possível, pois, a simples interpretação literal do § 1º do artigo 1º da Lei da Ação Popular, conspiraria contra o sentido da Constituição Federal, a quem, no seu entender, deve o interprete conferir o máximo de vigor normativo, destarte, compreende "a par dos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, também os relativos à probidade administrativa.1"
A competência para o julgamento da presente ação será do juiz de primeiro grau, pois, não existe competência por prerrogativa de função quando se trata de Ação Popular, mesmo que se trate do Presidente da República ou Governador do Estado, não poderia ser diferente em se tratando de Conselheiro de tribunal de Contas.
Como se trata de ato omissivo praticado por Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, é competente para o processo e julgamento a justiça comum estadual ressalvadas as atribuições conferidas pelo Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe.
Assim, temos como presentes os pressupostos e as condições para a propositura da presente ação. Em sede de cognição sumária examinemos se estão presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar.
A doutrina é pacifica em afirmar que tal medida é excepcional e que deve ser, mediante o prudente arbítrio do julgador deferida levando-se em consideração as provas trazidas aos autos no momento da propositura da ação, devendo-se pautar na necessidade de efetivamente através da tutela jurisdicional antecipada proteger o bem da vida objeto da ação.
No caso sob exame ainda em cognição sumária, as provas trazidas pela parte autora, e a ampla divulgação em todo país das notícias referentes à já denominada "Operação Navalha", demonstram presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar pleiteada, e plausível o temor de que reste lesado irremediavelmente a ordem pública e a moralidade administrativa pela demora regular do processo, pois, incompatíveis as funções de Conselheiro do Tribunal de Contas e julgador das contas dos administradores públicos com as denúncias que ora pesam contra a pessoa do Sr. Flávio Conceição de Oliveira Neto, destarte também presente a verossimilhança entre o alegado e o provado até o momento.
Ante o exposto, DEFIRO, com fundamento no artigo 273 do Código de processo Civil, a MEDIDA LIMINAR, para DETERMINAR:
O afastamento provisório do Sr. Flávio Conceição de Oliveira Neto, das funções e atividades inerentes ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, sem prejuízo da percepção de seu subsidio pecuniário, até a conclusão dos inquéritos policiais e processos judiciais.
Em caso de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual terá como teto máximo o prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se a parte autora, inclusive, o Sr. JOSÉ PRADO FEITOSA, para que em 5 (cinco) dias, junte aos autos prova de que é eleitor, sob pena de ser excluído da relação processual.
Intime-se o réu para cumprir a presente decisão.
Cite-se o réu para no prazo do inciso IV do artigo 7º da Lei 4717/65 contestar a ação.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Aracaju, 13 de junho de 2007.
Simone de Oliveira Fraga
Juíza de Direito”
Destaques nossos.
Decisão publicada na rede mundial de computadores, cuja cópia segue anexo.
No mesmo sentido a decisão já repetidamente citada nesta peça, da ação popular nº 001.2003.013126-9, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho (que resultou no afastamento do Ex-conselheiro Natanael José da Silva), pelas seguintes razões:
“... Posto isso:
a) julgo extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em relação aos requeridos José Carlos de Oliveira, Francisco Ferreira da Silva, João Ricardo Gerolomo de Mendonça, Ellen Ruth Catanhede Sales Rosa, Amarildo Almeida, Daniel Nery, Francisco Izidro, Haroldo Santos, Ronilton Reis, Edson Gazoni, "João da Muleta", "Maurão de Carvalho", Leudo Buriti, José Emílio Mancuso;
b) julgo extintas pela perda de objeto, com fundamento no art. 267, IV do CPC, as impugnações ao valor da causa formuladas pelos requeridos Francisco Carvalho da Silva, João Ricardo Gerolomo de Mendonça, Daniel Néri de Oliveira e Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa;
c) julgo procedente em parte o pedido inicial, com fundamento no art. 269, I do CPC c.c. o art. 1º da Lei 4.717/65 e art. 5º, LXXIII, e art. 37 da CF, para declarar nulo de pleno direito o Ato 004/MD/ALE/2003, que indicou o requerido Natanael José da Silva para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, porquanto o ato não sindicou requisitos objetivos obrigatórios previstos no art. 73, § 1º, inc. II, da CF e art. 48, § 1º, inc. II, da CE;
d) julgo procedente em parte o pedido inicial, com fundamento no art. 269, I do CPC c.c. o art. 1º da Lei 4.717/65 e art. 5º, LXXIII, e art. 37 da CF, para declarar nulo de pleno direito o Decreto n. 10.502, de 16 de maio de 2003, publicado no Diário Oficial 5.230, de 16 de maio de 2003, que nomeou o requerido Natanael José da Silva para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, porquanto não obedecido o requisito constitucional da motivação dos atos administrativos, e, por via de conseqüência, restaurar os efeitos do despacho do Governador Ivo Cassol, nos termos em que foi publicado no Diário Oficial do Estado n. 5.182, de 6 de março de 2003, que rejeitou a indicação do requerido Natanael José da Silva ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
e) concedo, pelos argumentos acima elencados e com fundamento no art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo Ministério Público, para subtrair de eventual recurso de apelação o efeito suspensivo, e, por conseqüência, determino a expedição de mandado de intimação ao requerido Natanael José da Silva para que ele cesse suas atividades junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, bem como ao Presidente daquela Casa de Contas para que providencie o cumprimento administrativo desta decisão comprovando perante o juízo; " ...Ou se restabelece a moralidade no pais, ou nos locupletamos todos..." (Stanislaw Ponte Preta).
f) Condeno os requeridos Assembléia Legislativa, Estado de Rondônia, Odaísa Fernandes e Natanael José da Silva, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 20.000,00, além das custas processuais.
Deixo de condenar os autores populares em honorários advocatícios em favor dos requeridos excluídos da demanda, por não vislumbrar a ocorrência de dolo ou má fé na interposição da ação.
PRIC.
Porto Velho, 21 de março 2005.
Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto...”
Destaques nossos,
Sentença publicada na Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2005, cuja matéria segue anexa.
Portanto, pelo que restou demonstrado e comprovado pela documentação anexa, o Deputado Chico Paraíba, ora Requerido, nem de longe preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada, vez que réus em várias ações.
O Deputado Estadual indicado a ocupar a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia não preenche os requisitos legais, tendo deixado de apresentar documentos indispensáveis à cognição quanto sua reputação ilibada, mesmo demonstrando os documentos ora juntados situação completamente diversa, ante à denúncia por crime de peculato, investigação policial e ação popular denunciado desvio de recursos públicos, ensejando o acolhimento da presente ação e deferido do pedido, inclusive, liminarmente inaudita altera parte para impedir sua nomeação pelo Sr. Governador.
III.3 – DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO – NOTÓRIOS CONHECIMENTOS JURÍDICOS, CONTÁBEIS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS OU DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (inciso III do § 1º, art, 73 CF e inciso III, art. 48 CE)
Além de não preencher o requisito anteriormente citado, o Requerido Chico Paraíba, de igual forma, também não se mostra compatível para o exercício da função de Conselheiro do Tribunal de Contas, na medida em que, não detém notório conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.
Pelo que se tem notícia, o Requerido tem formação em técnico em Zootecnia, curso que se assemelha ao ensino médio.
Ora, se realmente não tiver curso superior, tampouco portando diploma universitário de bacharel em ciências jurídicos ou sociais, bacharel em ciências contábeis, em ciências econômica ou Bacharel em Administração, qual seria, portanto, a qualificação técnica do Requerido, que justifique a sua indicação para o exercício do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas?
Em que pese se discutir que a indicação feita pela ALE (para escolha de membro para o TCER) se tratar de ato discricionário do parlamento, este não pode se sobrepor às Leis Maiores (Constituição Federal e Estadual), as quais definem requisitos objetivos para a aptidão do cargo pretendido, no que resulta, na inabilitação técnica do ora Requerido, para o exercício do Cargo de Conselheiro.
Por certo que o Requerido, mesmo que seja um representante do povo, com imunidade definida por palavras e votos, não está imune, tampouco, pode ficar à margem dos requisitos constitucionais para alçar o cargo ao qual foi indicado por seus pares. Deve sim no caso, ter preenchimento dos pré-requisitos, sob pena de fazer letra morta o Texto Constitucional do Brasil e de Rondônia.
Aliás, no que se refere a indubitável falta de notório conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, para cidadão nomeado para Tribunal de Contas de Estado, o Supremo Tribunal Federal, já se posicionou nos autos do RE nº 167.137-8 – TO, Rel. Ministro Paulo Brossard, publicado no DJ em 25.11.94, cuja ementa é a seguinte:
“EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS. NOMEAÇÃO de seus membros em Estado recém-criado. Natureza do ato administrativo. Parâmetros a serem observados. AÇÃO POPULAR desconstitutiva do ato. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE TOCANTINS. PROVIMENTO DOS CARGOS DE CONSELHEIROS. A nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado recém-criado não e ato discricionário, mas vinculado a determinados critérios, não só estabelecidos pelo art. 235, III, das disposições gerais, mas também, naquilo que couber, pelo art. 73, par. 1., da CF. NOTÓRIO SABER - Incisos III, art. 235 e III, par. 1., art. 73, CF. Necessidade de um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o oficio a desempenhar. Precedente histórico: parecer de Barbalho e a decisão do Senado. AÇÃO POPULAR. A não observância dos requisitos que vinculam a nomeação, enseja a qualquer do povo sujeitá-la a correção judicial, com a finalidade de desconstituir o ato lesivo a moralidade administrativa. Recurso extraordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação.”
Grifamos e destacamos.
Ementa extraída do site do STF na internet (www.strf.gov.br ), cujo Acórdão completo segue anexo (doc´s ).
Por ser pertinente ao caso, deve ser trazido trecho do voto do Ministro Paulo Brossard, onde define como muita propriedade relação técnica necessária para ser Conselheiro de Tribunal de Contas de Estado, mantendo a pertinência intelectual do cidadão indicado ao cargo com as funções a serem exercidas inerentes ao próprio ofício. Vejamos:
Sem dúvida alguma tudo que o Excelso Pretório entendeu com relação à indicação feita pelo Governador do Estado de Tocantins, mudando o que deva ser mudado, aplica-se ao presente caso, pois, a Assembléia Legislativa ao tempo que escolheu e indicou o Requerido Chico Paraíba para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, não levou em consideração o requisito constitucional de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, o que fundamenta ainda mais o pleito da presente ação popular.
III.4 – DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO – MAIS DE DEZ ANOS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA OU DE EFETIVA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE EXIJA OS CONHECIMENTOS MENCIONADOS NO ARTIGO ANTERIOR. (inciso IV, § 1º, ART, 73 CF e inciso IV, ART. 48 CE).
Ora, se o Requerido Francisco Carvalho da Silva, não possui a habilitação técnica de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, e mesmo que tenha desenvolvido atividade pública, a atividade que exercera deve ser inerente aos conhecimentos citados.
Desta forma, se porventura, o referido Deputado, tenha mais de 10 (dez) anos de atividade parlamentar, esta condição, por si só não justifica o preenchimento do requisito alinhado no § 1º, inciso IV do art. 73 da CF, tampouco o do inciso IV, do art. 48 da CE.
Como o próprio texto constitucional determina, é necessário que os conhecimentos técnicos (que o Deputado Requerido não tem), tenham sido utilizados para o exercício de função pública (função esta de gestor de despesas, cargo de assessor técnico), condição esta que ao que parece o Requerido também não preenche.
Em suma, se o Requerido não preenche os requisitos do inciso III (acima alinhado), por conseqüência também não preencherá os requisitos do inciso IV, deixando óbvio e clara sua inaptidão para o preenchimento do Cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas.
IV – DA TUTELA ANTECIPADA
A tutela antecipada em ação popular pode, e nesse caso deve, ser concedida, bastando que estejam presentes os pressupostos para sua concessão (art. 273 do CPC), inteligência da interpretação do disposto no caput do art. 7º da Lei de Ação Popular. De forma inequívoca, todos os elementos de prova estão presentes nos autos e há fundado receio de que a concretização da nomeação do réu-beneficiário trará graves prejuízos de difícil reparação aos cidadãos rondonienses, à medida que o constrangimento é geral na opinião pública, nos órgãos de imprensa e quiçá no próprio Tribunal de Contas do Estado, conforme comprovam os documentos juntados.
Em que pese os graves vícios de ordem formal, mencionados nesta peça, a indicação ilegal do réu-beneficiário para ocupar a vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCER prossegue sem qualquer controle, seja gerando prejuízos ao erário, na modalidade presumida, seja infringindo o princípio da moralidade administrativa, o que perfaz a plausibilidade jurídica do pedido liminar, seja infringindo os demais requisitos constitucionais para ocupar o cargo.
Sendo notório que o ato da Assembléia Legislativa que indicou o Requerido Francisco Carvalho da Silva ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia, já foi assinado pelo Sr. Governador do Estado de Rondônia (como noticiou a imprensa nessa manhã – vide cópia notícia ), por certo sua posse como Conselheiro também se avizinha, podendo acontecer ainda nesta data 13.09.2007 (quinta-feira), como vem sendo divulgado pela imprensa.
Assim sendo, deve ser dirigida ordem judicial liminar ao Sr. Governador do Estado de Rondônia para que o mesmo se abstenha de assinar o ato de nomeado do Sr. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
É de competência privativa do Governador do Estado de Rondônia a nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, repita-se, como já o fez na data de ontem. Veja, Excelência, que não há margem discricionária ao chefe do Poder Executivo (aliás, como já deixou consignado em inúmeras reportagens na imprensa – vide notícia anexa ) no sentido de obstaculizar a nomeação do nome encaminhado pela Assembléia Legislativa de Rondônia para ocupar o cargo de Conselheiro do TCER.
Somente por meio de sentença judicial, ainda que obtida em sede de tutela antecipada, é que a nomeação pode deixar de ser efetivada até que sejam sanados os vícios formais a que se refere a presente ação.
Assim sendo, os autores requerem a antecipação parcial de tutela, para determinar ao ilustre Governador do Estado de Rondônia IVO CASSOL à obrigação de não fazer, abstendo-se de nomear o Deputado Estadual Francisco Carvalho da Silva, CHICO PARAÍBA para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, até decisão final dos presentes autos.
V – DOS PEDIDOS
Diante todo o exposto, requerem os Autores se digne Vossa Excelência, deferir os seguintes pleitos:
a) a concessão de medida liminar inaudita altera parte, tendo em conta a preservação dos princípios da ilegalidade/lesividade e, sobretudo, a preservação da moralidade, no sentido de:
a.1) antecipar, parcialmente, os efeitos da tutela judicial, para determinar ao Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado, à obrigação de não fazer, abstendo-se de realizar a posse do Sr. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, conhecido como “CHICO PARAÍBA” no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, até decisão final dos presentes autos, expedindo-se para tanto em caráter de urgência e pelo plantão judiciário mandado de intimação, com as cautelas de estilo;
b) No mérito, seja reconhecida a nulidade dos atos da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia que indicou o Deputado Estadual FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, para o Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, bem como o ato do Sr. GOVERNADOR DO ESTADO IVO CASSOL que referendou a indicação da Assembléia e nomeou o referido deputado para o cargo citado.
c) proceder à citação de todos os réus, por meio de oficial de justiça, e à intimação do representante do Ministério Público Estadual, para intervir nos autos;
d) reconhecer, ao final, a procedência do pedido, ratificando os termos e efeitos da liminar pleiteada, caso deferida, e decretando a NULIDADE, em definitivo, dos atos impugnados, tanto da Assembléia, como do Sr. Governador de Estado, inclusive os demais atos dele decorrentes, em especial, a eventual posse do réu-beneficiário no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia pelo descumprimento das formalidades legais exigidas, bem como a condenação dos réus, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.717/64, em custas e honorários advocatícios.
Protestam provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente juntada de novos documentos.
Ausente previsão específica da Lei 4.717, os Autores fixam o valor da causa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para fins de alçada.
Termos em que,
Pedem deferimento.
Porto velho-RO, 13 de Setembro de 2007.
JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR
OAB/RO 656-A
LAEL EZER DA SILVA
OAB/RO 630
ALEXANDRO ICHINOSEKI DAHAS
OAB/RO 2162
MICHEL FERNANDES BARROS
OAB/RO 1790
IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA
OAB/RO 3361