VERGONHA - Na calada da noite deputados aprovam a volta do nepotismo em Rondônia

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Foto: Divulgação

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Os parentes do governador Ivo Cassol, dos 24 deputados estaduais, de juízes, desembargadores, promotores, conselheiros do Tribunal de Contas, promotores, procuradores de justiça, secretários estaduais, entre outros, já podem ser recontratados para os respectivos cargos comissionados que exerciam antes da aprovação da lei do ex-deputado Edson Gazoni que proibiu a contratação de parentes nos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e instituições como o Tribunal de Contas e Ministério Público. Longe dos olhares da imprensa e da opinião pública, os deputados da atual legislatura aprovaram a volta do nepotismo em Rondônia (empreguismo de parentes) já abolido, por ação do Ministério Público do Estado, em vários municípios rondonienses. Nesta sexta-feira entrou em vigor a Emenda Constitucional número 59/2007, que altera a Lei anti-nepotismo. Para beneficiar seus parentes, os deputados de Rondônia alteraram o seguinte dispositivo constitucional, estendendo o benefício a outros poderes e instituições: “Com exceção do servidor efetivo, é vedada a nomeação para quaisquer dos cargos em comissão dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, de cônjuges, companheiros civis e parentes consangüíneos, civil e por afinidade, em linha reta e colateral, até segundo grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado, de dirigentes máximos de fundações e autarquias, e de membros do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública”. Às escondidas, eles acrescentaram o parágrafo 5º ao artigo 11 da Constituição Estadual, com a seguinte redação: “As vedações previstas no parágrafo anterior não se aplicam quando a designação ou nomeação do servidor tido como parente para a ocupação do cargo comissionado ou de função gratificada forem anteriores ao ato de posse do agente ou servidor público gerador da incompatibilidade, bem quando o casamento, ou o início da união estável, for posterior ao tempo em que os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício dos cargos ou funções, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlara proibição geral de prática de nepotismo”. A tramóia beneficia todos os parentes que estavam empregados em cargos comissionados (sem concurso público) antes da aprovação da lei anti-nepotismo na legislatura passada. A emenda constitucional foi assinada pelos deputados Neodi Carlos de Oliveira (presidente da Assembléia), Jesualdo Pires (1º secretário) e Chico Paraíba (2º). Veja a íntegra da Emenda Consticuional que permite a volta do nepotismo em Rondônia: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 059/2007 Dá nova redação ao § 4º e acrescenta o § 5º ao artigo 11 da Constituição Estadual, disciplinando o exercício de cargos em comissão dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, nos termos do § 3° do artigo 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional. Art. 1º. O § 4º do artigo 11 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 ............................................................... ........................................................................... § 4º. Com exceção do servidor efetivo, é vedada a nomeação para quaisquer dos cargos em comissão dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, de cônjuges, companheiros civis e parentes consangüíneos, civil e por afinidade, em linha reta e colateral, até segundo grau, do Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado, de dirigentes máximos de fundações e autarquias, e de membros do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública”. Art. 2º. Fica acrescentado o § 5º ao artigo 11 da Constituição Estadual, com a seguinte redação: “Art. 11................................................................. ............................................................................ § 5º. As vedações previstas no parágrafo anterior não se aplicam quando a designação ou nomeação do servidor tido como parente para a ocupação do cargo comissionado ou de função gratificada forem anteriores ao ato de posse do agente ou servidor público gerador da incompatibilidade, bem quando o casamento, ou o início da união estável, for posterior ao tempo em que os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício dos cargos ou funções, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo”. Art. 3º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 21 de novembro de 2007. Deputado Neodi Carlos Presidente Deputado Jesualdo Pires 1° Secretário Deputado Chico Paraíba 2º Secretário
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