QUEM MANDOU MATAR? Suspeito de envolvimento no Caso Naiara se apresenta a Justiça

Naiara foi morta de forma brutal com vários golpes de faca, após sofrer um estupro coletivo praticado por pelo menos quatro homens. Marcos Chaves, apontado como o executor está preso no Presídio Federal.

QUEM MANDOU MATAR? Suspeito de envolvimento no Caso Naiara se apresenta a Justiça

Foto: Divulgação

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Vagner Strogulski, suspeito de participação no crime que vitimou fatalmente a jovem Naiara Carine de 19 anos, estudante de jornalismo, morta após se estuprada no dia 24 de janeiro de 2013 se apresentou na manhã desta quinta-feira (31) na primeira Vara do Tribunal do Juri em Porto Velho, onde teve sua liberdade concedida por meio de um habeas corpus assinado pela juíza Euma Mendonça Tourinho.
Vagner estava foragido desde a época do crime, quando foi apontado como um dos participantes.
O crime

Naiara foi morta de forma brutal com vários golpes de faca, após sofrer um estupro coletivo praticado por pelo menos quatro homens. Marcos Chaves, apontado como o executor está preso no Presídio Federal.

 Audiência de Instrução (Rol de Acusação,Rol de Defesa e Testemunha do Juizo) Realizada (30/07/2014) Instrução(Rol Acusação, Rol Defesa, Test. Juizo) em 30/07/2014 às 10:00 Aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze (2014), no edifício do Fórum Criminal, nesta cidade de Porto Velho, capital do estado de Rondônia, na sala de audiências, onde se encontrava a MMª. Juíza de direito EUMA MENDONÇA TOURINHO, o promotor de justiça JÚLIO CÉSAR SOUZA TARRAFA, os advogados do assistente de acusação GIULIANO DE TOLEDO VIECILLI e GUSTAVO DANDOLINI, o advogado do acusado Francisco da Silva Plácido ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA, o advogado do acusado Richardson Bruno ELISEU S. PAULINO, os advogados do acusado Wagner S. de Souza JACKSON CHEDIAK e TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, e os acusados Francisco da Silva Plácido e Richardson Bruno Mamede das Chagas. Presente também o acusado Wagner Strogulski de Souza, o qual apresentou-se em juízo nesta data. Iniciados os trabalhos, colheu-se a prova oral por meio do sistema de gravação DRS AUDIÊNCIAS, em conformidade com o Provimento Conjunto/2012-PR-CG, de 16/10/2012 e art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Os acusados foram interrogados na presente audiência e firmaram termo de comparecimento em separado. Encerrada a instrução, as partes assim se manifestaram: Pela defesa do acusado Plácido: M.M. Juíza, a pertinência da segregação do ora defendente Plácido respalda em uma suposta ameaça do perito André no dia de sua oitiva como testemunha. Ocorre, nobre magistrada, que como já justificou o acusado placido em seu interrogatório, o mesmo apenas questionou da afirmativa do próprio perito em dizer que aquela pericia não era conclusiva, não tendo o requerente nenhuma intenção de atribuir temor ou ameaça à testemunha. Noutro giro, insta afirmar que a testemunha André foi oitivada apenas para prestar esclarecimentos acerca da perícia, não sendo esta testemunha imprescindível ao processo. Aliás, nobre magistrada, com a coleta da oitiva da referida testemunha não mais subsiste o motivo elencado em sua decisão denegatória podendo no caso vertente ser aplicado o art. 319, III, do CPP. Insta afirmar que no ver da defesa referida testemunha que foi o coordenador da pericia, bem como afirmado em sua oitiva, é cunhado do promotor de justiça que requereu diligências na fase inquisitorial, diligências estas que compuseram os autos, mais precisamente a pericia coordenada pelo perito André. Pois bem, nesse diapasão, pertinente é trazer à baila o art. 112, c/c art. 254, IV, e 281, todos do CPP que argui o impedimento ou a suspeição dos auxiliares da justiça no caso o perito criminal André, oitivado como testemunha, no qual deveria, na verdade, ser oitivado apenas como informante, urge salientar que tal conhecimento entre promotor e o perito apenas adveio após a oitiva do perito André, não podendo naquela oportunidade ser arguido o hora disposto. Depreende-se do processo douta magistrada., que o requerente Plácido de forma alguma está conturbando o andamento processual, pois não há noticia no processo de ameaças intimidadoras por parte de parentes ou mesmo de amigos próximos do ora defendente. Por fim, urge salientar, nobre magistrada, que o requerente é primário, possui bons antecedentes, possui ocupação lícita (funcionário público), família constituída e não apresenta perigo à sociedade haja vista nunca ter se envolvido em qualquer fato criminoso. Por fim, a defesa reitera o pedido de revogação da prisão preventiva sendo aplicado no caso vertente o alicerçado no art. 319, III, do CPP. Pela defesa do acusado Richardson: MMª. Juíza, como se percebe, chegamos ao final da instrução processual. Desta forma, no presente momento não iremos falar da parte meritória do processo. Entretanto, a defesa do ora representado manteve-se inerte durante toda a instrução no que tange a suscitar a liberdade do mesmo, mas no presente momento, necessário se faz trazer a Vossa Excelência argumentos plausíveis no intuito de requerer sua liberdade, senão vejamos: ao se tratar de liberdade provisória, esta sempre estará fundamentada à luz do art. 312 do CPP. Quanto à garantia da aplicação da lei penal, ressalta-se que não há nenhum indício que o requerente possa vir a furtar à mesma, tendo em vista que antes de sua prisão sempre atendeu o chamamento da autoridade policial para prestar os devidos esclarecimentos, acrescentando ainda que o mesmo é funcionário público concursado, trabalhando e residindo no distrito da culpa. Quanto à garantia da instrução, esta já resta concluída, não havendo nenhum indicio de qualquer risco a esta, pois toda a instrução decorreu dentro da mais perfeita normalidade. Por derradeiro, há que se falar da garantia à ordem pública, entende a defesa, data vênia, que esta resta dissipada pela própria instrução e pelo lapso temporal decorrido entre o fato e a presente data, sendo certo que a possibilidade de soltura do requerente para que possa continuar a se defender em liberdade não afetará a garantia da ordem pública. Por fim, a defesa entende que por mais que Vossa Excelência tenha o seu convencimento intimo denota-se nos autos e em todo o decorrer da instrução que este jamais ultrapassou o balizamento legal. Sendo assim, diante das breves considerações e avocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade requer a defesa que o ora representado possa se defender em liberdade sob as medias cautelares previstas por Vossa Excelência daquelas presentes no art. 319 do CPP, que não a prisão. Por tudo isso, aduz-se abaixo as célebres palavras do filósofo Aristóteles: ¿ justo pois, o proporcional, injusto é o que viola a proporção¿. Pela defesa do acusado Wagner: MMª. Juíza, a defesa reitera os pedidos pela manutenção da liberdade do acusado, a ser apreciado neste momento. Pelo Ministério Público: MMª. Juíza, ante o comparecimento espontâneo do acusado Wagner Strogulski a esta solenidade passa a entender o MP a absoluta ausência de razão que autorize a decretação de sua custodia preventiva, razão pela qual, manifesta-se favorável à sua imediata revogação. No tocante aos demais pedidos, ante a complexidade, requeiro vistas para manifestação. Pelo Assistente de acusação: MMª. Juíza, a assistência da acusação ratifica a manifestação do ilustre promotor de justiça, concordando com a revogação da prisão preventiva do acusado Wagner, e quanto a necessidade de ter vistas aos autos para se manifestar quanto aos pedidos do demais acusados. Pela Juíza foi dito: Revogo, por ora, a prisão preventiva decretada em face de Wagner Strogulski eis que a despeito da falta de eficiência da polícia em localizar o seu paradeiro e da falta de lealdade processual da defesa em identificar o local onde poderia ser encontrado não há qualquer notícia a respeito de intimidação de testemunhas ou outro que o valha que justifique a sua custódia cautelar, ou seja, solto até o presente momento não procurou, de qualquer forma, conturbar o andamento do processo. Diante do pedido do MP e do assistente de acusação, poderão ¿ ambos ¿ se manifestar nas próprias alegações finais. Dessa forma, concedo o prazo comum de 10 dias para as partes ofertarem suas manifestações derradeiras. As partes já foram advertidas de que poderão, caso queiram, noticiar por meio de petição conjunto o prazo em que retirarão os autos sendo que, apenas neste caso, não se limitará a carga rápida. Do contrário, o processo não poderá sair em carga do cartório, salvo para carga rápida. Após a manifestação das partes ou decurso do respectivo prazo, voltem conclusos para a necessária decisão.

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