Justiça Eleitoral reconhece fraude em concurso e exclui seis aprovados

Com a exclusão dos acusados, a Corte Eleitoral homologou a nova lista de classificação de aprovados e determinou a remessa da cópia da decisão ao Ministério Público Federal.

Justiça Eleitoral reconhece fraude em concurso e exclui seis aprovados

Foto: Divulgação

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O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, desembargador Rowilson Teixeira, declarou a anulação dos atos administrativos de nomeação e de eventual posse de seis candidatos aprovados no X Concurso Público realizado pelo tribunal, em 2014, para o cargo de técnico judiciário por prática de fraude no certame.

Com a exclusão dos acusados, a Corte Eleitoral homologou a nova lista de classificação de aprovados e determinou a remessa da cópia da decisão ao Ministério Público Federal. As investigações da “Operação Afronta” começou em Sorocaba (SP) pela Polícia Federal que apontou a utilização de pontos eletrônicos pelos seis envolvidos.

Os candidatos aprovados “rifados” da lista foram Brenda Sayonnara Silva Santos Filgueira, Patrícia Rúbia Lopes de Araújo Cavalcante, Manoel Miguel da Silva, que já haviam sido empossados, além de José Carlos de Lima – já desligado por abandono de cargo e posteriormente condenado pela Justiça – além de Pedro Iranildo Granjeiro Junior e Jose Fabiano Chagas e Silva.

CONFIRA A DECISÃO:

PROCESSO: 0002418-87.2016.6.22.8000 e 0000406-66.2017.6.22.8000.

INTERESSADO: PRESIDÊNCIA

ASSUNTO: Apuração de suposta fraude praticada no X Concurso Público de Cargos Efetivos de Servidores do

TRE-RO.

Decisão Nº 411 / 2017 - PRES/COPRESI

Vistos,

Cuidam-se de processos instaurados por meio das Portarias 299/2016 e 97/2017 para, com fundamento nos

artigos 2º, 47 e 53 da Lei n. 9.784/99 e na Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal, apurar a suposta

utilização de meios fraudulentos por parte de candidatos aprovados no X Concurso Público para Provimento de

Cargos Efetivos de Servidores deste Tribunal, conforme noticiado nos autos dos processos SEI n. 0002418-

87.2016.6.22.8000 e 0000478-87.2017.6.22.8000, tendo sido delegado à Comissão Permanente de Processo

Disciplinar e Sindicância (CPDSA), com amparo nos artigos 11 e 12 da Lei n. 9.784/99, a apuração, resguardados

aos interessados o contraditório e a ampla defesa.

Em relação aos fatos, no Sistema Eletrônico de Informações deste Tribunal, além dos PAs 0002418-

87.2016.6.22.8000 e 0000300-07.2017.6.22.8000, instaurado para cumprimento da SUSPENSÃO CAUTELAR DO

EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA dos Técnicos Judiciários - Área Administrativa, processados neste feito,

determinada pela 3ª Vara Federal de Porto Velho (na Ação Penal nº 12253-15.2016.4.01.4100), que seja

relacionado ao processo sob análise, neste Sistema Eletrônico de Informações.

Os envolvidos nos atos objeto de investigação nestes processos BRENDA SAYONNARA SILVA SANTOS

FILGUEIRA, PATRÍCIA RÚBIA LOPES DE ARAÚJO CAVALCANTE e MANOEL MIGUEL DA SILVA, servidores

efetivos, JOSÉ CARLOS DE LIMA, ex-servidor, vez que desligado, por abandono de cargo, do quadro de

servidores deste Tribunal e posteriormente condenado à perda do cargo em Ação Penal, e PEDRO IRANILDO

GRANJEIRO JÚNIOR e JOSÉ FABIANO CHAGAS E SILVA, que não chegaram a tomar posse, com exceção

deste último, todos foram pessoalmente intimados acerca de sua instauração dos autos em análise (eventos

0104263, 0104826, 0104831, 0104834, 0104850 e 0104852). Somente JOSÉ FABIANO CHAGAS E SILVA,

apesar das tentativas, sem sucesso, de intimação por correspondência e pessoalmente, por Oficial de Justiça, no

endereço fornecido quando da inscrição no concurso, por estar em local incerto e não sabido e tratar-se de

candidato aprovado no X Concurso Público do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia com situação peculiar em

relação a maioria dos outros interessados, uma vez que apenas possui mera expectativa de direito, haja vista que

não tomou posse no cargo para o qual foi aprovado, foi solicitada a autorização para intimá-lo por edital e

desmembrar o processo em relação a ele (evento 0170178). solicitações estas autorizadas, tendo sido instaurado

o PA 0000406-66.2017.6.22.8000, no qual, apesar de efetuada a intimação editalícia (evento 0171807),

transcorreu in albis o prazo facultado para sua manifestação.

Na Decisão nº 107/2017 - PRES/COPRESI, inclusa no evento 0173756, o Presidente do TRE-RO acolheu

integralmente as proposições da CPDSA acerca das manifestações prévias de JOSÉ CARLOS DE LIMA (evento

0170110), MANOEL MIGUEL DA SILVA (evento 0010883), BRENDA SAYONNARA SILVA SANTOS FILGUEIRA

(evento 0111474), PATRÍCIA RUBIA LOPES DE ARAÚJO CAVALCANTE (evento 0114439) e PEDRO IRANILDO

GRANJEIRO JÚNIOR (evento 0135745), tendo deliberado nos seguintes termos: a) CONVALIDO a juntada e

utilização nos autos das provas emprestadas decorrentes das Ações Penais n. 231-49.2016 e 4866-10.2016 da 2ª

Vara Federal em Sorocaba da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, Ação Penal n. 12253-

15.2016.4.01.4100 com trâmite na 3ª Vara Federal em Porto Velho da Seção Judiciária do Estado de Rondônia e

do Inquérito Policial n. 128/2015 na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba-SP, e do que as acompanham; b)

RECUSO a produção de novas provas pelos servidores, vez que desnecessárias e protelatórias; c) DECLARO

o encerramento da instrução do processo; e d) DETERMINO a continuidade da tramitação do processo nos

termos da Lei n. 9.784/99, com vista dos autos aos servidores para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10

(dez) dias.

Os servidores BRENDA SAYONNARA SILVA SANTOS FILGUEIRA, PATRÍCIA RÚBIA LOPES DE ARAÚJO

CAVALCANTE e MANOEL MIGUEL DA SILVA, intimados da Decisão 107 desta Presidência, habilitaram-se nos

autos, por meio de procuradores, aos quais fora concedido acesso externo ao PA 0002418-87.2016.6.22.8000,

consoante certidões CPDSA constantes dos eventos 0175742, 0176451 e 0177659.

A servidora PATRÍCIA RÚBIA LOPES DE ARAÚJO CAVALCANTE, por meio de procuradora, apresentou sua

manifestação arguindo, em síntese, que não acompanhou a produção das provas emprestadas que seriam

utilizadas pela comissão e a inexistência de participação da defendente nos atos e fatos em apuração,

requerendo, ao final, a total improcedência da demanda e, via de consequência, o arquivamento do processo

administrativo (evento 0178313).

Na manifestação inclusa no evento 0188224, Manoel Miguel da Silva, por seu procurador, arguiu que,

“Preliminarmente cumpre dizer que na denúncia em Sorocaba não figura a pessoa de Manoel Miguel da Silva

como membro, partícipe e, tão pouco, como integrante de organização criminosa, mas sim registre-se a ausência

de sua atuação, não incidindo, portanto, em nenhum crime, valendo-se tão somente esta d. Comissão da teoria do

fruto da árvore envenenada”.

Alega que se deve “[...] aguardar o transcurso da instrução criminal, que ainda não oportunizou o contraditório, tão

pouco contradita dos depoimentos que ensejou esta Comissão”.

Sustenta que “[...] não há, ainda, [...] qualquer comprovação efetiva, objetiva de que Manoel Miguel fez uso de

fraude para lograr aprovação no Concurso Público do TRE/RO”. Cita, também, que “Não há prova pré-constituída

em desfavor de Manoel Miguel, exceto Laudo Pericial que atesta que as questões coincidem com demais

questões de aprovados no concurso, o que, em tese, não passa de ilação, visto contra prova a ser demonstrada

durante instrução criminal...”.

Argumenta, ainda, que o correto seria suspender o Processo Administrativo em curso, dada a eventual inocência

de Manoel Miguel, que será aferida durante a ação penal que tramita na 3ª Vara Federal de Rondônia.

Afirma que “A comissão certo que não tem instrumento e escopo de adentrar no campo da prova e contra-prova,

seja ela pericial técnica ou mesmo por novo depoimento dos envolvidos visando oportunizar contradita, ficando

adstrita ao cenário de comportamento, desenvolvimento e atuação administrativa e nada mais [...]”.

Argumenta também que “Todo ato administrativo é em virtude e tão somente de ato infracional não podendo

transcender dessa órbita e vinculado no dispositivo estatutário, de outro norte, acusado de cometimento de ilícito

penal, o julgamento deve ter por base o Código Penal”.

Ao final, requereu que sejam acolhidos, em preliminar, os argumentos e fatos de direito constitucional

mencionados para que receba a decisão desta d. Comissão a devida suspensão dos trabalhos, devendo aguardar

a respeitável sentença da via judicial penal em curso e ainda, ao final, pela improcedência da demanda. Não

sendo acolhida a preliminar, repetiu novamente o requerimento, já negado, de oitiva de testemunhas.

Apesar de intimados para querendo, na qualidade de interessados, se manifestarem acerca da Decisão 107/2017

- PRES/COPRESI, inclusa no evento 0173756, JOSÉ CARLOS DE LIMA e JOSÉ FABIANO CHAGAS E SILVA,

que não se habilitaram nos autos, e, conquanto tenham se habilitado, BRENDA SAYONNARA SILVA SANTOS

FILGUEIRA e PEDRO IRANILDO GRANJEIRO JÚNIOR, todos estes se mantiveram silentes.

É o relatório, passo a decidir.

Quanto ao mérito da questão em exame, acrescento apenas que, de acordo com o próprio edital do X Concurso

Público realizado por este Tribunal, “Quando, após a prova, for constatado, por meio eletrônico, estatístico, visual,

grafológico ou por investigação policial, ter o candidato utilizado processos ilícitos, sua prova será anulada e ele

será automaticamente eliminado do Concurso". (item 7.21).

No mais, adoto integralmente os fundamentos de fato e de direito contidos no relatório da CPDSA (evento

0192012) e, em consequência, com base na autotutela administrativa, DECIDO:

1. DECLARAR, com base no item 7.21 do edital do X Concurso Público deste TRE-RO, anuladas as provas dos

candidatos Brenda Sayonnara Silva Santos Filgueira, José Carlos de Lima, José Fabiano Chagas e Silva, Manoel

Miguel da Silva, Patrícia Rúbia Lopes de Araújo e Pedro Iranildo Grangeiro F. Junior, e, em consequência,

DETERMINO a exclusão destes da Lista de Classificação homologada pela Resolução TRE/RO n. 11/2014, de

18/03/2014, publicada no DJE n. 048/2014, de 21/03/2014, págs. 08/09, a fim de que a nova lista seja submetida a

homologação por esta Corte Regional;

 

1. Em decorrência da anulação acima, DECLARAR, também, anulados os atos administrativos de nomeação e de

eventual posse de Brenda Sayonnara Silva Santos Filgueira, José Carlos de Lima, José Fabiano Chagas e Silva,

Manoel Miguel da Silva, Patrícia Rúbia Lopes de Araújo e Pedro Iranildo Grangeiro F. Junior no cargo de técnico

judiciário - área administrativa deste Tribunal;

2. DETERMINAR a juntada nestes autos, no Processo Administrativo instaurado para o registro dos atos

relacionados ao X Concurso Público deste TRE-RO e no PA 0000478-87.2016.6.22.8000, desta decisão e da

resolução da Corte que homologa a nova lista de classificação;

3. DETERMINAR a remessa de cópia desta decisão ao Ministério Público Federal.

À DG e SGP para conhecimento, bem como para providenciar a expedição dos atos necessários e dar ciência aos

Juízes das Zonas Eleitorais em que estiverem lotados os servidores, cujas provas e atos de nomeação e posse

foram anulados.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Porto Velho, 30 de maio de 2017.

Desembargador Rowilson Teixeira

Presidente

Documento assinado eletronicamente por ROWILSON TEIXEIRA, Presidente, em 31/05/2017, às 11:20, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tre-ro.jus.br/servicos-judiciais/verificacao

 

 

 

 

 

 

 

informando o código verificador 0195421 e o código CRC 9BD638A1.

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