Justiça de Rondônia condena Vivo a pagar R$ 20 mil por danos morais

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Foto: Divulgação

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Porto Velho, RO – O juiz de Direito Jorge Luiz dos Santos Leal, da 1ª Vara Cível de Porto Velho, condenou a Telefônica Brasil S. A. (Vivo), a pagar R$ 20 mil por danos morais por negativar o autor da ação que jamais fechou contrato com a empresa. 


Cabe recurso da decisão. 

À Justiça, o homem alegou, resumidamente, que tentou efetuar compra no comércio local, entretanto se viu impossibilitado, pois seu nome consta no rol de maus pagadores. Disse ainda que desconhece a dívida, tendo em vista que nunca pactuou qualquer contrato com a Vivo. Sustentou ao fim que a negativação foi indevida e lhe causou constrangimento e humilhação, argumentando ter sofrido abalo moral.

Regularmente citada, a Telefônica Brasil S. A. deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de defesa, configurando a revelia. 

“Na presente hipótese, não tendo a parte Requerida [Vivo] contestado a ação, manifesta-se no âmbito processual o fenômeno da revelia, deduzindo que os fatos narrados na inicial são presumidamente verdadeiros, conforme autoriza o art. 319 do Código de Processo Civil. Destaco, ainda, que os efeitos da revelia (artigo 319, CPC) não incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato (RSTJ 5/363), não conduzindo necessariamente à procedência dos pedidos, pois somente os fatos serão aceitos com verdadeiros e não as consequências jurídicas deles decorrentes”, destacou o magistrado em sua fundamentação. 

Em seguida, disse o juiz:

“Da análise dos documentos trazidos pela parte Autora, vejo que às fls. 12 consta a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e que a todo momento a parte alega não ter formulado negócio jurídico com a Ré. Considerando que os fatos não foram contestados pela requerida, bem como os documentos juntados corroboram a argumentação da parte Autora, os pedidos devem ser julgados procedentes”, apontou. 

E concluiu:

“Assim sendo, diante das afirmações acima, vejo que o débito discutido neste processo deve ser julgado inexistente. Assim, vejo claramente o dano sofrido pela parte autora, considerando a irregularidade do apontamento lançado pela requerida, sendo sua responsabilidade evidente. Pacífico é o entendimento que a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros negativos de proteção ao crédito torna “in re ipsa” o dano moral, sendo desnecessária a prova de prejuízo a imagem ou a honra”, finalizou Leal.

 

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