Para os desembargadores da 2ª Câmara Especial do TJ de Rondônia, a responsabilidade de Agente Público em Ação Regressiva é subjetiva. Por isso, a demonstração de que o Agente Público trafegava em veículo oficial com velocidade muito acima da máxima permitida, caracteriza a imprudência e, portanto, a culpa do motorista da viatura.
Por conta dessa decisão, o servidor público deve ressarcir ao erário as despesas pagas pelo Estado à vítima, R$ 5.450,00, decorrentes de Ação de Indenização por Danos Materiais em virtude do acidente, ocorrido em 2009. Por conta disso, a Procuradoria do Estado ingressou com ação regressiva para cobrar do motorista, que conduzia o veículo oficial, o pagamento desse valor. O pedido foi negado no primeiro grau de jurisdição.
No entanto, a apelação julgada pela 2ª Câmara Especial foi provida e a sentença alterada, com a condenação do motorista a ressarcir o Estado de Rondônia no valor equivalente ao pago em razão da condenação judicial. O voto do relator, desembargador Renato Mimessi, foi seguido à unanimidade pelos demais membros do órgão julgador.
Responsabilidade solidária
A decisão deixa claro que, sendo o dano causado por duas ou mais pessoas, estão cada um ou todos obrigados a repará-lo integralmente, por força da responsabilidade solidária aludida no art. 942 do Código Civil, assegurado, a quem pagou a dívida comum por inteiro, exigir do codevedor a sua quota-parte.
Apelação DIGITAL: 0008437-24.2012.8.22.0001