Na decisão unânime, os desembargadores também mantiveram o valor arbitrado para honorários advocatícios
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade de votos, decidiu que é devida a restituição em dobro do indébito, uma vez demonstrado nos autos que o desconto nos vencimentos foi indevido, pois a fatura de cartão estava paga. Além disso, para o Judiciário, o fato de a matéria dos autos não ser juridicamente complexa, não enseja por si só a condenação dos honorários advocatícios no percentual mínimo, ainda mais quando o patrono da agravada agiu com zelo nos autos, instruindo o feito adequadamente e respondendo às intimações com presteza.
A questão foi discutida na sessão de julgamento do último dia 22, na sede do TJRO, em Porto Velho. O banco tentava mudar decisão judicial anterior que determinou a devolução em dobro do valor pago (descontado) a título de pagamento de fatura de cartão de crédito, ato que já havia sido realizado pelo cliente, de acordo com os documentos levados aos autos do processo.
Noutro ponto, quanto ao pedido de redução do valor da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a simplicidade jurídica da ação não deve determinar a aplicação de valor mínimo para fixação do honorários.