Habeas corpus é negado a acusado que alega deficiência

Habeas corpus é negado a acusado que alega deficiência

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Foto: Divulgação

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Acusado pelos crimes descritos no artigo 157, §2º, I (Roubo) e artigo 288, parágrafo único (associação em quadrilha ou bando) do Código Penal teve pedido de habeas corpus negado pela Justiça de Rondônia. Entre outras alegações, a liberdade seria necessária pois o preso possui um problema gravíssimo na perna direita, necessitando de cuidados especiais que não são disponibilizados no presídio. O Judiciário decidiu pela manutenção da prisão, por considerá-la legal.
A defesa de Leandro Ferreira, sob a justificativa de que não estão presentes os requisitos legais para decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), pediu a liberação do acusado, preso por determinação do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO após pedido da Polícia Civil. Solicitaram ainda a substituição da prisão por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e, com isso, a revogação da prisão preventiva.
Assaltos
O acusado e outros indivíduos presos são acusados, conforme denúncia do Ministério Público, de participação em diversos roubos a empresas de Vilhena, entre esses, o de uma farmácia, no final de janeiro deste ano. Contra Leandro, que é conhecido como "Jamal", pesa também a acusação da explosão de um caixa eletrônico em Vilhena e de ser o líder da suposta quadrilha de assaltantes na região. Ele foi preso em Cuiabá (MT) e aguarda julgamento preso em unidade prisional da cidade no Cone Sul de Rondônia.
Medidas Cautelares
As medidas cautelares são uma proposta mais equilibrada entre as exigências de segurança da coletividade e o respeito aos direitos fundamentais do cidadão. Com a Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, foi criada uma série de medidas cautelares diversas da prisão cautelar que podem ser aplicadas pelo juiz, considerando a necessidade e adequação, de acordo com o art. 282 do Código de Processo Penal.
Entre as medidas cautelares não prisionais estão o comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou a proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; ausentar-se da comarca e outras cinco medidas, descritas pela lei.
Habeas Corpus
O habeas corpus é um remédio jurídico constitucional que visa reprimir ameaça ou coação à liberdade de locomoção de uma pessoa por ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, os elementos levados aos autos, para o relator do processo, são insuficientes, em princípio, para refutar os motivos que motivaram a prisão do paciente, os quais estão descritos nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal. Além disso, com base no entendimento pacificado no Tribunal de Justiça de Rondônia, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação de inequívoca ilegalidade, o que não se evidencia no caso de Leandro.
Desta forma, de acordo com o Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, membro da 1ª Câmara Criminal do TJRO, por ser esta uma fase que necessita do importante requisito do convencimento, o melhor caminho a se seguir é aguardar pelas informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. O pedido de liminar foi indeferido.
Apelação 0002665-49.2013.822.0000
Direito ao esquecimento

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