Foi negado o recurso de apelação pedido ao Tribunal de Justiça feito por uma empresa aérea para mudar o resultado do julgamento de uma ação movida por uma passageira, que teve a bagagem perdida e extraviada em uma viagem entre Rondônia e Rio de Janeiro. Como ela trazia objetos para vender, que foram subtraídos da mala, a Justiça também reconheceu o direito a lucros cessantes, ou seja, uma indenização por ter deixado de ganhar com as vendas por responsabilidade da empresa aérea. No entanto, no julgamento da apelação, a 1ª Câmara Cível do TJRO decidiu que a condenação não deve ser alterada, mantendo o dever da Gol Linhas Aéreas de indenizar em pouco mais de 10 mil reais.
A cliente afirma que teve sua bagagem extraviada quando do retorno da cidade do Rio de Janeiro para Porto Velho, onde passou 05 dias sem a mesma, e quando do recebimento faltavam 7,3kg de mercadorias, as quais seriam revendidas. As empresas, no entanto, afirmam que não há qualquer comprovação de que a bagagem foi extraviada, ou que tenha sofrido qualquer dano.
O extravio de bagagem foi temporário, pois, quando da sua devolução, estava com peso muito menor, demonstrando que vários objetos haviam desaparecido. Para o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como o TJRO, já firmaram entendimento de que o extravio de bagagem gera dano moral e material, sendo que este último baseado nos valores estipulados a cada item que constava nela.
No embarque a mala pesou 32kg, e quando a recebeu cinco dias depois, pesava 24,5Kg, logo comprovado que os objetos foram extraviados correspondentes à metade do valor das mercadorias extraviadas. ecidiu que se deve operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. Por isso negou seguimento ao recurso.
Gol e VRG Linhas Aéreas Inteligentes S/A e Varig Linhas Aéreas foram condenadas solidariamente ao pagamento de cerca de R$ 4 mil 291 reais pelos danos materiais; 2 mil 145 reais a título de lucros cessantes e 4 mil reais por dano moral pela 3ª Vara Cível de Ji-Paraná.