JT condena Correios por contratar temporários para atividade fim

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Foto: Divulgação

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Justiça do Trabalho condenou a ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, subsidiariamente, por se eximir da responsabilidade trabalhista após contratar trabalhadores terceirizados através da empresa Worktime Assessoria Empresarial. O juiz federal do trabalho José Carlos Haddad de Lima, da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes, sentenciou na sexta-feira(23) em dois processos com casos de contratação idênticos .
Os trabalhadores Vitor Ferreira Silva e Jociel Bispo de Oliveira alegaram em suas reclamações que foram contratados pela empresa Worktime Assessoria Empresarial Ltda para trabalhar na função de carteiro nos Correios, afirmando não terem recebido os salários e nem as verbas rescisórias, e ainda a falta de anotação de baixa na carteira do trabalho.
A empresa Worktime Assessoria Empresarial não compareceu nas audiências, o que levou a declaração de revelia e sua condenação ficta para anotar as carteiras de trabalho dos empregados e o pagamento de todas as verbas, como saldos de salários, 13ºs salários proporcionais, férias proporcionais, vales alimentação de R$ 658,00/mês, FGTS sobre as verbas salariais, multa do art. 467 da CLT, para ambos os trabalhadores e, ainda, multas por rescisão antecipada do contrato a termo e do art. 477, § 8º da CLT ao trabalhador Vitor ferreira Silva.
A Empresa de Correios e Telégrafos foi condenada subsidiariamente, ou seja, caso a primeira reclamada (Worktime) não efetue os pagamentos restará a ECT cumprir e pagar aos empregados os valores das condenações.
De acordo com a sentença do magistrado, embora a Empresa de Correios e Telégrafos tenha alegado que possui vantagens conferidas à Fazenda Pública, é natural que também assuma os ônus daí decorrentes, a fim de evitar a acumulação de benefícios dos regimes público e privado. Ao final da decisão o magistrado determina seja oficiado o Ministério Público do Trabalho com cópia da sentença.
O magistrado ainda fundamenta afirmando que os Correios sequer se preocupou em provar que observou os requisitos previstos no art. 2º da Lei n. 6.019/74, quanto a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços.
 
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