Na 1ª Vara Cível de Cacoal, tramitou a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO) contra Glaucione Maria Rodrigues Neri, ex-prefeita do município, e Daniel Neri de Oliveira, ex-secretário municipal, acusando-os de ato de improbidade administrativa.
Segundo a denúncia, os demandados teriam exigido vantagem pecuniária (dinheiro) em troca da influência na liberação de pagamentos devidos a empresas contratadas para serviços de coleta e tratamento de resíduos sólidos.
ACUSAÇÃO DO MP/RO
A acusação fundamenta-se no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa, que trata de condutas que atentam contra os princípios da administração pública e resultam em enriquecimento ilícito dos agentes públicos. O MP/RO, portanto, requereu a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso I, da mesma lei.
A petição inicial veio acompanhada de documentos que embasam as acusações. Após a decisão inicial deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de bens dos envolvidos, estes apresentaram defesa preliminar, solicitando o sobrestamento do processo até o julgamento de uma ação penal correlata. No entanto, tal pedido foi indeferido e a ação prosseguiu.
Durante o desenrolar do processo, as partes apresentaram suas contestações e o Município de Cacoal manifestou interesse no feito. Glaucione e Daniel Neri alegaram terem sido vítimas de uma trama arquitetada por terceiros, além de contestarem a aplicabilidade retroativa da legislação pertinente ao caso.
Após a instrução do processo, incluindo a coleta de depoimentos de testemunhas, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, reiterando os termos da acusação. Por sua vez, os réus argumentaram pela improcedência dos pedidos, alegando falta de provas suficientes para a condenação.
AÇÃO CONTROLADA
A investigação que levou à condenação do casal Glaucione e Daniel Neri teve início a partir de uma ação controlada realizada pela Polícia Federal, com autorização do Tribunal de Justiça de Rondônia. Durante esse processo, [...] , representante das empresas responsáveis pela coleta de lixo e pelo aterro sanitário do Município de Cacoal à época dos fatos, atuou como colaborador das autoridades. Por meio de gravações e ações monitoradas, [...] entregou diretamente quantias em dinheiro aos réus, Glaucione e Daniel Neri, em troca de favorecimento em contratos públicos. Essas provas, obtidas de maneira controlada, foram essenciais para demonstrar o recebimento de vantagens indevidas pelos acusados, configurando o ato de improbidade administrativa conforme previsto na Lei nº 8.429/1992. As evidências colhidas durante a investigação revelaram que os valores recebidos não tinham relação com financiamento político, como alegado pelos demandados, mas sim constituíam comissões ou percentagens resultantes da aprovação e pagamento com acréscimo de reequilíbrio contratual às empresas representadas por [...]. Essas ações culminaram na comprovação do enriquecimento ilícito dos requeridos em prejuízo da Administração Pública, levando à sua condenação pela prática de atos de improbidade administrativa.
DECISÃO DA JUÍZA:
Na análise do mérito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta contra os réus, a juíza da 1ª Vara Cível de Cacoal, Emy Karla Yamamoto Roque, após meticulosa análise dos fatos e das provas, concluiu pela configuração do ilícito. De acordo com a decisão proferida pela magistrada, ficou comprovado que os requeridos agiram dolosamente, enriquecendo-se ilicitamente e causando prejuízos ao erário.
Considerações da Decisão
O processo seguiu todos os trâmites legais, e não foram identificadas preliminares ou questões processuais pendentes de análise. No mérito, a decisão fundamentou-se na Lei nº 8.429/92, notadamente nas alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021. Segundo o entendimento do Juízo de primeiro grau, a nova legislação exige a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo a presença de dolo.
Conforme as disposições da Lei de Improbidade Administrativa, os atos ilícitos praticados pelo casal, então prefeita e seu esposo, foram enquadrados como enriquecimento ilícito, previsto no artigo 9º, I, da referida lei. A sentença destacou que a prova testemunhal e documental corroborou as alegações do MP/RO, autor da ação, demonstrando que ambos receberam vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de seus cargos públicos.
“Segundo o autor [MP/RO, grifo do Rondônia Dinâmica], o conteúdo probatório amealhado aos autos faz constatar, sem sombra de dúvidas, que os réus, fazendo pouco-caso dos princípios que regem a Administração Pública, receberam, para si, dinheiro, diretamente, a título de comissão ou percentagem, por ação decorrente das atribuições do agente público, eis que era Prefeita/gestora do município de Cacoal à época dos fatos, conduta que se amolda a figura prevista no art. 9º, I, da Lei Federal n. 8.429/1992. Não há controvérsia quanto ao recebimento de valores por parte dos réus, entregues pelo Sr. [...], na condição de representante das empresas responsáveis pela coleta de lixo e pelo aterro sanitário do Município de Cacoal à época dos fatos”, pontou Emy Karla Yamamoto em sua decisão.
E prosseguiu:
“O recebimento de valores além de reconhecido pelos requeridos consta nas gravações realizadas pelo Sr. [...] em ação controlada, realizada pela Polícia Federal, com autorização do Tribunal de Justiça de Rondônia. Os réus alegam que os valores eram oriundos de ajuda financeira destinada a então prefeita do Município de Cacoal, objetivando impulsionar a projeção política desta no cenário local e regional, para que esta pudesse concorrer ao cargo de chefe do poder executivo estadual. Afirmaram, ainda, que as provas produzidas são insuficientes para demonstrar a exigência de valores e que a oferta por parte de [...] esvazia a ocorrência do dolo, devendo a ação ser julgada insubsistente. Compulsando detidamente os autos, verifico que a prática execrável narrada na exordial deveras ocorreu”, acresceu.
E concluiu:
“Isso porque, conquanto se alegue a oferta de valores com objetivo de custear a propaganda política da então prefeita de Cacoal, não foram trazidos nenhum elemento de prova acerca da destinação do dinheiro que receberam de [...] para o pagamento das campanhas publicitárias, sequer prova testemunhal fora produzida neste sentido. Ao revés, as provas constantes no Inquérito Policial, bem como a prova oral produzida em juízo demonstrou, sem sombra de dúvidas, que os requeridos, em razão do exercício do cargo de Prefeita Municipal (ordenadora de despesas) da requerida Glaucione e com o envolvimento de seu esposo, o requerido Daniel Neri, receberam, dolosamente, vantagem patrimonial indevida, consistente em comissão ou percentagem, oriundas da aprovação e pagamento com acréscimo de reequilíbrio contratual, às empresas das quais o Sr. [...] representava. Tais condutas se amoldam perfeitamente ao previsto no art. 9º, I, da Lei de Improbidade Administrativa”, sacramentou a juíza.
SANÇÕES:
Após cuidadosa análise do processo, a Juíza de Direito Emy Karla Yamamoto Roque, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, reconheceu a prática de ato doloso de improbidade administrativa por parte da ex-prefeita Glaucione Maria Rodrigues e do ex-secretário Daniel Neri de Oliveira. A decisão, proferida no último dia 26 de março, impõe diversas sanções aos requeridos, visando coibir condutas que resultaram em enriquecimento ilícito em detrimento dos interesses da Administração Pública.
De acordo com o dispositivo da sentença, fundamentado nos artigos 37, §4º da Constituição Federal e 9º, I e 12. I, da Lei Federal 8.429/1992, a juíza julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Entre as sanções aplicadas estão a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais.
As sanções impostas aos requeridos são detalhadas da seguinte forma:
Perda da função pública: Determinou-se a perda da função pública para Glaucione Maria Rodrigues e Daniel Neri de Oliveira, em virtude da prática de ato de improbidade administrativa que resultou em prejuízo para a Administração Pública.
Suspensão dos direitos políticos: A juíza determinou a suspensão dos direitos políticos dos requeridos pelo prazo de quatro anos, como medida punitiva pela conduta irregular cometida.
Multa civil: Foi imposta aos requeridos uma multa civil no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), correspondente ao acréscimo patrimonial indevidamente auferido. A multa será corrigida monetariamente e acrescida de juros conforme determinação legal.
Proibição de contratar com o Poder Público: Glaucione Maria Rodrigues e Daniel Neri de Oliveira estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
A sentença ressaltou que a decisão não está sujeita ao reexame necessário, conforme previsto na Lei nº 8.429/92, e que cabe recurso da deliberação. A determinação judicial também será incluída no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Após o trânsito em julgado, as partes deverão ser intimadas para cumprimento das determinações, e a decisão será comunicada à Justiça Eleitoral para a devida suspensão dos direitos políticos dos demandados.
Cabe recurso.
OS TERMOS DA SENTENÇA:
"[....] Dispositivo Isto posto, com fundamento nos artigos 37, §4º da CF/88 e 9º, I e 12. I, da Lei Federal 8.429/1992, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) RECONHECER a prática de ato doloso de improbidade administrativa que ensejou o enriquecimento ilícito dos requeridos GLAUCIONE MARIA RODRIGUES e DANIEL NERI DE OLIVEIRA, em prejuízo da Administração Pública.
B) IMPOR aos requeridos as sanções de B.1) perda da função pública, B.2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, B.3) multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevidamente auferido, no importe de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). No valor da multa civil, incidirá correção monetária e juros a partir da data desta sentença, corrigidos segundo a Tabela Prática do TJ/RO, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês.
B.4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. C) RATIFICAR a tutela de urgência deferida. EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários e custas, por se tratar de ação civil pública (Lei 7.347/85, art.
18). Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 17-C, §3°, da Lei nº 8.429/92. Publicação e registro via PJe. Intimação das partes com advogado constituído via DJe. À CPE: Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Intime-se via PJE o Município de Cacoal e o MP. Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis matrículas 1.370 (ID 94495280) e 30.115 (ID 94495281).
Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e intime-se o MP e o Município de Cacoal/RO. Nos termos do art. 1º, inc. I, do Provimento nº 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça, inclua-se a presente condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do CNJ. Comunique-se à Justiça Eleitoral (TRE e TSE) a suspensão dos direitos políticos dos demandados, nos termos do art. 14, §9º, da CRFB/88 e art. 15, da Lei Complementar n. 64/90, alterada pela LC 135/2010.