O desembargador Osny Claro de Oliveira acatou os argumentos apresentados pela Faculdade de Educação do Meio Ambiente (Faema), e suspendeu os efeitos da Lei Estadual de n° 4.793/20, “que reduz proporcionalmente as mensalidades da rede privada do ensino enquanto perdurar o plano de contingência decretado pelo governo para frear a disseminação do novo coronavírus.”
A decisão está valendo apenas para a Faema, localizada em Ariquemes, que havia recorrido contra a Lei promulgada pela Assembleia Legislativa de Rondônia, onde foram estabelecidos descontos para os acadêmicos enquanto durar a pandemia.
A medida foi contra o presidente da Assembleia, Laerte Gomes, que promulgou a Lei e contra do superintendente Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura (Sedi), responsável pela fiscalização.
A faculdade foi à Justiça, por entender que a decisão tomada sobre os descontos nas mensalidades seria de competência da União, e não dos Estados a promulgação de normas em redução do valor das mensalidades, no período de pandemia.
Ainda de acordo com a instituição a Justiça precisa intervir uma vez que há a possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento da disposição legislativa.
Com essa decisão, a autoridade avalia que existe legislação federal que regulamenta a questão e destaca que os valores das mensalidades são estipulados quando está fazendo a matrícula ou rematrícula com prazo de validade de um ano. Se comprovada pela instituição, a variação de custos pode sofrer reajustes.
O judiciário fez destaque em itens de despesas nas instituições de ensino e questionou se a diminuição dos 35% seria suficiente para justificação. Também levou em conta que o valor da mensalidade se refere a quantidade de alunos que cada instituição possui e com a crise vários alunos já saíram ou ainda sairão das intuições, ocasionando assim o desequilíbrio das planilhas de custos.
Na decisão, ele destacou que não seria possível determinar a revisão dos valores em relação às mensalidades escolares, sem que as instituições apresentem as planilhas.
O magistrado decidiu pela suspensão e declarou que não a faculdade não pode sofrer penalidades. No despacho ele afirma, “determinando, ainda, à segunda autoridade (Superintendente Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura) que se abstenha de autuá-la e multá-la, devendo os efeitos da presente medida liminar perdurarem até o julgamento do mérito desta ação mandamental.”