COMÉRCIO: Desembargador nega liminar e mantém decretos municipal e estadual

MP buscava retorno de regras de distanciamento social e limitação de atividades comerciais

COMÉRCIO: Desembargador nega liminar e mantém decretos municipal e estadual

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

Por decisão monocrática do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia indeferiu o pedido de liminar feito pelo Ministério Público do Estado e manteve os efeitos do Decreto estadual n.º 25.859/2021 e do Decreto municipal n.º 11.054/2021, de Nova Brasilândia d'Oeste, que tratam de medidas restritivas, por conta da disseminação da pandemia de Covid-19. O agravo de instrumento foi interposto pelo MP contra decisão do juízo daquela comarca, que já havia indeferido a suspensão desses decretos.
 
A pretensão processual do MP era de manter o funcionamento apenas das atividades consideradas essenciais e maior restrição aos finais de semanas, até que houvesse leitos clínicos e de UTI em quantidade suficiente para atender a demanda reprimida. Porém, a decisão do desembargador destaca que a análise do ato administrativo emanado do Executivo restringe-se ao controle de legalidade, pois é impossível ao Judiciário invadir o mérito administrativo, que é discricionário, em observância ao Princípio da Separação dos Poderes de Estado. Para ele, embora compreenda a iniciativa do MP, sobretudo pelos recordes de falecimentos em virtude dessa doença, não há como o Poder Judiciário determinar o fechamento ou a abertura desse ou daquele comércio.
 
No conflito de direitos fundamentais, no caso o direito à livre iniciativa e à saúde, a melhor solução é o respeito ao equilíbrio sistêmico, conjugando o anseio coletivo e o individual, decidiu o magistrado.
 
Sobre a proibição de flexibilização de atividades consideradas não essenciais, o desembargador entendeu que a decisão do juízo da comarca de Nova Brasilândia não merece reparo e deve ser mantida. “Pensar o contrário seria permitir a este Poder a edição e reedição de atos normativos sem competência constitucional para tanto”, decidiu. Apesar de as atividades comerciais gerarem recursos para o uso nas políticas públicas, como o custeio de medicamentos e de vacinas, abertura de leitos, contratação de pessoal médico e de enfermaria, pessoal de limpeza das unidades hospitalares, a economia não é mais importante que a vida; contudo, essas medidas não podem ser realizadas sem recursos financeiros oriundos do pagamento dos impostos.
 
“Quando o legislador fala em serviços essenciais, destaca-se quais serviços não podem ser suspensos em hipótese nenhuma”, ressaltou o desembargador. Se tais atividades não são essenciais para a manutenção do corpo social são essenciais para o trabalhador, pois delas retira seu sustento, conforme decidiu o magistrado ao indeferir a tutela antecipada (liminar).
Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS