CASO NICOLAS: Justiça divide indenização entre maternidade e empresa

Inicialmente, a família pediu indenização também pelo sumiço do natimorto alegando que poderia ter havido sequestro e um possível sumiço para a retirada dos órgãos da criança.

CASO NICOLAS: Justiça divide indenização entre maternidade e empresa

Foto: Divulgação

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O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública acolheu parcialmente os embargos declaratórios do Governo de Rondônia para incluir a maternidade Regina Pacis, de Porto Velho, como solidária no pagamento de indenização por danos morais pelo desaparecimento do corpo do natimorto Nicolas Naitz durante o trajeto da maternidade ao Hospital de Base.

Na sentença prolatada pelo juízo em março deste ano, a indenização recaiu somente sobre o Governo do Estado, contratante da empresa Amazon Forte Soluções Ambientais Ltda, que presta inúmeras atividades nos hospitais estaduais. Com a sentença, Estado e maternidade terão que pagar R$ 45 cada um, aos familiares do pequeno Nicolas.

@VEJAMAIS

Permaneceram inalteradas a sentença de 1ª grau. O valor total da indenização será dividido em três: R$ 30 mil para o pai, Ademar da Silva Severino; outros trinta para a mãe, Marciele Naitz Sampaio Pereira e o restante para a avó materna Irenilda Naitz Herzog, que residem em Cujubim. A indenização recai sobre a dor causada pela impossibilidade da família em velar o corpo do natimorto que desapareceu.

Inicialmente, a família pediu indenização também pelo sumiço do natimorto alegando que poderia ter havido sequestro e um possível sumiço para a retirada dos órgãos da criança. A tese não foi aceita, segundo o juiz porque a criança já estava morta e foi trasladada para o HB não condição de natimorto e não como paciente.

CONFIRA A SENTENÇA:

Proc.: 0021239-83.2014.8.22.0001

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

Requerente:A. da S. S. I. N. H. M. N. S. P.

Advogado:Renan Gomes Maldonado de Jesus (OAB/RO 5769)

Requerido:E. de R. C. M. I. R. P. L. A. F. S. A. L.

Advogado:Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776), Aparício

Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313), Lia Torres Dias (OAB/AM

2707), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Valéria Maria Vieira

Pinheiro (OAB/RO 1528), Fernando Cesar Pimenta Aguiar (OAB/

RO 7233), Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389), Edson

Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643), Guilherme da Costa Ferreira

Pignaneli (OAB/RO 5546)

DECISÃO:

I - Da omissão quanto a responsabilidade do Centro Materno-Infantil

Regina Pacis. Os autores e o Estado de Rondônia reclamam de

omissão na SENTENÇA quanto sua atuação como ente responsável

solidário aos danos causados aos autores. Pois bem. Ao teor da

SENTENÇA, a fundamentação foi clara quanto a responsabilidade

solidária do Estado de Rondônia e Centro Marterno-Infantil Regina

Pacis no reconhecimento do dano moral sofrido pelos autores,

assim, reconheço a omissão apontada na parte dispositiva da

SENTENÇA. Neste caso, aplica-se o disposto no inciso II, do art.

463 do CPC, e para tanto, anoto a omissão para fazer constar na

parte dispositiva a condenação do Centro Materno-Infantil Regina

Pacis solidariamente a responsabilidade imposta ao Estado de

Rondônia, ao pagamento dos danos morais já fixados a ser rateados

em partes iguais, na proporção de 50% para cada um. Mantendo

inalterada os demais termos da SENTENÇA.II da contradição

apontada quanto a exclusão do autor Marcílio Naitz Herzog, irmão

da autora Marciele. Argumentam os autores que este Juízo deixou

de considerar precedente do STJ (Resp 239009/RJ). A SENTENÇA

reportou-se sobre a condição de autor de Marcílio, o que restou

clara sua participação como autor na demanda, portanto, não vejo

contradição na SENTENÇA que possa ser corrigida.III da omissão

apontada quanto a empresa Amazon Fort Soluções Ambientais

Ltda. Argumentam os autores que restou provado nos autos a falha

da empresa na falta de saco com identificação dos materiais que

foram recolhidos, não tendo sido enfrentado na SENTENÇA. Sem

maiores delongas. A SENTENÇA foi clara quanto a atuação da

empresa em relação ao transporte de materiais. Repiso, a empresa

agiu de acordo com o contrato firmado com o Estado de Rondônia,

portanto, não há omissão a ser aclarada pelo presentes embargos.

IV quanto a contradição apontada em relação o reconhecimento

de necessidade de tratamento psicológico e a improcedência da

demanda quanto aos danos materiais. Alegam os autos que os

danos materiais decorrem da perda de rendimento dos autores

por estarem sofrendo o trauma psicológico em em razão da perda

do ente querido. Ocorre que, para reconhecimento dos danos

materiais deve ser devidamente comprovados o seu valor, como

bem explicitado na SENTENÇA, portanto, não há contradição.

De resto, não se correlação de dano material e ao falecimento da

criança que decorreu de complicações de saúde não causadas por

qualquer dos Requeridos e não se apresentou imperativo que os

Autores se enredassem na versão do suposto desaparecimento por

sequestro da criança que sabiam ter falecido no Hospital, repisandose

neste ponto que a convicção serena deste Juízo consignada

na SENTENÇA nega pereptoriamente a versão de sequestro ou

de destinação para doação de órgãos ou outra teoria nessa linha,

reconhecendo somente a existência do dano pela privação da

possibilidade de realizar o funeral da criança em razão de o corpo

ter sido encaminhado pelo Hospital Regina Pacis para o Hospital

de Base para que a familia pudesse ser inserida no programa

de assistência social daquele nosocômio e assim conduzirem a

crianção ao seu local de origem quando por falhas imperdoáveis

foi submetida ao processo incineratório. No mais, com fundamento

no art. 1.022, inc. I e II, do CPC, conheço dos embargos de

declaração, e ACOLHO PARCIALMENTE para aclarar a omissão

reclamada fixando rm complemento: “condeno o Centro Materno-

Infantil Regina Pacis solidariamente a responsabilidade imposta ao

Estado de Rondônia, atribuindo o pagamento dos danos morais já

fixados a ser rateados em partes iguais, na proporção de 50% para

cada um dos Requeridos. Mantenho inalterados os demais termos

da SENTENÇA. P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de agosto de

2017.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

 

 

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