MP obtém condenação do Banco do Brasil por dano moral coletivo

A condenação é resultado de ação civil pública proposta pela Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim, julgada em primeiro grau pela 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim.

MP obtém condenação do Banco do Brasil por dano moral coletivo

Foto: Divulgação

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 O Ministério Público de Rondônia obteve no Judiciário a condenação do Banco do Brasil em Guajará-Mirim, por dano moral coletivo, em razão de ter sido confirmada a reiteração de conduta lesiva aos direitos dos consumidores, nos autos 0000184-97.2015.8.22.0015.

A condenação é resultado de ação civil pública proposta pela Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim, julgada em primeiro grau pela 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim.

Segundo alegado pelo MP, a agência bancária permitiu por várias vezes o completo esgotamento de dinheiro em todos terminais de autoatendimento à disposição da coletividade, especialmente aos finais de semana e feriados, prejudicando sobremaneira os interesses dos clientes e consumidores que ficavam impossibilitados de efetuar saques em tais períodos.

A situação se mostrou agravada em razão de Guajará-Mirim atrair um grande número de turistas por ser considerada um polo de compras e berço de belezas naturais no Estado. Além disso, o número considerável de correntistas/servidores públicos igualmente foi prejudicado pela falta de disponibilização de numerário suficiente para saques, especialmente nos períodos de maior concentração.

Segundo constou da sentença, "a prova dos autos demonstra que a conduta da requerida atentou contra os interesses dos consumidores, sendo de razoável significância os desdobramentos ocorridos, que ultrapassaram os limites da tolerabilidade (a instituição financeira que mais atende aos correntistas da cidade ficar sem numerário em todos seus terminais[...] em finais de semana e feriados prolongados), produzindo efetiva intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva".

Foi fixado o valor de meio milhão de reais, a ser destinado a fundo  específico de defesa dos interesses difusos e coletivos, bem como reconhecido o chamado efeito do transporte in utilibus da coisa julgada a todos os usuários individualmente considerados, os quais poderão se valer da condenação coletiva para o ressarcimento de seus prejuízos individuais, desde que demonstrada a existência de dano e do nexo de causalidade entre a conduta do réu e seu dissabor sofrido.

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