TJRO mantém sentença que leva acusado de homicídio a júri popular

TJRO mantém sentença que leva acusado de homicídio a júri popular

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Foto: Divulgação

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Acusado de ter matado Leonardo Plácido de Oliveira, em emboscada, dia 26 de setembro de 2011, num bar situado na linha 8, setor Itapirema, zona rural do município de Ji-Paraná, não conseguiu anular a sentença de pronúncia do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Ji-Paraná, que o levará a julgamento popular pelo Tribunal do Júri.

A manutenção da sentença do juízo de 1ª grau foi mantida por unanimidade de votos (decisões) dos desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, em conformidade com o voto (decisão) do relator, desembargador Valter de Oliveira.

A defesa do acusado sustentou que não existiam provas suficientes para o pronunciamento do réu. Por outro lado, a dúvida a favor da sociedade não poderia ser utilizada por duas vezes no mesmo processo, isto é, no recebimento da denúncia assim como na sentença de pronúncia.

De acordo com o voto do relator, os fundamentos utilizados no processo de pronúncia são distintos. Para o recebimento da denúncia basta o juiz verificar se as formalidades legais foram atendidas assim como cumpridos os requisitos do art. 41 e seguintes, do Código de Processo Penal – CPP; já para a decisão de pronúncia, que encerra a admissibilidade acusatória, basta a existência de indícios e provas de materialidade sobre o fato, para levar ao Tribunal do Júri.

Sobre o caso, segundo o voto, existem provas documentais assim como vários depoimentos de testemunhas que presenciaram o delito praticado. Os depoimentos narram que o fato ocorreu por causa de um desentendimento entre réu e vítima.

No dia do crime, o réu chegou num bar situado na linha 8, chutou a mesa onde a vítima estava, pediu pra ela reagir, sacou uma arma de fogo e deu vários disparos contra Leonardo Plácido, que tentou correr, mas não conseguiu.

Diante disso, para o relator, “a mera negativa do recorrente não se mostra suficiente para rechaçar, na atual fase, os indícios desvendados pelo restante das provas produzidas, de forma que a pronúncia - nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal - é medida a ser mantida a fim de remeter o caso a julgamento pelo Júri Popular.”.

O Recurso em Sentido Estrito n. 0000516-02.2012.8.22.0005, que pediu a anulação da pronúncia, foi Julgado no dia 8 de setembro de 2016.

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