Aprovado projeto de lei que garante proteção a vítimas e testemunhas

As restrições de segurança e outras medidas adotadas serão do conhecimento da pessoa protegida ou do seu representante legal.

Aprovado projeto de lei que garante proteção a vítimas e testemunhas

Foto: Divulgação

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A Assembleia Legislativa aprovou, com emenda, na sessão de terça-feira (16), o projeto de lei 440/2016, que cria o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas do Estado de Rondônia (Provita-RO) e o seu Conselho Deliberativo. O programa funcionará em caráter permanente no Ministério Público Estadual (MPE), responsável pela adoção das medidas previstas na Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de l999.

A solicitação para ingresso da vítima ou testemunha no programa deverá ser encaminhada ao MPE, coordenador das ações. Estão autorizados a requerer o ingresso, o próprio interessado ou seus representantes legais; o representante do Ministério Público; a autoridade policial que conduzir a investigação; o juiz competente à instrução do processo criminal; e os órgãos públicos e entidades que atuam na defesa dos direitos humanos.

O programa visa dar proteção às vítimas e às testemunhas coagidas ou expostas a grave ameaça que estejam colaborando com a investigação ou processo criminal. De acordo com o artigo 2º, a proteção concedida e as medidas dela decorrentes levam em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância à produção da prova.

A proteção poderá se estender ao cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou dependente, que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme a necessidade em cada caso.

NÃO PODEM INGRESSAR

Não poderá ingressar no programa a pessoa cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas, o indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, e o condenado que esteja cumprindo pena. As restrições de segurança e outras medidas adotadas serão do conhecimento da pessoa protegida ou do seu representante legal. Assim, é obrigatório o protegido cumprir as normas prescritas para não ser excluído do programa.

Todas as medidas e providências serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelo protegido e pelos agentes responsáveis pela execução. Só será permitida a admissão ou exclusão do protegido após manifestação do Ministério Público, e deverá ser, posteriormente, comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente. A pessoa protegida ou seus representantes poderão solicitar desligamento do programa a qualquer tempo, incluindo cessação dos motivos para inclusão ou de conduta incompatível do protegido, a critério do Conselho Deliberativo.

Em caso de exclusão por conduta incompatível do protegido, antes da manifestação do relator, o processo será encaminhado ao defensor público que atua no Conselho para se manifestar sobre a permanência do usuário ou aceitação do pedido formulado, indicando os fundamentos do despacho. A exclusão observará o princípio da livre defesa, quando o interessado ou seu advogado constituído, em momento anterior à deliberação do Conselho, apresentará alegações sustentando sua permanência no programa.

O artigo 6º. da lei faculta ao Conselho Deliberativo ou a instituição executora (Procuradoria Geral de Justiça) autonomia para requerer ao juiz a concessão de medidas cautelares, direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção, quando entender necessário.

Integram o programa em Rondônia, a Procuradoria Geral de Justiça, o Conselho Deliberativo, a Gerência de Acompanhamento do Programa, a Entidade Operacional, a Equipe Técnica Multidisciplinar e a Rede Voluntária de Proteção.

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Compete à Procuradoria Geral de Justiça, como instituição executora, exercer, exclusivamente, a Presidência do Conselho Deliberativo, mediante designação do seu presidente, o procurador-geral de Justiça, entre procuradores ou promotores de justiça de Entrância Especial.

A Procuradoria designa, também, entre os procuradores de justiça ou promotores de justiça de Entrância Especial, o suplente do presidente do Conselho Deliberativo; elabora proposta financeira anual do programa para inclusão no orçamento do MPE e escolhe a entidade operacional do programa entre as Organizações da Sociedade Civil, atendendo aos requisitos da lei.

Acompanhará, ainda, de forma permanente, a execução financeira do programa, com base nas informações da Gerência de Acompanhamento e da entidade operacional. Também promoverá atividades em parceria com entidades nacionais e internacionais envolvidas na execução de programas afins.

Admitirá, como integrante do Conselho Deliberativo, as Organizações da Sociedade Civil interessadas, atendidos os requisitos do artigo 9º. Supervisionará a política de recursos humanos a ser seguida pela entidade operacional no que se refere à equipe técnica multidisciplinar, podendo estabelecer, em conjunto com o Conselho Deliberativo e com a Gerência de Acompanhamento, parcerias e instrumentos de colaboração com o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, bem como, com os programas estaduais afins.

Exercerá, em conjunto com o Conselho Deliberativo, a fiscalização sobre a entidade operacional no que tange à execução do programa e à aplicação dos recursos financeiros destinados à efetivação das medidas protetivas, ressalvadas as competências dos órgãos de contas, e fará a gestão e monitoramento da aplicação dos recursos financeiros do programa, e analisará as prestações de contas trimestrais e anuais elaboradas pela entidade operacional, além de dar apoio técnico à entidade operacional do programa para elaboração das prestações de contas.

CONSELHO DELIBERATIVO

O deputado Jesuíno Boabaid apresentou emenda modificativa ao artigo 9º para excluir do Conselho Deliberativo vagas de representantes titulares e suplentes do Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Pelo projeto original, enviado pelo governo ao Legislativo, tanto o MPE, MPF quanto o TJRO integravam o Conselho Deliberativo, órgão de direção superior integrado também por representantes titulares e suplentes da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Defesa e Cidadania (Sesdec), Secretaria de Estado de Justiça (Sejus), Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social (Seas), Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rondônia (OAB/RO), Polícia Militar do Estado de Rondônia (PM), Polícia Civil do Estado de Rondônia (PC), Defensoria Pública do Estado de Rondônia (DPE-RO) e entidade da sociedade civil relacionada à defesa e à promoção dos direitos humanos.

Outras organizações da sociedade civil, que atuam na defesa dos direitos humanos, assistência e desenvolvimento social, ou promoção da segurança pública, que gozem de reconhecida atuação nessas áreas, não tenham fins lucrativos e que, mediante participação na Rede Voluntária de Proteção por um ano, poderão integrar o Conselho Deliberativo, por requerimento dirigido à Presidência do colegiado.

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