Ex-funcionários da Sedam são condenados por esquema fraudulento

Ex-funcionários da Sedam são condenados por esquema fraudulento

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Foto: Divulgação

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 Em decisão publicada na segunda-feira (16), o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou um grupo de 11 ex-servidores da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental (Sedam) por terem feito um esquema fraudulento de concessão de diárias, segundo o Ministério Público Estadual. Foram fixadas diversas penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, além do pagamento de R$ 130.380,00 (cento e trinta mil e trezentos e oitenta reais) a título de reposição aos cofres públicos pelos danos materiais causados pelos acusados. A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

De acordo com o MPE, o esquema foi formado por Alexandre de Astrê Sobreira Gomes, Joseane Soares Montenegro, Luciana Silva da Costa, Rayane Astrê Aquino, Cleidson Alves da Silva, Jaime de Oliveira Lins, Jeferson Neves dos Santos, Marcelo Noboa dos Santos, Geanne Cerqueira dos Santos, Luiz Augusto dos Passos Carvalho e Diogenes Moreno da Silva Junior.

Todos foram denunciados, sendo que Alexandre e Joseane por infração aos artigos 312 e 313-A, com a norma de extensão do artigo 29, caput, todos do Código Penal; Luciana e Rayane por infração aos artigos 312 e 313-A, com a norma de extensão do artigo 29, caput, todos do Código Penal; Cleidson, Jaime, Jeferson, Marcelo, Geanne, Luiz e Diogenes, todos por infração ao artigo 312, com a norma de extensão do artigo 29, caput, ambos do Código Penal.

O Ministério Público detalhou como as ilegalidades aconteceram. “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no período em que esteve lotado no cargo de Diretor da Divisão Financeira e Contábil na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental SEDAM, de 01.01.2011 a 24.08.2012, o denunciado Alexandre de Astrê Sobreira Gomes, então Diretor da Divisão Financeira e Contábil da SEDAM, determinou a abertura de diversos processos fraudulentos de concessões de diárias para servidores daquela Instituição. Alexandre, inclusive, efetuou pagamento de diárias a Cleidson Alves da Silva, Jaime de Oliveira Lins, Jeferson Neves dos Santos, Marcelo Noboa dos Santos, Geanne Cerqueira Santos, Luiz Augusto dos Passos Carvalho, Jaime Oliveira Lins e Diógenes Moreno da Silva Junior, pessoas que sequer faziam parte dos quadros de funcionários ligados à SEDAM. Todos esses delitos (falsidades ideológicas, fraudes em processos de diárias, uso de documentos falsos etc.) foram arquitetados e comandado por Alexandre, que contava com o apoio e participação intensa das servidoras Rayane Astrê Aquino e Luciana Silva da Costa. O esquema funcionava da seguinte forma: a denunciada Rayane Astrê Aquino (prima de Alexandre), lotada na COPAF (Coordenadoria de Planejamento Administração e Finanças) era quem fazia os procedimentos ilegais de solicitação de diárias, a mando de Alexandre. Após Rayane montar o processo, esse era encaminhado para Alexandre, que efetuava os pagamentos. Por fim, o processo era encaminhado para Luciana Silva da Costa, gerente do Setor de Prestação de Contas e irmã adotiva de Alexandre, que ‘colocava em análise” os processos fraudulentos (convalidava). Depois de colocado em análise, evidenciava-se que tudo estava correto e, consequentemente, estava apto a fazer novo pagamento de concessão de diárias e novos processos fraudulentos. Alexandre contava ainda com a colaboração da servidora Joseane Soares Montenegro, que autorizava Alexandre inserir seu nome nos processos de prestação de contas das diárias, sendo que Joseane chegou a reter alguns processos para que a fraude não fosse descoberta”.

A fraude era tão complexa, que o MPE destacou que assinaturas de um oficial da Policial Militar que estava cedido para a Sedam foram falsificadas. “Salienta-se que a própria denunciada afirmou que rateava com Alexandre os valores recebidos pelas diárias ilegais. O esquema somente foi descoberto quando Alexandre procurou a servidora Leidiana Vieira da Silva, que estava fazendo levantamentos das diárias concedidas a alguns servidores, e solicitou que ela convalidasse os processos de diárias de Joseane Soares Montenegro, que estava inadimplente no sistema. Consta no Laudo de Exame Grafotécnico, que Alexandre falsificou a assinatura do Subtenente da Polícia Militar, Lucindo Martins dos Santos, lotado na SEDAM em alguns processos administrativos”.

Ainda segundo a denúncia oferecida pelo MPE, um relatório apontou que só no período de março a agosto de 2012 foram pagos R$ 18.060,00 (dezoito mil e setecentos reais) a Diógenes Moreno da Silva; R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) a Jaime Oliveira Dias; R$ 19.260,00 (dezenove mil, duzentos e sessenta reais) a Geanne Cerqueira Santos; e R$ 25.680,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta reais) a Luiz Augusto dos Passos Carvalho. Como destacado anteriormente, esses valores eram rateados entre os denunciados, todos, em comunhão de esforços e unidade de objetivos em comum.

Foram convocadas cinco testemunhas e os acusados Alexandre, Joseane, Luciana, Rayane, Marcelo, Jeferson, Geanne, Cleidson, Luiz Augusto e Diógenes interrogados. Foi decretada a revelia do acusado Jaime, o qual não compareceu à audiência (em 28/11/2014) a que estava intimado, bem como não apresentou justificativa para a mencionada ausência.

Nas alegações finais, segundo o que apurou o Rondôniavip, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia. A defesa dos acusados Marcelo e Geanne requereu, preliminarmente, o aditamento da denúncia, alegando erro na classificação jurídica, posto que os acusados não eram servidores públicos, à época dos fatos, e, no mérito, a absolvição, alegando insuficiência de provas. A defesa do acusado Jeferson requereu o reconhecimento de cerceamento de defesa, em razão do exíguo tempo para apresentação de alegações finais, e, no mérito, sustentou concurso inocente desse acusado, uma vez que, segundo ela (defesa), estaria comprovado que Jeferson não concorreu para a infração penal. A defesa dos acusados Alexandre, Luciana, Rayane e Joseane requereu a absolvição, alegando atipicidade penal das condutas imputadas, ante a ausência de dolo específico de obter vantagem ilícita ou lesionar os cofres públicos, e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, para que o delito de inserção de dados falsos seja absolvido pelo crime de peculato.

Já os advogados dos acusados Cleidson, Jaime, Luiz augusto e Diógenes requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas para condenação. Em razão da alegação de cerceamento de defesa, invocada pela defesa do acusado Jeferson, foram concedidos mais cinco dias de prazo ao defensor do acusado para, querendo, complementar suas alegações finais. A defesa do acusado Jeferson, apesar de regularmente intimada, não complementou suas alegações finais.

Diante dos fatos, alegações e provas, o juiz de Porto Velho, Edvino Preczevski, aceitou o pedido para a condenação do grupo de ex-funcionários da Sedam. “Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade, em relação aos condenados Joseane, Jaime, Jeferson, Marcelo, Geane, Luiz e Diógenes por duas penas restritivas de direito (para cada condenado), quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, ambas pelo mesmo prazo das penas privativas de liberdade. Forte no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, estabeleço como valor mínimo para efeito de reparação do dano material causado pelas infrações penais, em relação aos acusados Alexandre, Luciana, Rayane, Marcelo, Jeferson, Geane, Diógenes, Jaime e Jeferson, o valor total de R$ 130.380,00 (cento e trinta mil e trezentos e oitenta reais), devendo, oportunamente, por ocasião da execução, ser aferido o exato benefício patrimonial obtido por cada um. Registro, outrossim, que a condenada Joseane já restituiu a sua parte. Faculto aos condenados o apelo em liberdade, porque nesta condição vêm sendo processados e não verifico o surgimento de algum fundamento para a decretação da prisão preventiva. Deixo de decretar a perda de cargos na Administração porque não há comprovação dos autos de que algum dos acusados, atualmente, exerça algum cargo público. Custas pelos condenados, pro rata. Após o trânsito em julgado os nomes dos condenados deverão ser lançados no rol dos culpados e expedida a documentação necessária, para fins de execução. Os valores referentes às penas de multa e às custas processuais deverão ser recolhidos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 51, do Código Penal”. 

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