Pecuarista é condenado a reflorestar área destruída
Foto: Divulgação
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Em decisão publicada na quarta-feira (20), o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou o pecuarista Sebastião P., a reflorestar uma área de proteção ambiental com o tamanho de 100 hectares. Caso não apresente o plano no prazo de 90 dias, estará sujeito à multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento da decisão. A decisão é de primeiro grau e cabe recurso.
Em ação civil pública do Ministério Público Estadual, que busca que o pecuarista repare o dano causado em área de preservação especial e aplicando as condenações previstas no art. 14, § 1°, da Lei 6.938/1981. Consta no processo, segundo o que apurou o Rondôniavip, que Sebastião P. foi autuado pelo Ibama em razão da prática de atos contrários as normas ambientais (auto de infração n° 499912-D), tendo destruído cerca de 100 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente. Foi recebida a ação em 28 de dezembro de 2013, oportunidade em que foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, devido a ausência do acusado de crime ambiental.
Várias diligências foram realizadas para encontrar o réu nos endereços fornecidos, onde não houve sucesso, conforme certidões e carta precatória expedida.
Instado a manifestar, o juízo requereu citação por edital. Citado, e decorrido o prazo, sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral. O juízo pediu o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos iniciais.
Diante dos fatos, o juiz de Costa Marques, Jaires Taves Barreto, aceitou o pedido pela condenação de Sebastião P. feito pelo Ministério Público Estadual. “Julgo procedente o pedido inicial, para CONDENAR SEBASTIÃO P. na obrigação de fazer, consistente em apresentar Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD), referente a 100 hectares conforme indicado no auto de infração de fls. 13/14, devendo encaminhar o plano ao Ibama, para aprovação, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, nos termos da Lei 7.347/85, valor este que, se necessário for, será convertido para o pagamento de um PRAD por parte de um profissional. CONDENO ainda, na obrigação de fazer, consistente em recompor a área destruída, seguindo as determinações do PRAD, após sua aprovação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00.Extingo o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais na forma da Lei e deixo de condenar em honorários advocatícios, pois incabível à espécie”.
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