Estado de Rondônia é condenado por omissão do SUS no interior
Foto: Divulgação
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O Estado de Rondônia foi condenado a ressarcir 38 mil, 717 reais e 84 centavos a Fábio Junior Santos de Jesus, que sofreu acidente grave e não foi atendido pelo Sistema Único de Saúde – SUS em hospitais públicos de três municípios do interior, por falta de capacidades técnicas hospitalares para realizar os procedimentos necessários de que precisava o paciente.
Diante dessa situação, Fábio Junior procurou atendimento na rede hospitalar de saúde, onde teve que custear as despesas.
A decisão foi da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, com a unanimidade de votos, conforme a decisão do relator, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior.
Segundo o relatório do voto do relator, Fábio sofreu o acidente no município de Nova União, de onde foi encaminhado para Ouro Preto do Oeste e, de lá, para o município de Ji-Paraná. No entanto, ele não recebeu o atendimento necessário em nenhum dos três municípios.
Do acidente, resultou fratura exposta na tíbia, perda óssea, hemorragia e lesão vascular, conforme laudo médico e imagens radiológicas.
Condenado pelo juízo de primeiro grau, o Estado de Rondônia, em sua defesa, argumentou, no recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, que o atendimento na rede de saúde particular foi uma opção de Fábio Junior.
O Estado afirmou que não houve omissão por parte do SUS, pois o atendimento não foi efetuado na rede pública em razão de o apelado (Fábio Junior) não ter procurado assistência pelas vias corretas.
Para o relator, a Constituição Federal assegura a todos os cidadãos brasileiros o direito à vida. Para ele, a garantia à saúde decorre desse direito fundamental.
E por se tratar de um direito fundamental, segundo o relator, nenhum brasileiro pode sofrer limitações do Poder Público. Diante disso, “é nítida a omissão do Estado de Rondônia em promover o acesso à saúde aos residentes nas comarcas do interior, ainda que que o apelado tenha buscado atendimento em três municípios”.
Ainda de acordo com o voto do relator, o estado em que se encontrava o paciente enfermo, seria inviável sua locomoção até a cidade de Porto Velho, diante do risco de perder a perna. Ademais, trata-se de uma pessoa de poucos recursos financeiros, que vive na zona rural e sobrevive da lavoura e da realização de pequenas empreitadas com os vizinhos.
Além disso, não existem evidências de que o apelado pretendesse tirar proveito do Estado, mas apenas ver o ressarcimento do dano sofrido pela omissão Estatal.
Dessa forma, “considerando-se o direito constitucional à saúde, a previsão dos procedimentos na lista dos SUS e os documentos expedidos pelos hospitais públicos e secretarias de saúde atestando que as comarcas do interior não têm aparato técnico para a realização dos procedimentos que o apelado realizou, entendo restar clara a obrigação do Estado de Rondônia quanto ao ressarcimento do valores gastos pelo apelado”.
Apelação Cível 0003313-2010.8.22.0004 foi julgada nessa terça-feira, dia 23.
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