Justiça mantém condenação por disparo de arma de fogo

“O fato do agente encontrar-se embriagado não exclui a responsabilidade penal, haja vista não se tratar de embriaguez fortuita ou involuntária”.

Justiça mantém condenação por disparo de arma de fogo

Foto: Divulgação

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“O fato do agente encontrar-se embriagado não exclui a responsabilidade penal, haja vista não se tratar de embriaguez fortuita ou involuntária”.

Com este entendimento, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante sessão de julgamento, decidiram manter a condenação imposta ao réu pela prática do crime de disparo de arma de fogo em via pública e ameaça.

Segundo consta nos autos, no dia 5 de novembro de 2010, por volta das 22 horas, na comarca de Ariquemes (RO), o réu, após disparar arma de fogo em frente a uma pizzaria, disse que iria matar um adolescente que passava no local. De acordo com relatos das testemunhas, o apelante encontrava-se embriagado com um revolver calibre 38 na cintura.

Em grau de recurso, a defesa requereu a absolvição da imputação do crime de ameaça, sob alegação de que o apelante encontrava-se embriagado no dia dos fatos. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não provimento do apelo.

Na sessão de julgamento, os membros da 1ª Câmara Criminal do TJRO mencionaram que o crime em questão é formal e instantâneo, bastando para sua consumação que a ameaça seja idônea e séria, proferida com vontade livre e consciente de causar temor à vítima. Além disso, segundo os desembargadores, o dolo ficou evidenciado, pois o réu não simplesmente proferiu palavras ameaçadoras, mas também utilizou-se de uma arma de fogo.

Para os membros da Câmara, o réu teve a intenção de causar mal à vítima, tanto que efetuou disparo de arma de fogo para o alto e somente não veio a praticar ato mais grave porque foi detido pela polícia militar. Com relação à alegação defensiva, de que a conduta do apelante é atípica, esta não merece prosperar, tendo em vista que a ingestão de bebida alcoólica não afasta a responsabilidade penal do apelante pelo delito de ameaça, sob o argumento de atipicidade da conduta por ausência de dolo.

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