MP obtém liminar para suspensão de lei municipal sobre obras em Porto Velho
Foto: Divulgação
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O Ministério Público de Rondônia obteve liminar, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, determinando a suspensão da eficácia da Lei Complementar Municipal nº 464, de 13 de julho de 2012, que dispõe sobre parcelamento, uso e ocupação do solo do município de Porto Velho.
Na Adin, subscrita pelo Procurador-Geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar, o Ministério Público alega que a lei não observou a iniciativa prevista constitucionalmente e disciplinou matéria de cunho eminentemente administrativo, referente às obras em geral, no que diz respeito à aprovação de projetos, licenciamento de construções, vistorias prediais e manutenção, que deve ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, em especial quanto aos prazos de tramitação e documentação exigida.
Para o Ministério Público, a Lei Complementar nº 464/2013 ofende os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, além de afrontar o melhor interesse público na medida em que estimula a ocupação e o crescimento desordenado da cidade. O MP também ressalta a necessidade urgente de suspensão da eficácia da lei uma vez que ela não estipula prazo para as regularizações, o que permite novas construções irregulares sem observância das normas municipais urbanísticas, estimulando e perpetuando situações ilícitas.
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Roosevelt Queiroz Costa, relator do processo, afirma que “constata-se que o dispositivo atacado, nos parágrafos 2º, 3º e 4º, viabiliza a regularização de obras irregulares, realizadas em desacordo com o Código de Obras e a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do município de Porto Velho, ou seja de obras que não foram construídas de acordo com as normais gerais municipais que tratam sobre edificações, além de regularização de obras concluídas que não tiveram requeridas as licenças de construção junto à Prefeitura. Para tanto, basta solicitação do interessado junto ao Poder Público Municipal”. O desembargador acrescenta que ao autorizar a regularização de obras executadas em desobediência ao Código de Obras e à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, está o legislador municipal exercendo atividade tipicamente administrativa, a qual deve, por isso, ser operacionalizada tão somente pelo Executivo. “Está o Legislativo, portanto, criando dever a outro Poder do município sem qualquer amparo legal”, conclui o relator.
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