Assembleia aprova adequação da aposentadoria e da pensão do policial civil

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Foto: Divulgação

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A adequação da legislação estadual acerca da aposentadoria especial do policial civil do Estado de Rondônia, consagrada no inciso II, do § 4º, do artigo 40 da Constituição Federal, adotando critério especial de cálculo e reajustamento dos proventos e pensões, foi aprovada pela Assembleia Legislativa e já seguiu para sanção governamental.

Encaminhada pelo Poder Executivo para apreciação dos parlamentares, o projeto de lei que altera e acrescenta dispositivos às leis complementares 338 e 432 foi inserido na pauta de votação da Assembleia Legislativa pelo presidente Hermínio Coelho (PSD) e aprovada sem qualquer dificuldade. Com isso, os artigos 19 e 45 da lei complementar 432 passam a vigorar da seguinte forma: artigo 19 – o regime de previdência social de que trata lei complementar, compreende as seguintes prestações: I – quanto ao segurado ... K – aposentadoria especial da categoria da polícia civil.

Artigo 45 – No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores de cargo efetivo, salvo as hipóteses de aposentadoria dos artigos 46, 48 e 51, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizando como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência. Parágrafo 12 – Os proventos e outros direitos do policial do Estado inativo e pensionista serão calculados de acordo com o dispositivo do artigo 91-A e seus parágrafos e artigo 30, inciso III e, revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio do policial civil da ativa.

Foi acrescentado o artigo 91-A. Normatizou-se os benefícios previdenciários da categoria da polícia civil, de aposentadoria e pensão por morte aos seus dependentes. Além disso, o § 1º do aludido artigo cita que o policial civil do Estado de Rondônia passará para a inatividade, voluntariamente, independente de idade mínima, com proventos integrais e paritários aos da remuneração ou subsídio em que se der a aposentadoria aos trinta anos de contribuição, desde que conte com vinte anos de tempo efetivo de serviço público de natureza estritamente policial, a exceção da aposentadoria compulsória que se dará aos 65 anos. Outros benefícios também foram inseridos à lei 432.

Com relação à lei 338, foi acrescido o artigo 2º com o seguinte texto: E os servidores da categoria da polícia civil que se encontrarem em gozo de licença sem remuneração manterão sua condição de filiado ao regime próprio de previdência do Estado de Rondônia, desde que efetuem o pagamento das contribuições previdenciárias do servidor e patronal, mediante a apresentação prévia de requerimento junto ao Instituto de Previdência do Estado de Rondônia.
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