O Ministério Público de Rondônia, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, obteve liminar, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para suspender provisoriamente a eficácia de artigos da Lei nº 1.665/2011, do município de Presidente Médici, que dispõe sobre o rateio dos honorários advocatícios de sucumbência atribuídos à Fazenda Pública entre os Procuradores do Município, ativos ou não, assistentes de Procuradorias e Gerentes Jurídicos de Presidente Médici.
A liminar foi concedida pelo presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, com base em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público de Rondônia, sob o fundamento de afronta ao artigo 20, parágrafo 2º, da Constituição Estadual de Rondônia, o qual prevê que a remuneração do servidor público deve ser paga em parcela única, vedados os acréscimos de quaisquer gratificações, além do artigo 116, que dispõe sobre a obrigatoriedade à observância ao princípio da simetria no que diz respeito aos estatutos dos servidores públicos.
Reforça a inconstitucionalidade material com base também na jurisprudência, uma vez que o advogado que atua, enquanto servidor público, não faz jus aos honorários de sucumbência, os quais não lhe pertencem, mas à própria administração pública.