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Reprovado por não aplicar os 25% constitucionais na educação municipal |
O Tribunal de Contas publicou em seu Diário Oficial a íntegra da decisão que reprovou as contas do prefeito de Porto Velho, Roberto Sobrinho (PT). O relator do processo foi o conselheiro Wilber Coimbra, que, ao final do relatório determinou que fosse enviada cópia da decisão ao Ministério Público Eleitoral, ao Ministério Público do Estado e a Câmara Municipal para as providências cabíveis.
As contas do prefeito, referente ao Exercício 2010, foram reprovadas com base no Parecer contrário exarado pelo Ministério Público de Contas, devido a graves irregularidades como, por exemplo, aplicação inferior a 25% dos repasses constitucionais da Educação, déficit de mais de 70 milhões na Execução Orçamentária, mudança desnecessária à Lei Orçamentária Anual, além de outras irregularidades de ordem contábil.
CONFIRA A ÍNTEGRA O RELATÓRIO:
Administração Pública Municipal
Município de Porto Velho
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1252/2011 (APENSOS NºS 0635, 0636 E 0626/2010)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2010
RESPONSÁVEL: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
DECISÃO Nº 369/2011 – PLENO
“Prestação de Contas. Município de Porto Velho – Exercício de 2010.
Desequilíbrio orçamentário. Descumprimento do índice de Educação.
Reincidência em falhas havidas em exercício anterior. Parecer pela não
aprovação das contas. Unanimidade”
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas referente ao exercício de 2010, do Município de Porto Velho,
como tudo dos autos consta.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, decide:
I – Emitir Parecer Prévio desfavorável à aprovação das contas do
Município de Porto Velho, relativas ao exercício financeiro de 2010, de
responsabilidade do Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, Prefeito Municipal,
com fulcro no artigo 49, § 1º, do Regimento Interno desta Corte,
combinado com o artigo 16, III, ‘b’, da Lei Complementar nº 154/1996, em
face dos seguintes apontamentos:
a) aplicação de apenas 24,39% das receitas impostos e transferências na
manutenção e desenvolvimento do ensino, descumprindo a exigência
contida no artigo 212 da Constituição Federal, que impõe aplicação mínima
de 25%;
b) déficit de R$ 70.276.957,88 (setenta milhões, duzentos e setenta e seis
mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) na
execução orçamentária, contrariando o artigo 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 101/2000.
c) não observância de determinações contidas na Decisão nº 218/2009-
Pleno, que impunham ao Prefeito Municipal dispensar especial atenção à
elaboração dos demonstrativos contábeis que instruem as prestações de
contas, maior acuro na elaboração do orçamento e a efetivação de
medidas tendentes a perseguir os créditos inscritos em dívida ativa, vez
que nas contas do exercício de 2010 foram verificadas impropriedades
dessa mesma natureza.
II — Recomendar ao Prefeito do Município de Porto Velho que adote as
seguintes medidas:
a) observe rigorosamente o princípio do equilíbrio das contas públicas,
insculpido no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, evitando
recair em desequilíbrio orçamentário e/ou financeiro;
b) dispense maior atenção aos índices constitucionais referentes à
educação (artigo 212 da Constituição Federal e artigo 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias), saúde (artigo 77, III, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias), e aos repasses ao Poder
Legislativo (artigo 29-A, I, da Constituição Federal), especialmente em
razão das consequências negativas que o descumprimento a estas normas
podem gerar para o Chefe do Poder Executivo;
c) observe a memória de cálculo elaborada pelo departamento de
contabilidade comprovando o real excesso de arrecadação antes de
autorizar a abertura de crédito adicional valendo-se dessa fonte;
d) evite modificar desnecessariamente a Lei Orçamentária Anual, por meio
de abertura de créditos adicionais;
e) aprimore a política orçamentária do Município, planejando com maior
exatidão e fidedignidade os recursos orçados, vez que o orçamento do
exercício de 2010 foi expressivamente alterado, evidenciando deficiência
no sistema de planejamento do Município;
f) implemente medidas necessárias à cobrança da dívida ativa, de modo a
diminuir o saldo acumulado, bem como envide esforços para otimizar a
arrecadação de recursos próprios, aumentando a autonomia financeira do
município;
g) proceda a inscrição, em restos a pagar não processados, somente as
despesas cujas obrigações contratuais encontrarem, em 31 de dezembro,
com a parcela ainda no prazo de execução, ou que, apesar de cumpridas,
ainda não tenham recebido o aceite da Administração. As despesas que
não cumprirem estes requisitos deverão ter seus empenhos cancelados,
segundo as novas regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e na
Instrução Normativa nº 22/2007, com as alterações promovidas pela
Instrução Normativa nº 27/2011;
h) observe rigorosamente os princípios contábeis no reconhecimento e
registros dos fatos inerentes a gestão orçamentária, financeira, econômica
e patrimonial no âmbito do Município;
i) oriente o setor de contabilidade para que este adote a prática de inserir
notas explicativas nas demonstrações contábeis nas questões que
suscitam dúvidas, favorecendo dessa maneira sua compreensibilidade;
j) atente para que balancetes mensais sejam remetidos a esta Corte de
Contas, via Internet, por meio do sistema SIGAP, dentro do prazo legal;
k) requeira do setor de contabilidade especial atenção no preenchimento
de documentos e anexos encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, promovendo rigorosa conciliação dos dados, antes de
alimentar os Sistemas SIGAP e LRF-NET, para que tais dados coincidam
com as informações contidas nas Demonstrações Contábeis;
l) oriente o Órgão de Controle Interno do Município para que em sua
atuação cotidiana e, sobretudo, por ocasião da elaboração do “Relatório de
Controle Interno”, “Certificado de Auditoria” e “Parecer de Auditoria” avalie
e emita pronunciamento não apenas sobre os aspectos legais, mas
também sobre os atos de gestão envolvendo a eficiência, a eficácia, a
economicidade e a efetividade no emprego dos recursos públicos,
fundamentando sua opinião com indicadores de desempenho
tecnicamente construídos para essa finalidade;
m) atente para que nas Prestações de Contas, a partir do exercício
financeiro de 2010 (de forma facultativa) e 2013 (de forma obrigatória),
sejam observadas as alterações ocorridas nos Anexos da Lei Federal n,
4.320/64, conforme disposições da Portaria nº 749, da Secretaria do
Tesouro Nacional – STN, de 15 de dezembro de 2009;
n) apresente, nas Prestações de Contas futuras, o Inventário Físico
Financeiro dos Bens Móveis – Anexo TC 15, e o Inventário Físico
Financeiro dos Bens Imóveis – Anexo TC 16 - de forma consolidada, para
que haja coerência técnica entre as informações expressa nesses Anexos
com os dados consignados no Demonstrativo Sintético das Contas
Componentes do Ativo Permanente – Anexo TC 23; com os dados do
Balancete de Verificação Consolidado do mês de dezembro; e, por fim,
com os dados do Balanço Patrimonial Consolidado; e
III — Dar ciência desta Decisão aos interessados;
IV – Remeter, após o trânsito em julgado, cópia desta Decisão ao
Ministério Público Eleitoral, bem assim ao Ministério Público Estadual, para
adotar as providências que entenderem cabíveis;
V — Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte que, após o
trânsito em julgado, extraia cópia dos autos para o arquivo desta Corte e
encaminhe o original à Câmara Municipal de Porto Velho para apreciação
e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário.
Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER
POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA,
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO e WILBER
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro Presidente em
exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; a Procuradora-Geral do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
SALDANHA DE OLIVEIRA.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente em exercício
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Conselheiro Relator
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO