MAIS UMA - Tribunal de Contas publica motivos que reprovaram contas de Roberto Sobrinho

As contas do prefeito, referente ao Exercício 2010, foram reprovadas com base no Parecer contrário exarado pelo Ministério Público de Contas, devido a graves irregularidades.

MAIS UMA - Tribunal de Contas publica motivos que reprovaram contas de Roberto Sobrinho

Foto: Divulgação

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Reprovado por não aplicar os 25% constitucionais na educação municipal
O Tribunal de Contas publicou em seu Diário Oficial a íntegra da decisão que reprovou as contas do prefeito de Porto Velho, Roberto Sobrinho (PT). O relator do processo foi o conselheiro Wilber Coimbra, que, ao final do relatório determinou que fosse enviada cópia da decisão ao Ministério Público Eleitoral, ao Ministério Público do Estado e a Câmara Municipal para as providências cabíveis.
 As contas do prefeito, referente ao Exercício 2010, foram reprovadas com base no Parecer contrário exarado pelo Ministério Público de Contas, devido a graves irregularidades como, por exemplo, aplicação inferior a 25% dos repasses constitucionais da Educação, déficit de mais de 70 milhões na Execução Orçamentária, mudança desnecessária à Lei Orçamentária Anual, além de outras irregularidades de ordem contábil.
CONFIRA A ÍNTEGRA O RELATÓRIO:
 Administração Pública Municipal
 Município de Porto Velho
 DECISÃO
 PROCESSO Nº: 1252/2011 (APENSOS NºS 0635, 0636 E 0626/2010)
 INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2010
 RESPONSÁVEL: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
 PREFEITO MUNICIPAL
 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
 DECISÃO Nº 369/2011 – PLENO
 “Prestação de Contas. Município de Porto Velho – Exercício de 2010.
 Desequilíbrio orçamentário. Descumprimento do índice de Educação.
 Reincidência em falhas havidas em exercício anterior. Parecer pela não
 aprovação das contas. Unanimidade”
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
 de Contas referente ao exercício de 2010, do Município de Porto Velho,
 como tudo dos autos consta.
 O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
 consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS
 SANTOS COIMBRA, por unanimidade de votos, decide:
 I – Emitir Parecer Prévio desfavorável à aprovação das contas do
 Município de Porto Velho, relativas ao exercício financeiro de 2010, de
 responsabilidade do Senhor Roberto Eduardo Sobrinho, Prefeito Municipal,
 com fulcro no artigo 49, § 1º, do Regimento Interno desta Corte,
 combinado com o artigo 16, III, ‘b’, da Lei Complementar nº 154/1996, em
 face dos seguintes apontamentos:
 a) aplicação de apenas 24,39% das receitas impostos e transferências na
 manutenção e desenvolvimento do ensino, descumprindo a exigência
 contida no artigo 212 da Constituição Federal, que impõe aplicação mínima
 de 25%;
 b) déficit de R$ 70.276.957,88 (setenta milhões, duzentos e setenta e seis
 mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) na
 execução orçamentária, contrariando o artigo 1º, § 1º, da Lei
 Complementar nº 101/2000.
 c) não observância de determinações contidas na Decisão nº 218/2009-
 Pleno, que impunham ao Prefeito Municipal dispensar especial atenção à
 elaboração dos demonstrativos contábeis que instruem as prestações de
 contas, maior acuro na elaboração do orçamento e a efetivação de
 medidas tendentes a perseguir os créditos inscritos em dívida ativa, vez
 que nas contas do exercício de 2010 foram verificadas impropriedades
 dessa mesma natureza.
 II — Recomendar ao Prefeito do Município de Porto Velho que adote as
 seguintes medidas:
 a) observe rigorosamente o princípio do equilíbrio das contas públicas,
 insculpido no artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, evitando
 recair em desequilíbrio orçamentário e/ou financeiro;
 b) dispense maior atenção aos índices constitucionais referentes à
 educação (artigo 212 da Constituição Federal e artigo 60 do Ato das
 Disposições Constitucionais Transitórias), saúde (artigo 77, III, do Ato das
 Disposições Constitucionais Transitórias), e aos repasses ao Poder
 Legislativo (artigo 29-A, I, da Constituição Federal), especialmente em
 razão das consequências negativas que o descumprimento a estas normas
 podem gerar para o Chefe do Poder Executivo;
 c) observe a memória de cálculo elaborada pelo departamento de
 contabilidade comprovando o real excesso de arrecadação antes de
 autorizar a abertura de crédito adicional valendo-se dessa fonte;
 d) evite modificar desnecessariamente a Lei Orçamentária Anual, por meio
 de abertura de créditos adicionais;
 e) aprimore a política orçamentária do Município, planejando com maior
 exatidão e fidedignidade os recursos orçados, vez que o orçamento do
 exercício de 2010 foi expressivamente alterado, evidenciando deficiência
 no sistema de planejamento do Município;
 f) implemente medidas necessárias à cobrança da dívida ativa, de modo a
 diminuir o saldo acumulado, bem como envide esforços para otimizar a
 arrecadação de recursos próprios, aumentando a autonomia financeira do
 município;
 g) proceda a inscrição, em restos a pagar não processados, somente as
 despesas cujas obrigações contratuais encontrarem, em 31 de dezembro,
 com a parcela ainda no prazo de execução, ou que, apesar de cumpridas,
 ainda não tenham recebido o aceite da Administração. As despesas que
 não cumprirem estes requisitos deverão ter seus empenhos cancelados,
 segundo as novas regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro
 Nacional no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e na
 Instrução Normativa nº 22/2007, com as alterações promovidas pela
 Instrução Normativa nº 27/2011;
 h) observe rigorosamente os princípios contábeis no reconhecimento e
 registros dos fatos inerentes a gestão orçamentária, financeira, econômica
 e patrimonial no âmbito do Município;
 i) oriente o setor de contabilidade para que este adote a prática de inserir
 notas explicativas nas demonstrações contábeis nas questões que
 suscitam dúvidas, favorecendo dessa maneira sua compreensibilidade;
 j) atente para que balancetes mensais sejam remetidos a esta Corte de
 Contas, via Internet, por meio do sistema SIGAP, dentro do prazo legal;
 k) requeira do setor de contabilidade especial atenção no preenchimento
 de documentos e anexos encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado
 de Rondônia, promovendo rigorosa conciliação dos dados, antes de
 alimentar os Sistemas SIGAP e LRF-NET, para que tais dados coincidam
 com as informações contidas nas Demonstrações Contábeis;
 l) oriente o Órgão de Controle Interno do Município para que em sua
 atuação cotidiana e, sobretudo, por ocasião da elaboração do “Relatório de
 Controle Interno”, “Certificado de Auditoria” e “Parecer de Auditoria” avalie
 e emita pronunciamento não apenas sobre os aspectos legais, mas
 também sobre os atos de gestão envolvendo a eficiência, a eficácia, a
 economicidade e a efetividade no emprego dos recursos públicos,
 fundamentando sua opinião com indicadores de desempenho
 tecnicamente construídos para essa finalidade;
 m) atente para que nas Prestações de Contas, a partir do exercício
 financeiro de 2010 (de forma facultativa) e 2013 (de forma obrigatória),
 sejam observadas as alterações ocorridas nos Anexos da Lei Federal n,
 4.320/64, conforme disposições da Portaria nº 749, da Secretaria do
 Tesouro Nacional – STN, de 15 de dezembro de 2009;
 n) apresente, nas Prestações de Contas futuras, o Inventário Físico
 Financeiro dos Bens Móveis – Anexo TC 15, e o Inventário Físico
 Financeiro dos Bens Imóveis – Anexo TC 16 - de forma consolidada, para
 que haja coerência técnica entre as informações expressa nesses Anexos
 com os dados consignados no Demonstrativo Sintético das Contas
 Componentes do Ativo Permanente – Anexo TC 23; com os dados do
 Balancete de Verificação Consolidado do mês de dezembro; e, por fim,
 com os dados do Balanço Patrimonial Consolidado; e
III — Dar ciência desta Decisão aos interessados;
 IV – Remeter, após o trânsito em julgado, cópia desta Decisão ao
 Ministério Público Eleitoral, bem assim ao Ministério Público Estadual, para
 adotar as providências que entenderem cabíveis;
 V — Determinar à Secretaria Geral das Sessões desta Corte que, após o
 trânsito em julgado, extraia cópia dos autos para o arquivo desta Corte e
 encaminhe o original à Câmara Municipal de Porto Velho para apreciação
 e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário.
 Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER
 POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA,
 FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO e WILBER
 CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro Presidente em
 exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; a Procuradora-Geral do
 Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA
 SALDANHA DE OLIVEIRA.
 Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.
 VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
 Conselheiro Presidente em exercício
 WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
 Conselheiro Relator
 ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
 Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO
 
 
Direito ao esquecimento

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