Justiça do Trabalho nega recurso e mantém condenação de devedor subsidiário ao Ibama

A Justiça do Trabalho negou na sessão de terça-feira (29) da 1ª Turma Recursal seguimento a um recurso ordinário interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra decisão da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho.

Justiça do Trabalho nega recurso e mantém condenação de devedor subsidiário ao Ibama

Foto: Divulgação

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A Justiça do Trabalho negou na sessão de terça-feira (29) da 1ª Turma Recursal seguimento a um recurso ordinário interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra decisão da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho. O Ibama, condenado em primeira instância ao pagamento de verbas rescisórias a empregado terceirizado, na condição de devedor subsidiário, pretendia impugnar a decisão alegando ter contratado a empresa prestadora de serviços por meio de licitação pública.
 
Pelo fato de não acompanhar a saúde financeira da empresa contratada para prestar serviços, o Ibama foi condenado em 1º grau ao pagamento de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, por atraso de salários, de 40% sobre o FGTS e mais férias proporcionais.
 
A decisão da Turma Recursal tem amparo na jurisprudência dominante do próprio Tribunal, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e item III da Instrução Normativa nº 17/2000, do Tribunal Superior do Trabalho ( TST).
 
A relatora do recurso, desembargadora Elana Cardoso Lopes, observa que a sentença tem amparo em reiteradas decisões do próprio TRT da 14ª Região quanto à responsabilidade subsidiária do ente público nas relações de terceirização, seja em relação à União, aos estados de Rondônia e Acre, aos municípios e às autarquias e/ou fundações.
 
A desembargadora explicou, em seu relatório, que a jurisprudência do Tribunal e a Súmula 331 do TST não reconhece o vínculo empregatício com o recorrente (Ibama), mas tão somente, neste caso, a sua responsabilidade subsidiária. (RECURSO ORDINÁRIO Nº 000163.2010.007.14.00-0)
 
Redator: Abdoral Cardoso
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