Operação Dominó: STF afasta alegações de nulidade no acórdão do TJ/RO

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Operação Dominó: STF afasta alegações de nulidade no acórdão do TJ/RO

Foto: Divulgação

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O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar os recursos interpostos nos autos da ação penal originária n. 0102967-33.2006.8.22.0000, que apurou crimes praticados, em tese, por vários ex-deputados estaduais no caso conhecido como Operação Dominó. O caso se tornou conhecido nacionalmente por meio de fitas gravadas pelo então Governador Ivo Cassol e divulgadas no programa "Fantástico", da Rede Globo de televisão. No STF, três recursos foram negados e a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, mantida.
 
Os réus foram condenados pela Justiça de Rondônia pelos crimes de formação de quadrilha, concussão e corrupção passiva. As penas variam entre seis e 17 anos de prisão em regime fechado, mais pagamento de multa e perda dos direitos políticos. Após a publicação do acórdão (decisão do Tribunal de Justiça), todos os réus recorreram ao terceiro grau.
 
A Ministra Carmem Lúcia, relatora do processo na Corte Superior, até o momento, apreciou os agravos de instrumento pedidos por José Emílio Paulista Mancuso de Almeida (Emílio Paulista) - AI n. 769867, José Carlos de Oliveira (Carlão de Oliveira) - AI n. 769881 e Ronilton Rodrigues Reis (Ronilton Capixaba) - AI n. 769571.
Além deles, eram interessados diretos no julgamento do recurso (agravo de instrumento) os ex-deputados Amarildo de Almeida, Ellen Ruth Catanhede Salles Rosa, Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos Santos, João Batista dos Santos, Moisés José Ribeiro de Oliveira e Daniel Néri de Oliveira; e João Ricardo Gerólomo Mendonça, ainda na Assembleia Legislativa de Rondônia.
 
Recursos
 
Em seu recurso, Emílio Paulista alegava a nulidade do acórdão, uma vez que não houve pedido de autorização à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia para processar o corréu João Ricardo Gerolomo de Mendonça (Kaká Mendonça), o que, segundo alegava, seria necessário, por Káká ainda exercer mandato de deputado estadual.
A esse respeito, a Ministra relatora ressaltou que "o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alteração do § 3º do art. 53 da Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 35/2001 - inexigibilidade de licença prévia para a instauração de processo penal contra parlamentar - aplica-se aos deputados estaduais", e que "na hipótese de sucessivos mandatos, a comunicação ao Parlamento sobre o recebimento de denúncia contra Parlamentar (§ 3º do art. 53 da Constituição da República, com a alteração da Emenda Constitucional n. 35/2001) somente é obrigatória em relação a crimes cometidos durante a vigência do mandato em curso".
 
Emilio Paulista alegou, ainda, que as provas que serviram de base para a condenação são ilícitas, uma vez que as fitas contendo diálogos dos deputados à época dos fatos foram gravadas, sem ordem judicial, pelo então Governador de Rondônia. A defesa do ex-deputado disse que o acórdão não continha fundamentação adequada.
A Ministra, porém, afirmou que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que é lícita a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos outros", reconhecendo a validade das gravações feitas pelo então Governador Ivo Cassol.
 
Ressaltou a relatora, ainda, que a decisão do TJ/RO "apreciou as questões suscitadas e fundamentou-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador", bem como "a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses" dos réus, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
Agravos de Carlão e Capixaba são rejeitados
O recurso do ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Carlos de Oliveira (Carlão de Oliveira) não foi sequer conhecido. A defesa de Carlão não conseguiu demonstrar a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, de acordo com a redação do artigo 543-A, §1º do Código de Processo Civil. O mesmo aconteceu com o recurso de Ronilton Rodrigues Reis (Ronilton Capixaba), que nem chegou a ser julgado pela Ministra.
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