EMANCIPAÇÃO DE EXTREMA DE RONDÕNIA – A profecia de Mazurkew Stradamos

EMANCIPAÇÃO DE EXTREMA DE RONDÕNIA – A profecia de Mazurkew Stradamos

EMANCIPAÇÃO DE EXTREMA DE RONDÕNIA – A profecia de Mazurkew Stradamos

Foto: Divulgação

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A lei nº 2264 e o ato (assinatura) que cria o Município de Extrema de Rondônia é legal, legítimo, então é constitucional! Há elementos jurídicos constitucionais que garantem a legitimidade da lei e sua implantação, sabe-se que a questão é controversa, porém é preciso saber e entender estarmos diante duma questão Única, “Suy-gêneres,” de excepcionalidade Nacional, que não se pode e nem deve ser confundido com os demais, nem tratado com indiferença pelos poderes constituídos, como seja um caso insolúvel.
 
Submeter o ato da criação e implantação definitiva do município, somente depois de produzido pelo congresso Nacional, a regulamentação do parágrafo 4º do Artg. 18 inserido na constituição Federal pela EC.nº 15 de 1996, é a mais cruel imposição de má vontade ou omissão político-jurícica em anular todo o contexto constitucional, não se levando em conta direitos e necessidades desrespeitados em cascata: Estados, União e Judiciário, enquanto poderia sem os possíveis entraves jurídicos hoje alegados, terem solucionado esta questão que se arrasta desde a década de 80.
 
A falta de estudo aprofundado (dedicação) dos nossos operadores do direito em estudarem a particularidade desta questão, que passou anos sendo disputada por dois estados, sendo protelado pelo judiciário e que, pela indiferença e comodismo, que perdura o equívoco generalizado dando aos detentores de mandato a “cômoda farça” de se verem impedidos de defender o interesse coletivo... É preciso saber que o processo pela emancipação de Extrema de Rondônia é diferente e teve seu inicio em 1988/89, e fora “estorvado” pela disputa entre os estados que questionavam o domínio regional e pela morosidade do judiciário (STF) que demorou 11 anos para decidir sobre o Mérito Constitucional, questionado pela procuradoria do Estado do Acre (Embargo Regimental), decidido em 4/12/1996, 84 dias após EC. 15 de 12/09/1996. – Não lhe sendo permitido o espaço ou período pela realização do plebiscito, em tempo hábil, conforme veio preceituar a Lei 10521 de 2002, agora reconhecido e ratificado pelo TSE, que mesmo impondo as inovações da Lei 9709 que com a EC. Nº 15 determinam que a consulta seja estendida às partes envolvidas, mas o resultado surpreendeu todas as expectativa, quebrando recordes de comparecimento popular e a quase unanimidade pelo reconhecimento do pleito. Apesar da subjetividade na decisão do TSE em condicionar a implantação do Município de Extrema de Rondônia, a necessidade de regulamentação da emenda 15, imaginando talvez, ser impossível diante da densidade eleitoral do Município de Porto Velho (mais de 250.000 eleitores), um comparecimento maciço que reconheceu com mais de 90% de aprovação.
 
 Isto permite o entendimento que a vontade do povo é soberana, podendo abdicar-se ao subterfúgio de submeter essa questão à necessidade de regulamentação de Lei Federal, ademais que este processo aguardava represado apenas o resultado favorável do plebiscito...
 
Poderia discorrer páginas inteiras sobre a legitimidade e particularidade desta casa, no entanto vale citar as instâncias que irão apreciar o assunto, terão a oportunidade de observar no relatório do digníssimo Juiz Relator do TRE – RO Dr. Paulo Rogério José, que com isenção, competência e discernimento, produziu verdadeira obra Celer, buscando no princípio do direito e no entendimento global da Constituição, o embasamento impossível de ser entendido pelos que se apegam a um único parágrafo, de um artigo incompleto carecendo de regulamentação, já duplamente declarado pelo STF de omissão legislativa, sendo que a Constituição Federal prevê os procedimentos para tais casos...
Estes são os fundamentos que nos garantem o principio do direito adquirido, previsto na constituição, além da lei 10521 de 2002, que veio para dar legitimidade a implantação dos projetos iniciados antes da aprovação de EC. 15 de 1996.
 
Todas estas questões já foram amplamente descritas e defendidas por este pobre vivente ao longo desta maratona pela nossa autonomia, que se aproveitando o projeto iniciado antes da EC. Nº15 de 1996 teria sim, legitimidade constitucional para criar e implantar o município de Extrema de Rondônia.
 
“O presidente Torneiro Professor” – e ou o “jogo de interesses”
No Brasil contemporâneo é difícil comparar um político com a capacidade de impor suas “artimanhas”, com a facilidade do presidente Luiz Inácio Lula da Silva; foi assim no 1º mandato, quebrou o paradigma da reeleição, se elegendo no 2º turno... E vai tirando de “letra seu segundo tempo”.
 
Quando surgem os contratempos, apela pela ingenuidade dizendo que não sabe e não viu, mesmo sendo sabido que é “ELE” quem determina aos ministros ou subalternos, impõe ao congresso e nem é mistério que tenha controle no judiciário... Antevendo e prevendo com detalhes o que lhe convêm para sua perpetuação no poder...
 
Em março de 2007, quando da elaboração do Manifesto popular para fundamentar o projeto de emancipação em curso comentei com diversos interlocutores que poderíamos ser alvo de interesses adversos, e enumerei entre eles, possibilidade do próprio presidente Lula, ter guardado na “manga sua ultima cartada eleitoral,” para jogar com sua “Tchurma” às vésperas da convenção 2010, regulamentando o 4º parágrafo do Art. 18, dizendo estarem “destravando” a lei que o governo Tucano maldosamente teria travado, impedindo que fossem criados novos municípios; E que num ato de benevolência agora tenha sido solucionado, arrumando assim talvez mais de 1000 (um mil) distritos Brasil afora, como cabos eleitorais a favor do PT, aproveitando da ingenuidade da maioria dos eleitores que não lembram que em 2003 o congresso aprovara tal regulamentação por maioria absoluta, mas Lula vetou e o veto não fora apreciado até hoje...
Abram o olho, ELEITORES BRASILEIROS!...
 
Extrema, RO 08 de abril de 2010
 
 
José Hermeto Mazurkewicz “Zé Gaúcho” (Membro efetivo da comissão Inter Distrital e encarregado do acompanhamento Jurídico)
 
Direito ao esquecimento

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