Servidores municipais de Porto Velho passam a ter direito ao auxílio transporte em pecúnia

Servidores municipais de Porto Velho passam a ter direito ao auxílio transporte em pecúnia

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Foto: Divulgação

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O prefeito de Porto Velho, Roberto Sobrinho, sancionou a Lei nº 1.865 de 14 de janeiro de 2010, que garante aos servidores municipais da Capital o pagamento de auxílio transporte em pecúnia, para custeio das despesas com transporte coletivo urbano no deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
 
A Lei é o resultado de um projeto de autoria do vereador José Wildes de Brito (PT) apresentado na Câmara Municipal e aprovado pelos vereadores. O prefeito, por entender a importância desse benefício, sancionou a medida transformando em lei que passou a vigorar desde 14 de janeiro deste ano.
 
De acordo com a direção do Sintero, o pagamento do auxílio transporte em pecúnia traz benefícios aos servidores se for comparado com outros sistemas de fornecimento de transporte. O auxílio transporte em pecúnia já é adotado em outras administrações estaduais e municipais, e agora passa a valer, também, em Porto Velho.
 
O vereador José Wildes disse que pensou no bem estar dos servidores municipais ao propor a medida, assim como propôs outros benefícios como a ampliação da licença-maternidade.
 
O secretário de Assuntos Jurídicos do Sintero, Nereu Klosinski, considera a sanção da Lei do auxílio transporte um grande avanço na administração municipal, e disse que a direção do sindicato espera o cumprimento imediato das medidas previstas.
 
O Secretário-Geral do Sintero, Manoel Rodrigues, disse que a implantação do auxílio transporte no Município é uma luta antiga dos servidores municipais, e agora pode ser considerada uma importante conquista a partir do momento em que o prefeito sancionou a matéria e publicou no Diário Oficial do Município de Porto Velho, edição nº 3.674, de 14 de janeiro de 2010.
 
A presidente do Sintero, Claudir Mata, disse que os servidores municipais esperam o cumprimento fiel do que diz a Lei nº 1.865, principalmente quanto à implantação imediata do benefício e o reajuste dos valores, previsto no artigo 5º da Lei.
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