O dano moral pelo corte de luz indevido - Por Arthur Rollo

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Foto: Divulgação

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Por dano moral entende-se o abalo psicológico injusto e desproporcional. Toda a vez que alguém experimenta grande sofrimento em razão da conduta inadequada de outrem tem, em tese, direito à indenização. A indenização por dano moral tem o escopo duplo de confortar o lesado e desestimular condutas semelhantes por parte do ofensor.

Existem em andamento na Justiça muitas ações pleiteando indenizações por dano moral, em virtude de cortes indevidos no fornecimento de energia elétrica. A lei de greve, n° 7.783/89, define o fornecimento de energia como serviço essencial e o CDC, no seu art. 22, afirma que os serviços essenciais devem ser contínuos.

Quem tem a luz cortada injustamente experimenta, sem dúvida, dano moral. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o corte do fornecimento de energia elétrica fere a dignidade da pessoa humana. Não obstante isso, o corte é admitido em hipóteses excepcionais, para garantir a estabilidade do sistema, porque configura forma indireta de compelir os devedores a pagar.

Se as concessionárias dependessem exclusivamente do Judiciário para cobrar os mau pagadores ficariam inviabilizadas economicamente, em prejuízo de todos os demais consumidores, que experimentariam a queda na qualidade dos serviços. Justamente por isso é que o corte é ferramenta fundamental para proteger todos os consumidores. O interesse difuso prevalece sobre o individual.

Nossos Tribunais, ao mesmo tempo em que permitem excepcionalmente o corte do fornecimento de energia elétrica, exigem que hajam comunicações prévias aos consumidores advertindo acerca da possibilidade do corte, que muitas vezes o consumidor esquece de pagar a conta. E, não raro, isso ocorre por deficiência dos correios ou da própria concessionária que deixou de remeter a cobrança.

Quem não paga, portanto, pode ter a luz cortada, desde que seja previamente avisado do débito e de que o seu não pagamento ensejará o corte. O consumidor tem o ônus de pagar pelo serviço mas na correria do dia a dia pode esquecer. E isso não é nenhum absurdo. Cabe à concessionária provar que comunicou a possibilidade de corte ao consumidor.

O corte do fornecimento de energia, ainda que ocorra por poucas horas, enseja a reparação do dano moral. decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que: “O fato de se cuidar de episódio que durou poucas horas não indica que se deva tê-lo por transtorno comum impassível de indenização. Na situação, o prejuízo moral é presumível; decorre do senso comum de justiça..” Apelação com revisão n° 980.597-0/6, 36ª Câmara, Rel. Des. Dyrceu Cintra.

Quem tem a luz cortada indevidamente tem direito à indenização por dano moral, porque o constrangimento é evidente. Se, de um lado, confere-se à concessionária o poder incomum de cortar, independentemente de prévia autorização judicial, a luz, de outro exige-se dela correção desse procedimento, sob pena de responder judicialmente por isso.

O comportamento inadequado da concessionária comporta punição, nesse caso, na esfera do dano moral. Se não houvesse a fixação de um valor indenizatório a esse título, o ato ilícito ficaria impune. Se o recurso de cobrança conferido à concessionária é poderoso, deve haver rigorosa punição nos casos em que o seu uso foi indevido.

          

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