Justiça nega habeas corpus a homem preso em flagrante com mais de 700 Kg de cocaína em Machadinho do Oeste – Confira decisão

Justiça nega habeas corpus a homem preso em flagrante com mais de 700 Kg de cocaína em Machadinho do Oeste – Confira decisão

Justiça nega habeas corpus a homem preso em flagrante com mais de 700 Kg de cocaína em Machadinho do Oeste – Confira decisão

Foto: Divulgação

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Renato Rena de Carvalho, que usa o nome falso de Agenor Vitorino de Carvalho, mais conhecido por Japa, teve habeas corpus negado no último dia 22 pelo desembargador Waltenberg Silva Junior, do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Japa foi preso pela Polícia Federal, em flagrante, no dia 6 de março deste ano, acusado de tráfico de 735.700 quilos de cocaína.

Ele foi preso no município de Machadinho juntamente com Jean Jorge Ribeiro, o advogado Dênio Mozart de Alencar Gúzman, expulso da Polícia Militar por tráfico; e ainda Francisco Raimundo Júnior, Jeferson Moreira Silva e André Morais Barros.

Japa é o mesmo que teria sido utilizado pelo governador Ivo Cassol (PPS) para coagir, subornar e ameaçar os vigilantes que testemunharam na Polícia Federal e na Justiça no processo de compra de votos nas eleições de 2006, resultando na cassação do mandato do chefe do Poder Executivo Estadual e do senador Expedito Júnior (PR).
Segundo as investigações, ao ser preso a primeira vez por ameaçar as testemunhas, Japa tinha o nome e o número do telefone do governador Ivo Cassol gravado em seu celular.

No Urso Branco, ele teve regalias, como ficar na enfermaria, mesmo não estando doente. Também foi levado, sem algemas e sem autorização judicial, até a Secretaria de Administração Penitenciária, onde se encontrou com o próprio secretário da pasta, Gilvan Ferro. No Urso Branco, Japa era tido como “homem do governador”, por isso todos os agentes penitenciários foram orientados a tratá-lo de maneira diferenciada.

Preso novamente, dessa vez em Machadinho e por tráfico de cocaína, Japa alega inocência.
Seu advogado, João de Castro Inácio Sobrinho, impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia.

Segundo relatou o condutor do flagrante, policiais federais receberam denúncia anônima de que grande quantidade de substância entorpecente seria transportada de Machadinho do Oeste para Ji-Paraná em um caminhão Mercedes Bens de cor azul, com placas de Santa Catarina. Após identificar o caminhão, observaram quando o veículo Fiat Idea, de propriedade de Japa, chegou a cidade, com mais dois ocupantes, bem como um veículo Peugeot, conduzido por Jean Jorge Ribeiro, e se dirigiram a área rural, mesmo local onde o caminhão havia se dirigido.

Consta, ainda, no auto de prisão em flagrante que o Fiat Idea por várias vezes foi à cidade e retornou a zona rural. E, após o caminhão retornar a residência, os policiais observaram que o carro passou em frente a casa por, pelo menos, três vezes, em reduzida velocidade, sempre observando. Diante das informações recebidas e dos indícios da prática do tráfico, os policiais resolveram abordar os supostos envolvidos, oportunidade em que encontraram, no caminhão, objeto das investigações, 735.700kg de substância entorpecente (cocaína). Japa foi preso na saída da cidade e encaminhado ao local onde a droga foi encontrada.

Ao ser ouvido, Japa negou qualquer envolvimento com a droga apreendida e disse desconhecer os demais supostos envolvidos, com exceção de Jean, que é seu ex-cunhado , e que Gusman e Francisco apenas estavam em seu veículo porque haviam pedido carona para Porto Velho. Alegou que se dirigiu a área rural da cidade porque possui um sítio no km 180, entretanto teve que voltar a cidade, pois não conseguiu passar, devido a ponte estar caída.
No entanto, para o desembargador Waltenberg Júnior, “Em que pese os argumentos do paciente, os elementos demonstrados no auto de prisão em flagrante, aliados aos depoimentos dos policiais, e as versões conflitantes relatadas pelos supostos envolvidos, apontam indícios de traficância e são suficientes, nesta fase, para a manutenção da prisão”.

ÍNTEGRA DA DECISÃO


DESPACHO DO RELATOR nrº


Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João de Castro Inácio Sobrinho em favor do paciente Renato Rena de Carvalho, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste/RO.

Em síntese, o impetrante alega que o paciente foi preso em flagrante delito em 06 de março de 2009, pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).

Aduz que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ante a fragilidade de indícios de autoria acerca do crime de tráfico, pois em sua posse nada foi encontrado capaz de indicar o seu envolvimento com a droga apreendida em local diverso. Argumenta que sequer esteve nas proximidades da casa onde a droga foi encontrada, e que sua prisão emerge de processos dedutivos dos policiais.

Assevera que não restou caracterizado o estado de flagrância, pois o paciente não foi encontrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do CPP, de forma que o flagrante deve ser relaxado.

Relatei.

Decido.

O habeas corpus, remédio jurídico constitucional, tutela a liberdade individual de locomoção, visando reprimir ameaça, violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de poder.

Segundo relatou o condutor do flagrante, policiais federais receberam denúncia anônima de que grande quantidade de substância entorpecente seria transportada de Machadinho do Oeste para Ji-Paraná em um caminhão Mercedes Bens de cor azul, com placas de Santa Catarina. Após identificar o caminhão, observaram quando o veículo Fiat Idea, de propriedade do paciente, chegou a cidade, com mais dois ocupantes, bem como um veículo peugeot, conduzido por Jean Jorge Ribeiro, e se dirigiram a área rural, mesmo local onde o caminhão havia se dirigido. Consta, ainda, no auto de prisão em flagrante que o Fiat Idea por várias vezes veio à cidade e retornou a zona rural. E, após o caminhão retornar a residência, os policiais observaram que o carro passou em frente a casa por, pelo menos, três vezes, em reduzida velocidade, sempre observando. Diante das informações recebidas e dos indícios da prática do tráfico, os policiais resolveram abordar os supostos envolvidos, oportunidade em que encontraram, no caminhão, objeto das investigações, 735.700kg de substância entorpecente (cocaína). O paciente foi preso na saída da cidade e encaminhado ao local onde a droga foi encontrada.

Ao ser ouvido, o paciente negou qualquer envolvimento com a droga apreendida e disse desconhecer os demais supostos envolvidos, com exceção de Jean, que é seu ex-cunhado e que Gusman e Francisco, apenas estavam em seu veículo porque haviam pedido carona para Porto Velho. Alegou que se dirigiu a área rural da cidade porque possui um sítio no km180, entretanto teve que voltar a cidade, pois não conseguiu passar, devido a ponte estar caída.

Em que pese os argumentos do paciente, os elementos demonstrados no auto de prisão em flagrante, aliado aos depoimentos dos policiais, e as versões conflitantes relatadas pelos supostos envolvidos, apontam indícios de traficância e são suficientes, nesta fase, a manutenção da prisão.

Logo, os fatos e versões apresentadas pelo paciente deverão ser provados durante a instrução processual, pois que não há falar-se de análise aprofundada de provas em sede de habeas corpus.

Ademais, tratando-se de crime de tráfico de drogas, tem-se que o estado de flagrância se protrai no tempo, pois tem natureza permanente.

Assim, no momento da abordagem policial, o paciente estava em estado de flagrância, pois ainda perduravam os requisitos configuradores do ilícito, quais sejam, a materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico.

Assim, por ora, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para ilidir os motivos que ensejaram o decreto de prisão do paciente e, tratando-se a concessão de liminar de medida extrema, e não demonstrado, de plano, tal excepcionalidade, denego o pedido.

Oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações que entender necessárias.

Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.

Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 22 de abril de 2009.

Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador - Relator

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