Juiz da 2ª Vara condena TV e ex-repórter por expor professor universitário ao ridículo na Central de Polícia

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Foto: Divulgação

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O  juiz Jorge Luiz de Moura  Gurgel do Amaral, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (Rondônia), condenou a TV Link - Televisão Rádio Telecomunicações Ltda (Band) e o ex-repórter Sebastião Carril a indenizarem o professor universitário Marco Antônio Domingues Teixeira por danos morais, no valor de sete mil reais, por exibirem matéria televisiva depreciativa, em desfavor do autor da ação. Carril é policial civil em Manaus, Amazonas, onde está preso por tráfico de droga. O professor é irmão de um juiz do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Consta no processo  que, quando manobrava seu veículo para sair das dependências do Clube do Vaqueiro, Marco Antônio Domingues Teixeira foi surpreendido pela ação de policiais militares que, com várias viaturas, fecharam a frente do seu veículo ordenando apresentação de documentos. Os policiais então resolverem fazer uma busca no interior do veículo, porém o requerente pediu que o fizesse na presença de alguém de sua família, o que foi negado pelos policiais que acabaram por algemá-lo e jogá-lo dentro do porta-malas da viatura policial. O então repórter tomou conhecimento da ocorrência policial e compareceu à Central de Polícia para fazer cobertura dos fatos. As imagens foram apresentadas no programa "O Povo Contra o Crime" através de insinuações discriminatórias.

Em sua decisão, o juiz ressaltou abuso do direito de informação, pois apesar de Marco Antônio ter se envolvido em ocorrência policial, "Sebastião Carril não teria procurado se informar da verdadeira versão dos fatos, e divulgou o nome e a imagem do requerente, com a versão distorcida do Policial Góes, cometendo abuso da liberdade de manifestação de pensamento e informação, expondo o requerente ao ridículo e à execração pública através da reportagem". O magistrado enfatizou ainda que a publicação dos fatos objetos de ocorrência policial e a veiculação da imagem dos ofendidos "não pode descambar para o sensacionalismo barato e nem emitir juízo de valor depreciativo contra a honra e a imagem da pessoa. Obviamente que não pode se exigir da imprensa que publique apenas os casos com decisões judiciais transitadas em julgado, e nem que realize minuciosa investigação prévia antes de publicar qualquer matéria, mas sim um mínimo de isenção e objetividade na abordagem das questões de forma a compatibilizar o direito à informação de interesse público e o direito à honra, imagem e dignidade".

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