Faculdade é condenada ao pagamento de indenização por aplicar curso de Mestrado sem reconhecimento no MEC

Faculdade é condenada ao pagamento de indenização por aplicar curso de Mestrado sem reconhecimento no MEC

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Foto: Divulgação

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A Associação Vilhenense de Educação e Cultura (AVEC) foi condenada pelo juízo da 2ª Vara da Cível de Vilhena ao pagamento de indenização no valor de R$ 36,7 mil à mestranda Maria Rosângela Pintar de Oliveira. Segundo a denúncia, Maria Rosângela deixou de apresentar sua apresentação de Mestrado “stricto sensu” por tomar conhecimento de que o curso da AVEC não estava devidamente reconhecido pelo MEC. O curso teria a duração de 30 meses (5 anos) e foi um investimento de vida feito pela acadêmica que foi obrigada a se deslocar mensalmente do município de Colorado, onde mora, para Vilhena para participar das aulas. Juntas, as despesas de mensalidade perfazem R$ 16.725,98, além de R$ 5.100,00 com hospedagem. No pedido, Maria Rosângela pediu R$50.000,00 de dano moral e R$ 22.625,98 de dano material, além de lucros cessantes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do autor, desde a data da conclusão do curso em tela, incluindo aposentadoria, a ser calculado e apurados por ocasião de liquidação de sentença. O pedido de indenização por lucros cessantes não foi aceito porque não ficou comprovado e ainda porque a autora chegou a concluir o curso. Além da indenização, a AVEC ainda foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da causa. Na sentença do mérito, o juízo da 2ª Vara Cível de Vilhena disse que “a AVEC omitiu informação vital na formação do contrato” e que “Se a Universidade, por sua conta e risco, se propôs a fornecer um curso de mestrado, mas não respeitou os requisitos mínimos exigidos, deve arcar com a reparação dos danos que causou em virtude do descumprimento de cláusula contratual”. Confira na íntegra a sentença: Consulta Processual 1º GRAU - Dados do Processo Número do Processo: 014.2005.012497-1 Classe: Indenização Data da Distribuição: 02/12/2005 Requerente(s): Maria Rosângela Pintar de Oliveira Advogado(s): Joice Carla Santini Antônio Requerido(s): AVEC - Associação Vilhenense de Educação e Cultura Vara: 2ª Vara Cível Sentença de Mérito Decretada (cível) (29/06/2007 ) Vistos. MARIA ROSANGELA PINTAR DE OLIVEIRA propôs "ação de indenização por danos morais e materiais" em face de AVEC ASSOCIAÇÃO VILHENENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA.Alegando, em síntese, que celebrou com a requerida um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais relativo ao Programa de Mestrado "stricto sensu" oferecido pela requerida na área de Linguagem e Educação a ser cursado em um período de 30 meses. Prossegue aduzindo não ter efetuado a apresentação final de sua dissertação, por tomar ciência que o programa de mestrado não seria reconhecido pelo MEC. Informa que arcou com o pagamento das mensalidades que somadas perfazem a importância total de R$ 16.725,98. Constata que o curso não é reconhecido pelo MEC/CAPES, pois o diploma de mestrado ou doutorado outorgado por estudos feitos no Brasil somente goza de validade nacional se o programa que lhe houver dado origem possuir prévio reconhecimento do Sistema Federal, decorrente de avaliação satisfatória e que segundo informações prestadas pela CAPES, o Programa de Pós Graduação "strictu sensu" Mestrado em Educação, em tela, não é reconhecido pelo órgão competente. Assevera que sempre esteve pautada pela boa-fé e argumenta acerca dos prejuízos suportados por ela, quais sejam, danos morais, materiais e lucros cessantes, face ao que deixou de ganhar em decorrência do diploma não reconhecido. Argumenta que se deslocou da Cidade de Colorado do Oeste para participar dos encontros mensais em Vilhena, o que acarretou gastos com alimentação, combustível e hospedagem, que somaram a importância total de R$ 5.100,00. Alega que tentou solucionar o problema com a requerida por diversas vezes, sendo que nas últimas vezes sequer foi recebido, não restando outra alternativa a não ser o pleito judicial. Concluiu requerendo dano moral no importe de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais); dano material no valor de R$ 22.625,98 (vinte e dois mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos); e lucros cessantes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do autor, desde a data da conclusão do curso em tela, incluindo aposentadoria, a ser calculado e apurados por ocasião de liquidação de sentença. Juntou documentos (fls. 15/819). Citada, a requerida ofertou contestação alegando que a mera expectativa de dano não enseja a fixação de indenização. Assim, os lucros cessantes pleiteados não podem prosperar pois não foram comprovados nos autos.Prossegue argumentando sobre a impossibilidade de devolução dos valores pagos, uma vez que as aulas foram ministradas e o serviço prestado.Concluiu afirmando que não houve dano moral, que cumpriu com as suas obrigações contratuais, a prestação do serviço que consistiu na realização das aulas. Discorre longamente sobre a resolução 12/83. Junta aos autos o documento de ciência da requerente quanto ao não reconhecimento do curso.Concluiu requerendo a total improcedência da ação, cumulada com a aplicação de litigância de má-fé.Juntou documento (fls. 848).A requerente apresentou sua impugnação rechaçando os pontos trazidos pela contestação (fls. 849/857).A conciliação resultou infrutífera (fl. 859).Realizada audiência de instrução e julgamento (fl. 864). As testemunhas arroladas foram ouvidas (fls. 865/867).As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 868/908).A autora requereu a aplicação de penalidade pela retenção dos autos pela patrona do réu. RELATEI. DECIDO. Nos autos estão presentes as condições da ação e foram atendidos os pressupostos processuais de existência e validade. Não existem preliminares a serem analisadas. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO. A questão controvertida remanesce apenas como jurídica, estando os fatos relevantes provados por documentos, sobretudo no que pertine ao oferecimento do curso de mestrado, a freqüência da autora e a negativa de reconhecimento do curso pela Capes. Dois atos normativos básicos cuidaram da Pós Graduação strito sensu nos últimos 20 anos. Até o ano de 2001, a matéria era regulada pela resolução 05, de 10.03.1983, do extinto Conselho Federal de Educação, e, depois, pela resolução CNE/CES 1, de 03.04.2001. Resta incontroverso nos autos que o curso de Mestrado stricto sensu na área de Linguagem e Educação teve contratação firmada entre autora e ré em 13 de agosto de 1998 e o curso seria ministrado nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001, num total de 30 meses. Diante disto têm se que a legislação a ser aplicada no caso, como suporte básico do processo, é a resolução 5, de 10.03.1983. Isto porque a alegação primordial é que a ré ministrou o curso de Pós Graduação, em nível de Mestrado, sem a autorização do Conselho Nacional de Educação ou da CAPES, bem como deu uma aparência de que o curso estava legalmente válido perante as normas legais da Educação, e segundo o autor tal fato não se constitui verdade. Eis a resolução em sua parte interessante à solução da lide: Resolução 5, de 10.3.1983: "Art. 5° O pedido de credenciamento, encaminhado ao Presidente do CFE pela instituição interessada, somente será examinado quando houver sido precedido por um período de funcionamento experimental do curso, com duração mínima de dois anos, devidamente autorizado pelo colegiado competente da instituição e estiver sob permanente acompanhamento pelos órgãos do Ministério da Educação e Cultura responsáveis pela pós graduação, aos quais deverá ser comunicado seu início de funcionamento". §1° Os alunos admitidos durante este período experimental deverão ser formalmente informados de que a validade nacional de seus diplomas estará condicionada ao credenciamento do curso pelo CFE nos termos desta Resolução" (Destaques não originais). A avaliação e o acompanhamento dos programas de pós graduação são atividades por meio das quais a Capes contribui para o cumprimento do estabelecido pelo artigo 46 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que determina: "A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação". É flagrante que a ré não cumpriu o disposto no parágrafo 1º do artigo 5º, eis que os alunos admitidos no período experimental do curso deveriam ter recebido a comunicação formal de que a validade do diploma estaria condicionada ao credenciamento do curso pelo Conselho Federal de Educação, atual Conselho Nacional de Educação.Observe se ainda, da análise dos documentos não consta qualquer advertência aos interessados que haveria a necessidade de futura apreciação pelo Conselho Nacional de Educação, atual CAPES para a validade nacional de seu diploma. O documento intitulado CENTRO DE PÓS GRADUAÇÃO - contrato de prestação de serviços educacionais é omisso de qualquer ressalva que comunicasse o aluno contratante de que a validade do diploma buscado estaria condicionada ao credenciamento do curso pelo Conselho nacional de educação.Não há qualquer referência à necessária análise de credenciamento do curso e tampouco da possibilidade legal de negativa ao credenciamento, como de fato ocorreu. Oportuno também ressaltar que a CAPES avalia os cursos de mestrado atribuindo Nota variável de 01 a 07, a Nota atribuída a ré foi 01 (um), o que não possibilitou o seu credenciamento, visto que a nota mínima exigida é 03 (três). O Conselheiro Lauro Ribas Zimmer, do Conselho Nacional de Educação no processo 23001.000226/2002 76 em que a Universidade de São Paulo solicitava retroação de validade nacional de diplomas de Doutor obtidos antes da recomendação da CAPES, ao analisar o artigo 5º, parágrafo 1º diz que "o diploma passava a ter validade nacional, para todos, a partir do credenciamento do curso. Mas, o reconhecimento exigia um período de funcionamento experimental do curso, com duração mínima de 02 anos, ..." O primeiro ponto a ser observado pelo parecer do Conselheiro do Conselho Nacional de Educação é que o curso para ter validade é necessário que tenha sido credenciado. Oportuno consignar que tal parecer é público e de conhecimento de todos, em especial pelas inúmeras ações sobre essa mesma matéria. A prova nos autos é que nunca existiu o credenciamento do curso de mestrado. O Diretor de Avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Ministério da Educação, Sr. Renato Janine Ribeiro, assim afirma:"Em resposta ao Of. N.º 1.006/2004, informamos quea AVEC - Associação Vilhenense de Educação e Cultura solicitou credenciamento para programa de mestrado em Educação e Linguagem em 17/07/2001 e após análise realizada pelo Comitê da área de Educação a proposta foi negada com nota 1, sendo este resultado homologado pelo Conselho Técnico Científico - CTC/CAPES em 03/10/2001. Desta forma, os diplomas emitidos pelo referido Curso não possuem validade nacional, conforme instruções disponíveis no sítio www.capes.gov.br/legislação/faq questão n.º 4 Portaria Ministerial 1.1418/98..."Vejamos as explicações extraídas do próprio sítio da CAPES sobre o item Questões Mais Freqüentes sobre a Legislação da Pós Graduação, in litteris: A Portaria Ministerial n.º 1.418, de 23/12/98, condiciona a validade nacional dos diplomas de pós graduação stricto sensu ao mérito reconhecido na avaliação da CAPES, que é procedida por consultores especializados das diversas Áreas do conhecimento, atuantes no magistério superior e na pesquisa. Conheça alguns detalhes da sistemática de avaliação: Ela é efetuada por programas e os conceitos distribuídos entre 1 e 7; Conceitos superiores a 5 somente são atribuídos a programas com elevado padrão de excelência e que tenham cursos de doutorado; Programas de conceito 7 são aqueles com desempenho claramente destacado dos demais, inclusive dos de conceito 6; Os programas que oferecem apenas cursos de mestrado podem obter conceito 5, no máximo; Os programas que receberem conceitos 1 e 2 deixam de ser recomendados pela CAPES; Os resultados das avaliações de todos os programas são encaminhados ao Conselho Técnico Consultivo CTC, da CAPES e ao Conselho Nacional de Educação CNE, para homologação e, em seguida, ao Ministro de Estado da Educação para o ato de reconhecimento que é necessariamente publicado no Diário Oficial. No período experimental, o aluno tem o direito de ser formalmente informado de que o curso estaria condicionado o reconhecimento por quem de direito. A prova nos autos é no sentido de que a ré não comunicou formalmente a autora de que ainda estava pendente o reconhecimento do curso de mestrado, vez que da leitura do contrato formalizado entre as partes se verifica que em nenhuma das suas cláusulas há qualquer ressalva de que a validade nacional dos diplomas estaria condicionada ao credenciamento do curso pelo Conselho Nacional de Educação.A ré aduziu em sua contestação que juntou o documento de ciência da aluna autora. Porém, o único documento juntado pelo réu foi a procuração. O documento juntado pela ré não demonstra qualquer aviso formal. A ré argumenta que o mestrado foi útil na vida acadêmica dos alunos que dele participaram mas não refuta que o curso não tinha nenhuma validade.Neste diapasão, como uma luva temos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CURSO DE MESTRADO CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO CUMPRIDAS REQUISITOS MÍNIMOS NÃO RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA RESCISÃO CONTRATUAL DANOS MATERIAIS MESTRADO REALIZADO EM OUTRA INSTITUIÇÃO DESPESAS COM HOSPEDAGEM, DESLOCAMENTO E ALIMENTAÇÃO LUCROS CESSANTES DANOS COMPROVADOS LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AUSÊNCIA DE DOLO DANOS MORAIS COMPROVADO VALOR REDUÇÃO RAZOABILIDADE PARCIALMENTE PROVIDA. Se a Universidade, por sua conta e risco, se propôs a fornecer um curso de mestrado, mas não respeitou os requisitos mínimos exigidos, deve arcar com a reparação dos danos que causou em virtude do descumprimento de cláusula contratual. Uma vez demonstrada a violação das obrigações contratuais realizadas pela recorrente, fica evidente que a indenização por danos morais deve subsistir. A prova da dor, o desgosto, o dissabor que o lesado obteve em razão da conduta ilícita praticada pela apelante é despicienda. Este prejuízo decorre da própria conduta do agente e que o Julgador irá analisar em cada caso concreto se aqueles resultados danosos advieram à vítima. Revelando se exorbitante o valor dos danos morais fixados na sentença, deve ele ser reduzido aos parâmetros do razoável, considerando a origem do prejuízo e porque se trata de descumprimento de cláusula contratual. Somente se dá a alteração da verdade dos fatos, autorizando a condenação pela litigância de má fé, quando à parte, exorbitando do direito ao contraditório e ao exercício da ampla defesa, atua com dolo no processo, de modo temerário, apresentando assertivas falsas, embaraçando o curso do feito. Havendo nexo de causalidade entre o inadimplemento do contrato e as razões das despesas suportadas pela vítima que teve de cursar o mestrado em instituição educacional localizada em outra unidade da federação, deve o agente ser condenado pelo pagamento dos danos materiais advindo com o deslocamento, hospedagem e alimentação, bem como pelos lucros cessantes, uma vez que o cursando deixou de ministrar aulas na universidade do qual era contratado.(Apelação Cível nº 2003.004742 5, 4ª Turma Cível do TJMS, Campo Grande, Rel. Des. Rêmolo Letteriello. j. 02.03.2004, unânime). A responsabilidade civil da ré no presente caso decorreu do descumprimento de um dever decorrente do próprio contrato do curso de mestrado em Educação e Cultura, conforme já acima fundamentado.Ora, ao colocar à disposição de interessados o referido curso de mestrado, a ré assumiu a obrigação de cientificar formalmente e também de buscar o credenciamento e conceder o título de mestre de Educação ao aluno que cumprisse as atividades programadas.O ato comunicando a necessidade de posterior credenciamento ou de validade interna corporis deve ser formal. Como formal se pressupõe ato escrito, que pode ser provado e segundo o dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas é "ato que, por expressa exigência da lei, é subordinado a determinada forma para que se produza efeitos jurídicos" (Editora Forense Universitária 7ª ed). No caso dos autos competiria a ré demonstrar que comunicou formalmente, seja no contrato, seja por notificação escrita que tinha antes do início do curso de Mestrado em Educação informado a autora de que validade nacional do curso estaria condicionado a aprovação do Conselho nacional de Educação.Neste aspecto é totalmente refutável a alegação da ré de que os diplomas estão propiciando o reconhecimento com o aumento salarial aos seus detentores, isto porque um diploma não pode ter sua validade condicionado a apenas à que o expediu ou a um determinado Estado membro. Ao contrário: deve valer em todo o território Nacional, porque não se pode conceber alguém ser mestre em Rondônia, mas não ser mestre nos outros Estados-membros, sob pena de se ferir o Estado Federativo que é o Brasil. Ademais, ainda que algum conhecimento a autora possa ter alcançado na freqüência ao curso, isto de maneira alguma desincumbe a ré de outorgar título válido de mestrado sob pena de não cumprimento de sua obrigação principal. O título de mestre revela importância formal e não só de conhecimento. Certas prerrogativas e mesmo benefícios pecuniários são reservados apenas aos mestres, entendidos como tais aqueles aprovados em cursos regulares. Do contrário, se o que se busca é apenas o conhecimento, desnecessário seria o escalonamento de diversos níveis de pós-graduação. Quem não se importa com a titulação pode, inclusive, buscar a instrução auto-didata ou ministrada por outrem, mas de modo informal. Oportuno consignar também que, mesmo sem a finalização do curso, com aprovação e a emissão do diploma, a autora foi prejudicada, em especial porque contratou um serviço que não foi efetivamente ofertado.De sorte que, entendo incidir ao caso em estudo os pontos acima mencionados.Prossigo na análise, a autora demonstrou que em absoluta boa fé, envidou esforços e despendeu recursos financeiros para participar de curso de Nível Superior, Pós Graduação strito sensu em mestrado de Educação, tido mais tarde como curso sem validade reconhecida, fato que lhe foi omitido. A responsabilidade da ré por não ter tomado as providências necessárias para ter condições de conferir aos alunos que concluiriam o curso de mestrado diplomas válidos em âmbito nacional, frustrando suas expectativas de melhoria profissional, objetivo pelo qual se dispuseram a freqüentar o curso oferecido por meses a fio.Nesse caso, aplica se o artigo 389 do Código Civil de 2.002 , segundo o qual:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Acrescento, ainda, que ao empreender um negócio desta natureza, a ré deveria ter tido o cuidado de cumprir com todas as obrigações assumidas perante os estudantes que, mediante o pagamento das mensalidades, buscavam a contraprestação, que seria o seu diploma de mestrado reconhecido nacionalmente.No caso, não se exige da requerida conduta diversa daquela a que se dispôs a ter no regulamento do curso de mestrado, quando se obrigou a prestar serviço educacional de relevância pública e se comprometeu a regularizar o curso junto aos órgãos competentes, devendo ser responsabilizada nos termos da Lei civil e, em especial, das normas protetivas do consumo. A requerida descumpriu o contrato, por omitir ponto relevante e extremo interesse na contratação, indo diretamente contra o princípio da boa fé na contratação, que segundo mestre Orlando Gomes, na sua Obra Contratos ensina que "ao princípio da boa fé empresta se ainda outro significado. Para traduzir o interesse social de segurança das relações jurídicas, diz se, como está expresso no Código Civil Alemão, que as partes devem agir com lealdade e confiança recíproca. Numa palavra, devem proceder de boa fé" (fls. 42 Ed. Forense 13ª ed.). De forma que havendo a quebra contratual por parte da requerida, deve ser devolvida a importância paga a título de mensalidade, cujos valores não foram contestados pela ré, nos termos do art. 302 do CPC que montam em um valor de R$ 16.725,98 (dezesseis mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente desde a data de pagamento de cada parcela do curso. Entendo não ser cabível o valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), a título de danos materiais pela locomoção da autora da Cidade de Colorado do Oeste para a Cidade de Vilhena, posto que não foi juntado aos autos as notas fiscais de gasolina, tampouco de alimentação e hospedagem. As notas fiscais são necessárias para comprovarem o efetivo dano material, que não pode ser comprovado por mera afirmação da autora ou de testemunhas. Relativo aos lucros cessantes, também entendo não serem estes cabíveis.O requerente não trouxe aos autos nenhuma prova pertinente ao lucro que deixou de ganhar, limitando-se a afirmação que a aprovação do curso de mestrado implicaria em uma gratificação salarial.De sorte que, a mera expectativa de um ganho futuro de gratificação não implica na fixação de lucros cessantes por parte deste juízo. Ademais, conforme comprovado, o mestrado não foi reconhecido pela CAPES e a validade dele apenas em Rondônia implicaria em proibido desrespeito ao Estado federativo do Brasil. Nesse sentido também, a requerente não pode ter a certeza de que seria aprovada em sua dissertação final do curso para fazer jus a tal gratificação. Quanto ao dano moral requerido merece algumas considerações: A Jurisprudência Pátria vem entendendo que os alunos que fizeram cursos não autorizados, ou irregulares, estão em absoluta boa fé (TRF1º Apelação em Mandado de Segurança 01360251, processo n. 1994.01.36025 RO, 1ª T). Sabe se que um curso de mestrado exige dedicação, estudo, gastos com materiais, pesquisas de campo e bibliográficas. A busca pela realização de um mestrado é a busca não só de maior conhecimento, mas também de melhoria no campo de trabalho. A Associação Nacional das Universidades Particulares, em artigo publicado afirma que o Ministério da Educação vem estudando formas de divulgar informações sobre cursos de mestrado e doutorado que não estão legalizados e que assim não existem na realidade, porque não tem validade acadêmica ou para o mercado Nacional, visto não ter autorização do MEC (ANUP, ano 2º , Brasília, 16 de maio de 2003). No caso dos autos a conduta da ré fez com o autor ingressasse em mestrado e posteriormente o concluísse e ainda tomou conhecimento que referido curso não tinha validade posto que dependeria de futura aprovação. Tais fatos levam a crer que os danos causados ao autor são maiores do que meros aborrecimentos, sendo que a frustração e o sentimento de perda, aliado ao fato de sentir-se enganado faz com que seja atingida a sua honra intimamente. Tais fatos levam a crer que os danos causados ao autor são maiores do que meros aborrecimentos, sendo que a frustração e o sentimento de perda, aliado ao fato de sentir-se enganado faz com que seja atingida a sua honra intimamente. Tais fatos levam a crer que os danos causados ao autor são maiores do que meros aborrecimentos, sendo que a frustração e o sentimento de perda, aliado ao fato de sentir-se enganado faz com que seja atingida a sua honra intimamente. A ré Instituição de Ensino deveria zelar pelo cumprimento das normas da educação, sendo que conta com todo aparato jurídico para lhe orientar a respeito da necessidade de cumprimento de normas e regras, porém, sem justificativa plausível omitiu informação vital na formação do contrato. Ademais, a instituição de ensino particular, detentora de capacidade econômica.O dano moral foi requerido em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), mas de acordo com a Jurisprudência Pátria será fixado atendendo ao prudente arbítrio, levando em consideração a capacidade econômica das partes, evitando se o enriquecimento ilícito porém não transformando a indenização em algo tão paliativo que não sirva de exemplo para cometimento de outros atos ilícitos. Assim, fixo o dano moral no valor atual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando que o autor concluiu o seu curso integralmente. Posto isto, com fundamento no art. 269, I do CPC JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA AUTORA e, por conseqüência: 1 Condeno a ré AVEC ASSOCIAÇÃO VILHENENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA ao pagamento em benefício da autora MARIA ROSANGELA PINTAR DE OLIVEIRA indenização de dano material no valor de R$16.725,98 (dezesseis mil setecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito reais), corrigidos monetariamente desde a data de pagamento de cada parcela do curso. 2 Condeno a ré AVEC ASSOCIAÇÃO VILHENENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA ao pagamento de indenização de danos morais no valor atual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em benefício da autora. Considerando a mínima sucumbência da autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerando o empenho dos causídicos e o julgamento antecipado da lide, o que abreviou o tempo de tramitação da causa. *VEJA TAMBÉM: * TRE julga denúncia do MP contra Wilber da Astir e Major Rangel na quinta * Servidores do Incra em Rondônia fazem manifestação
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