Dirigentes sindicais demitidos da ALE/RO não conseguem liminar na Justiça

Dirigentes sindicais demitidos da ALE/RO não conseguem liminar na Justiça

Dirigentes sindicais demitidos da ALE/RO não conseguem liminar na Justiça

Foto: Divulgação

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O desembargador Waltenberg Júnior, do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo advogado Ernande da Silva Segismundo, do Sindicato dos Trabalhadores dos Poderes Legislativo do Estado de Rondônia (Sindler), contra ato do presidente da Assembléia Legislativa, Nepdi Carlos de Oliveira (PSDC), que exonerou 65 servidores comissionados. Entre os demitidos estão Márcia Aparecida Pereira, Neviton Soares da Silva, Nilton Klezer Bezerra Araújo e Milton Alves da Guia, todos integrantes da diretoria do Sinlder. O advogado sustentou que esses servidores, embora comissionados (contratados sem concurso público), estariam “acobertados pelo manto da estabilidade sindical, conforme disposição contida no artigo 8º, III, da Constituição Federal”. Segundo o desembargador Waltemberg Júnior, que negou o pedido de liminar, “é inquestionável a estabilidade provisória assegurada pela Constituição Federal para dirigentes de Sindicato.Contudo, analisando o caso concreto, embora visualize o perigo na demora, em virtude do prejuízo financeiro em decorrência da exoneração, não vislumbro aparente a fumaça do bom direito, haja vista a alegada condição de instáveis dos servidores, o que enseja a vinda de maiores informações”. O desembargador anotou que, “conforme consta da inicial, os servidores nominados são ocupantes de cargos comissionados, impondo-se perquirir se a estabilidade provisória do líder sindical é compatível com a função de cargo instável, de livre nomeação e exoneração”. Waltemberg Júnior solicitou mais informações sobre essa questão à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO NEGANDO A LIMINAR Vistos; Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo do Estado de Rondônia - SINDLER, contra ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, que através do ATO/ADM/GP/Nº 2249/2007, exonerou 65 (sessenta e cinco) servidores comissionados da Assembléia Legislativa. Esclarece o impetrante que maneja o presente mandamus na defesa de Márcia Aparecida Pereira, Neviton Soares da Silva, Nilton Klezer Bezerra Araújo e Milson Alves da Guia, todos servidores públicos, integrantes da diretoria sindical, acobertados, portanto, pelo manto da estabilidade sindical, conforme disposição contida no art. 8º, III, da Constituição Federal. Informa que os substituídos foram eleitos no dia 10/05/2005, para exercerem mandato de diretores do Sindicado ? impetrante, cujo mandato termina no dia 09/05/2008, de modo que gozam da estabilidade sindical até a data de 09/05/2009, ou seja, até um ano após o final do mandato. Apesar disso, diz que a autoridade impetrada editou o ATO/ADM/GP/Nº 2249/2007, através do qual exonerou 65 (sessenta e cinco) servidores comissionados da Assembléia Legislativa, dentre os quais estavam incluídos os substituídos, embora eleitos como dirigentes sindicais. Aduz que o ato impugnado viola o direito líquido e certo dos substituídos, pois o instituto da estabilidade sindical é uma garantia constitucional, além de produzir efeitos financeiros negativos imediatos à sobrevivência, uma vez que seus vencimentos são verbas de natureza alimentícia, essencial à manutenção da vida. Requer, ao final, a concessão da liminar, a fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos do ATO/ADM/GP/Nº 2249/2007, em relação aos substituídos. Em síntese, é o relatório. Decido. O cerne da questão funda-se no inconformismo do impetrante em face do ato administrativo que exonerou servidores públicos integrantes da diretoria sindical, por entender estarem acobertados pelo manto da estabilidade sindical. É inquestionável a estabilidade provisória assegurada pela Constituição Federal para dirigentes de Sindicato. Contudo, analisando o caso concreto, embora visualize o perigo na demora, em virtude do prejuízo financeiro em decorrência da exoneração, não vislumbro aparente a fumaça do bom direito, haja vista a alegada condição de instáveis dos servidores, o que enseja a vinda de maiores informações. Conforme consta da inicial, os servidores nominados, são ocupantes de cargos comissionados, impondo-se perquirir se a estabilidade provisória do líder sindical é compatível com a função de cargo instável, de livre nomeação e exoneração. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações da autoridade impetrada, para que as preste no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Porto Velho, 17 de julho de 2007. Walter Waltenberg Silva Junior Relator
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