Suspensa a devolução de valores pagos indevidamente a policiais rodoviários federais de Rondônia
O Mandado de Segurança (MS) 26504, impetrado pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no estado de Rondônia (SINPRF-RO), foi deferido pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. O MS contestava ato do superintendente do 21º Departamento de Polícia Rodoviária Federal em Rondônia que, cumprindo determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), alterou a forma de cálculo para o pagamento de adicional de periculosidade e/ou insalubridade de servidores filiados ao SINPRF-RO.
O relator afirmou que, no caso dos autos, trata-se de julgamento de contas relativas à administração de pessoal, ou seja, processo administrativo em que o TCU constatou irregularidades no pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade de servidores do 21º Departamento de Policiais Rodoviários Federais – Rondônia. Este, determinou a suspensão e a devolução dos pagamentos efetuados indevidamente, sem que fosse dada oportunidade de ampla defesa e contraditório aos servidores que vinham recebendo os referidos adicionais.
De acordo com Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF entende que são assegurados o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o TCU, “quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuado o caso de apreciação inicial da legalidade dos atos de admissão e de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão”.
Ao constatar a presença dos requisitos necessários para a concessão de liminar, fumaça do bom direito e perigo na demora, o ministro deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou a devolução dos valores indevidamente pagos. Com a decisão, será garantida a oportunidade, de ampla defesa e contraditório, nos respectivos processos administrativos, aos servidores que recebiam os adicionais de periculosidade e insalubridade.