Apesar de ter sido aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil em Porto Velho, Anilton Gomes Rodrigues não vai poder atuar como advogado em lugar nenhum do país. A Justiça Federal do Estado de Rondônia, em sentença prolatada pelo Juiz Federal Élcio Arruda, da 3ª Vara, no Mandado de Segurança nº 2007.41.00.006279-2, entendeu que o bacharel não possui um dos requisitos para inscrição na OAB/RO: a idoneidade moral. Depois de passar no exame da Ordem, ele apresentou certidão negativa de crime do Estado de Rondônia. Quando foi solicitada ao candidato a certidão negativa de crime do seu lugar de origem, apareceram pendências com a justiça.
Rodrigues responde a processos cíveis, decorrentes de dificuldade financeira, e está sendo penalmente processado, na Comarca de Tangará da Serra-MT, por prática de estelionato e outro delito, tendo sido condenado na primeira instância judicial daquele Estado. Atualmente o processo encontra-se em grau de recurso. Mesmo sendo réu perante a justiça de Mato Grosso, Anilton Rodrigues invocou em sua defesa o princípio da presunção de inocência.
O magistrado Élcio Arruda, ao julgar o caso, entendeu que “o acusado já foi condenado em primeira instância. E o édito condenatório provisório, sob a óptica criminal, é motivo autônomo até à prisão do agente, quer na Europa (...), quer nos Estados Unidos da América do Norte (...). No Brasil, o desvirtuamento e a banalização do princípio em exame não têm permitido tanto: nesta República, os primeiros princípios têm sido levados às derradeiras conseqüências.
Para o Juiz Federal, a legitimidade do impedimento – a falta de idoneidade moral do candidato – “decorre da circunstância de à Ordem dos Advogados do Brasil, tal qual banca examinadora de concurso público, ser dado valorar a vida pregressa do candidato, para pronunciar a adequação, ou não, de seu perfil ao exercício do mister de advogado. E, por certo, com tanto, não se compraz condenação criminal.”
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