Ministério Público conclui que não existem irregularidades na compra de combustível na Câmara de Porto Velho

Ministério Público conclui que não existem irregularidades na compra de combustível na Câmara de Porto Velho

Ministério Público conclui que não existem irregularidades na compra de combustível na Câmara de Porto Velho

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

O Ministério Público de Rondônia não encontrou nenhuma irregularidade no processo de contratação de agência de publicidade e na aquisição de combustível pela Câmara de Vereadores de Porto Velho. Também não encontrou superfaturamento de preços, farra de combustível ou qualquer outro ilícito que pudesse levar o MP a mover ação por improbidade administrativa contra o presidente da Câmara, Hermínio Coelho (PT), e a Mesa Diretora do Legislativo Municipal. Essas conclusões estão no documento encaminhado pelo promotor Alexandre Augusto Corbacho Martins, da 5ª Promotoria de Justiça de Porto Velho, ao Conselho Superior do Ministério Público comunicando o arquivamento do procedimento de investigação preliminar. O promotor explicou que as investigações para apurar supostas irregularidades em licitações para a publicidade institucional e aquisição de combustível foram instauradas diante de notícias veiculadas em sites locais. Sobre a publicidade, o promotor concluiu que, ao contrário do que publicaram os veículos de comunicação, a Câmara realizou apenas cotação de preços para mensurar os valores do contrato. “Sequer havia publicação de edital ou de convite deflagrando o início do certame”. Quanto ao combustível, o fato de um outro posto estar fornecendo a gasolina para a Câmara não traduz corrupção administrativa. “Não havendo fato ilícito a perseguir”, o promotor arquivou o procedimento de investigação preliminar.
Veja na íntegra
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª Promotoria de Justiça de Porto Velho Fazenda Pública e Improbidade Administrativa Procedimento Investigatório: 2007001060003111 Colendo Conselho Superior do Ministério Público: Diante de notícias veiculadas em sites locais, foi instaurado por portaria procedimento investigatório nº 2007001060002860 para apurar supostas irregularidades cometidas pela Câmara de Vereadores de Porto Velho em licitação para a publicidade institucional e para a aquisição de combustível. Posteriormente, em virtude de os fatos não possuírem relação entre si, foi determinado o desmembramento, sendo instaurado o presente com o fito exclusivo de apurar o fornecimento de combustível à Câmara de Vereadores, fl.127. Atendendo a solicitação, foram remetidos os processos nºs 050/2007, fls. 06/112, e 059/2007, fls. 113/126. É o relatório. As notícias ácidas publicadas pela imprensa da mídia eletrônica descreviam que a licitação para a publicidade institucional ficou restrita a um grupo de pequenas agências. No entanto, a documentação recebida e contida no procedimento investigatório nº 2007001060002860 revela que a comissão de licitação apenas realizou cotação de preços para mensurar os valores do contrato. Sequer havia publicação de edital ou de convite deflagrando o início do certame. Com referência ao fornecimento de combustível, de forma ferina, dizia que outro posto de combustível estava atendendo as requisições efetuadas pela Câmara. Por ser este o objeto de investigação desse procedimento, as considerações serão exclusivamente sobre este fato. A circunstância de um outro estabelecimento estar fornecendo produtos comprados pela Administração, importa em subcontratação. Por se tratar de exame de questão jurídica, sequer há a necessidade de verificar se tal fato esteja realmente acontecendo ou se se trata de aleivosia da imprensa, de igual forma da detectada na apuração referente a publicidade. A Lei de Licitações – Lei 8.666/93, pelas disposições contidas nos arti. 72 e 77, inciso VI – determina respectivamente que,em regra, poderá ocorrer subcontratação, sem prejuízos das responsabilidades contratuais e legais do contrato. Somente persistirá vedação de subcontratação, cessão ou transferência se houver previsão no edital e no contrato. No caso em análise, verifica-se que o edital da Carta Convite nº 04/CPL/CMPV/2007, no item 18.8 assevera ser “vedada a sub-contratação parcial ou total do objeto desta licitação” – sic. Numa primeira análise, estaríamos diante de uma inexecução parcial do contrato, que pelo artigo 78, inciso VI da Lei 8.666/93, é um dos motivos para a rescisão do contrato. Sucede que o citado dispositivo legal não é uma norma cogente, mas facultativa para a admministração. É preciso obtemperar que inexecuções de somenos importância não contaminam o contrato de modo a autorizar sua rescisão automática. Somente ofensa às previsões contratuais que rompem com o interesse público são fundamentos determinantes para a rescisão contratual. Em situações secundárias ou irrelevantes, poderá a administração impor sanções ao particular, mas não decretar a rescisão do contrato. Sobre esse assunto basilar a aula de Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 4ª edição, Editora Alde. É inegável estarmos numa situação de reles importância, aonde compete exclusivamente à própria Administração valorar a extensão da gravidade e se é passível de aplicação de alguma penalidade. O ato em si não traduz uma corrupção administrativa hábil da tipificar qualquer conduta prevista na Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa. Por conseqüência, o Ministério Público não possui interesse de agir na persecução judicial de meras irregularidades que compete discricionariamente a própria administração emitir o juízo de valor. Ademais, verifica-se que o valor de aquisição do combustível é compatível com o preço praticado pelo mercado – fls. 101 e 118, R$ 2,63 (dois reais e sessenta e três centavos) o litro da gasolina. Por essas considerações, não havendo fato ilícito a perseguir, com fundamento no art. 35, parágrafo 1º, inciso I da Resolução nº 01/2004-CP, promovo o arquivamento do procedimento de investigação preliminar e determinar sua remessa ao e. Conselho Superior do Ministério Público para homologação. Intime-se. Porto Velho, 26 de março de 2.007. Alexandre Augusto Corbacho Martins Promotor de Justiça
Direito ao esquecimento

A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.

Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!

Na sua opinião, qual companhia aérea que atende Rondônia presta o pior serviço?
Você ainda lê jornal impresso?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

PRIMEIRA PÁGINA

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS